TRF1 - 1007897-47.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 05:20
Decorrido prazo de RAFAELA QUEIROZ BOSCO em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA QUEIROZ BOSCO em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:54
Decorrido prazo de MMI EDUCACAO LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:54
Decorrido prazo de Coordenadora do Curso de Medicina da Universidade São Lucas em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:25
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2022.
-
30/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007897-47.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
Q.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 POLO PASSIVO:MMI EDUCACAO LTDA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por R.
Q.
B., assistida por sua genitora, qualificadas nos autos, em face do Reitor do Centro Universitário São Lucas e da Diretora da MMI Educação LTDA (Colégio Poliedro), em que requer a concessão de liminar para que seja determinada a matrícula no curso de Medicina por parte da primeira impetrada e adoção das medidas necessárias, por parte da segunda impetrada, para que a impetrante conclua de forma antecipada o 3º ano do ensino médio.
Em síntese, narra a inicial que a impetrante realizou processo seletivo para o curso de Medicina – 2º semestre do Centro Universitário São Lucas, tendo sido aprovada na 34ª colocação.
Contudo, considerando que não concluiu o Ensino Médio, o qual se encontra pendente, com conclusão prevista para a segunda quinzena do mês de outubro de 2022, requer provimento jurisdicional para que lhe seja garantido o direito de matrícula no curso do Ensino Superior, em razão do excepcional desempenho evidenciado na aprovação antecipada do vestibular, e a antecipação da conclusão do ensino médio.
O prazo para a realização de matrícula no curso de medicina do Centro Universitário São Lucas ocorreu de 02/06/22 a 06/06/2022.
Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (Id. 1124136271 e seguintes).
Decisão (id. 1136242264) indeferiu o pedido de liminar.
Após, a impetrante requereu a desistência do feito (id. 1138917271).
Relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a segurança será denegada nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, o pedido de desistência foi formulado antes da notificação da impetrada, portanto, prescindível sua manifestação nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas finais incabíveis à espécie.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica LAIS DURVAL LEITE Juiz Federal -
28/06/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 17:02
Denegada a Segurança a R. Q. B. - CPF: *37.***.*01-48 (IMPETRANTE)
-
14/06/2022 18:44
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 23:44
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
06/06/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2022 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000086-14.2018.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Espolio de Sylvia Ferreira
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2018 16:21
Processo nº 1000086-14.2018.4.01.3603
Espolio de Sylvia Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 13:14
Processo nº 1022658-58.2022.4.01.3300
Liliane Cristine Gomes Mota
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Abraao de Santana Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 09:04
Processo nº 0002931-50.2010.4.01.3301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Proprietario Desconhecido
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2010 20:06
Processo nº 1006749-32.2021.4.01.3810
Benedito de Oliveira Costa
Uniao Federal
Advogado: Carlos Henrique de Miranda Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 18:12