TRF1 - 1031545-31.2022.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:01
Processo Desarquivado
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19/02/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/02/2024 23:59.
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30/11/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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08/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em 07/07/2023 23:59.
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25/05/2023 11:08
Juntada de manifestação
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25/05/2023 11:08
Juntada de manifestação
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25/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A 1031545-31.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA19794 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA – BAHIA, em face da UNIÃO, tendo por escopo obter comando judicial que declare nulo e ilegal o ato praticado pelo Delegado da Receita Federal de Vitória da Conquista determinando que a ré se abstenha de reter na conta do FPM as contribuições previdenciárias correntes, bem como as parcelas de todos os seus parcelamentos, enquanto durar a situação de emergência, determinando a repactuação de todos os débitos previdenciários em parcelamento especial, nos termos doa art. 12.716/121.
Requer ainda, a condenação da ré na devolução integral das retenções efetuadas desde o início da situação de emergência.
Aduziu o município autor, em síntese, que no dia 10 de maio de 2022, a União debitou diretamente junto ao Banco do Brasil, na conta em que é creditado o FPM - Fundo de Participação dos Municípios, a quantia de R$ 50.873,46 (cinquenta mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), sob a rubrica RFB-PREV-PARC60, débitos decorrentes de parcelamentos.
Alegou que o seu caso seria ainda mais grave, em face da emergência ocasionada pelo longo período de estiagem que acomete o Município de Encruzilhada – Bahia desde o ano de 2017.
Asseverou que embora o Decreto Federal 7.814/2012 faça previsão expressa que a suspensão dos parcelamentos será concedida durante o prazo de vigência do ato que decretou a situação de emergência, a Receita Federal do Brasil tem se recusado a cumprir o quanto disposto na lei, impedindo que os beneficiários possam gozar dos direitos líquidos e certos ali estabelecidos.
Informou, por fim, que já formulou requerimento junto ao INSS/RFB, a fim de obter a suspensão temporária dos débitos previdenciários do município, sem, contudo, obter qualquer resposta.
Por tal razão, alternativa não lhe restou senão buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Em sua contestação, a União refutou os argumentos apresentados pelo Município, demonstrando, inclusive, que o referido ente não era optante do parcelamento especial previsto pela lei 11.196/05, razão pela qual não haveria como conceder-lhe a suspensão vindicada.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Houve decisão indeferindo o pleito de tutela de urgência.
Instadas a dizer se tinham novas provas a produzir, o município apresentou petição pugnando pela reconsideração da decisão proferida. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tem-se que não houve nenhuma alteração fática ou legislativa, após a decisão proferida por ocasião do indeferimento da tutela de urgência, cuja fundamentação esgotou o mérito da matéria trazida à apreciação.
Por esta razão deve este decisum manter-se hígido e inalterado.
Desta forma, conforme pontuado na decisão em comento, a Lei 10.522/02 disciplinou as retenções no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a fim de criar um mecanismo para fins de quitação de obrigações correntes e parcelamentos às contribuições previdenciárias devidas por Entes Públicos.
Entretanto, em virtude da situação de emergência ou estado de calamidade pública, enfrentada em diversos municípios em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos, editou-se a Lei n. 11.196/2005, autorizando a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária das obrigações previdenciárias, consoante art. 103-B, regulamentado pelo Decreto 7.844/2012.
Nesse passo, da leitura do Decreto 7.844/2012, que regulamenta o art. 103-B da Lei n. 11.196/2005, depreende-se que é possível a repactuação do parcelamento do débito previdenciário, através de mecanismos que preveem, entre outras medidas, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, durante a situação de emergência vivenciada pelo Município, desde que respeitados algumas condições, quais sejam: “Art. 1º Os Municípios optantes pelo parcelamento de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública. (...) Art. 2º A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário. § 1º O requerimento deverá ser instruído com: I - ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública; II - ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I e; III - plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.” Da leitura do texto normativo supratranscrito, verifica-se a exigência de dois requisitos concomitantes para a obtenção da suspensão do pagamento das parcelas vincendas: a) situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional; e b) opção pelo parcelamento de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Nessa esteira, analisando o preenchimento dos requisitos enumerados no Decreto 7.844/2012, denota-se que o Município acautelou os demonstrativos que comprovam o desconto das rubricas RFB-PREV-PARC sobre o seu Fundo de Participação do Município, as portarias editadas pela Secretaria Nacional da Defesa Civil, Governo do Estado e Prefeitura Municipal e os Planos de trabalho, que corroboram a situação de emergência acometida ao Município de Encruzilhada/BA nos períodos noticiados (julho de 2018 a dezembro de 2021).
Entretanto, conforme demonstrado pela União em sua contestação, o município autor não é optante do parcelamento especial previsto na Lei 11.196/05, razão pela qual não pode ser beneficiário da repactuação prevista em seu art. 103-B.
