TRF1 - 1006053-74.2022.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006053-74.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANY LIMA XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI LIMA XIMENES - PA29071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), cessado em 07.07.2018.
Porém, necessário destacar que, após a edição da MP 767/2017, vigente desde 06/01/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, é necessário o prévio requerimento de prorrogação ou restabelecimento para o ajuizamento de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença concedido ou prorrogado após a entrada em vigor da referida emenda.
No caso em análise, a parte autora não comprovou ter solicitado, administrativamente, o restabelecimento ou prorrogação do benefício.
Assim, o feito seguirá, mas será considerado o restabelecimento do benefício n.º 625.725.279-6, cessado em 09.03.2021, cujo pedido de prorrogação encontra-se nos autos (Id.
Num. 1208462281 - Pág. 1).
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, no qual ficou constatada a incapacidade definitiva e total da parte autora para o trabalho por apresentar transtorno do disco cervical com radiculopatia, fibromialgia e transtornos de discos lombares e de outro discos intervertebrais com radiculopatia.
O perito informou que a autora possui limitações importantes nos movimentos do pescoço, usa colar cervical, apresenta redução leve de força em membros superiores e deambula com dificuldade.
Fixou a data de início da incapacidade laborativa em 2012 e afirmou não ser possível a reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, porquanto o comprometimento em coluna cervical e lombar impedem a realização de sua atividade ou qualquer outra que necessite de esforço físico ou que precise permanecer por muito tempo sentado ou caminhar por longas distâncias.
Além disso, ressaltou que as doenças geram incapacidade para os atos da vida independente e que parte autora necessita do auxílio de terceiros para suas atividades diárias, como lavar, passar, cozinhar, entre outras.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas, tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatício de 07.01.2005 a 31.01.2013 e recebeu benefício previdenciário por incapacidade de 22.02.2013 a 07. 07.2018 e 01.01.2019 a 09.03.2021.
Assim, tais fatos garantem o direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% estabelecido no art. 45 da Lei 8.213/91[1], uma vez que a autora possui incapacidade permanente, total e insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência, bem como necessita do auxílio de terceiros para realizar atos da vida diária.
Ressalto, entretanto, que esse benefício pode ser revisado a qualquer tempo, nos termos das alterações empreendidas pela Lei nº 13.457/2017[2] na Lei nº 8.213/91.
No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS.
Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho que exercia.
Considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado.
Por fim, ressalte-se que eventual recebimento de auxílio emergencial pela parte autora impede a cumulação com o benefício em comento, por conta de vedação legal, devendo haver, neste caso, abatimento dos respectivos valores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% TIPO Concessão NB 625.725.279-6 DIB 10.03.2021 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária) DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[3]) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: sim, de eventual auxílio emergencial Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra ou após o trânsito em julgado, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal [1] Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). [2] Art. 43... § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) [3] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". -
06/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006053-74.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANY LIMA XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI LIMA XIMENES - PA29071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ROSANY LIMA XIMENES registrado(a) civilmente como ROSANY LIMA XIMENES ROSELI LIMA XIMENES - (OAB: PA29071) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 5 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
05/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:18
Juntada de laudo pericial
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12/07/2022 20:27
Juntada de manifestação
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06/07/2022 16:08
Publicado Intimação polo ativo em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006053-74.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANY LIMA XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI LIMA XIMENES - PA29071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Destinatários: ROSANY LIMA XIMENES registrado(a) civilmente como ROSANY LIMA XIMENES ROSELI LIMA XIMENES - (OAB: PA29071) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 4 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
04/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:40
Perícia agendada
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04/07/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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03/05/2022 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/05/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/05/2022 10:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/05/2022 08:26
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/05/2022 03:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2022 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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