O referido regulamento somente poderia ser aplicado aos parcelamentos fundados na Lei n. 11.196/2005, não se estendendo aos previstos nas Leis n° 12.810/2013 e 10.522/2002, como no presente caso, e, por isso, não há que se cogitar no cabimento da suspensão dos parcelamentos realizados sob égide destas leis.
Neste exato sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do Eg.
TRF/1ª Região, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
REPACTUAÇÃO DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
ART. 103-B DA LEI 11.196/2005.
APLICABILIDADE APENAS AOS PARCELAMENTOS FIRMADOS COM BASE NA LEI 11.196/2005. 1.
O art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. 2.
Conforme regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002. 3.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento.” (TRF-1 - AC: 00097234020124013304, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 30/01/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 17/02/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas, em face da isenção legal de que gozam os municípios.
Condeno o município-autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispensada a remessa necessária, a teor do que dispõe a art. 496, §3º, III, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 25 de abril de 2023.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA -
23/05/2023 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em 27/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'AVILA TEIXEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAQUEL TELES FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1031545-31.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA19794 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PROCESSO: 1031545-31.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA19794 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA – BAHIA, em face da UNIÃO, tendo por escopo obter comando judicial que, em sede de tutela de urgência, determine à ré a imediata “devolução das quantias retidas indevidamente durante o período de julho de 2018 até a presente data; bem como a imediata suspensão de novas retenções/sequestros na conta do FPM das contribuições previdenciárias correntes (RFB-PREV-OB-COR) e a suspensão dos pagamentos/retenções das parcelas de todos os seus parcelamentos (RFB-PREV-PAR) pelo prazo em que perdurar a situação de emergência, determinando a obrigação do demandada em repactuar e incluir todos os débitos previdenciários municipais nos termos da Lei nº 12.716/12, que incluiu o art. 103-B na Lei n° 11.196/05 com prorrogação estabelecida pelo Decreto n. 7.884 de 2012”.
Aduziu o município autor, em síntese, que no dia 10 de maio de 2022, a União debitou diretamente junto ao Banco do Brasil, na conta em que é creditado o FPM - Fundo de Participação dos Municípios, a quantia de R$ 50.873,46 (cinquenta mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), sob a rubrica RFB-PREV-PARC60, débitos decorrentes de parcelamentos.
Alegou que o seu caso seria ainda mais grave, em face da emergência ocasionada pelo longo período de estiagem que acomete o Município de Encruzilhada – Bahia desde o ano de 2017.
Asseverou que embora o Decreto Federal 7.814/2012 faça previsão expressa que a suspensão dos parcelamentos será concedida durante o prazo de vigência do ato que decretou a situação de emergência, a Receita Federal do Brasil tem se recusado a cumprir o quanto disposto na lei, impedindo que os beneficiários possam gozar dos direitos líquidos e certos ali estabelecidos.
Informou, por fim, que já formulou requerimento junto ao INSS/RFB, a fim de obter a suspensão temporária dos débitos previdenciários do município, sem, contudo, obter qualquer resposta.
Por tal razão, alternativa não lhe restou senão buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Em sua contestação, a União refutou os argumentos apresentados pelo Município, demonstrando, inclusive, que o referido ente não era optante do parcelamento especial previsto pela lei 11.196/05, razão pela qual não haveria como conceder-lhe a suspensão vindicada.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
São estes, portanto, os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso que ora se apresenta, entendo não estar presentes os requisitos autorizativos à concessão da antecipação pleiteada.
A Lei 10.522/02 disciplinou as retenções no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a fim de criar um mecanismo para fins de quitação de obrigações correntes e parcelamentos às contribuições previdenciárias devidas por Entes Públicos.
Entretanto, em virtude da situação de emergência ou estado de calamidade pública, enfrentada em diversos municípios em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos, editou-se a Lei n. 11.196/2005, autorizando a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária das obrigações previdenciárias, consoante art. 103-B, regulamentado pelo Decreto 7.844/2012.
Nesse passo, da leitura do Decreto 7.844/2012, que regulamenta o art. 103-B da Lei n. 11.196/2005, depreende-se que é possível a repactuação do parcelamento do débito previdenciário, através de mecanismos que preveem, entre outras medidas, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, durante a situação de emergência vivenciada pelo Município, desde que respeitados algumas condições, quais sejam: “Art. 1º Os Municípios optantes pelo parcelamento de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública. (...) Art. 2º A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário. § 1º O requerimento deverá ser instruído com: I - ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública; II - ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e III - plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.” Da leitura do texto normativo supratranscrito, verifica-se a exigência de dois requisitos concomitantes para a obtenção da suspensão do pagamento das parcelas vincendas: a) situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional; e b) opção pelo parcelamento de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Nessa esteira, analisando o preenchimento dos requisitos enumerados no Decreto 7.844/2012, denota-se que o Município acautelou os demonstrativos que comprovam o desconto das rubricas RFB-PREV-PARC sobre o seu Fundo de Participação do Município, as portarias editadas pela Secretaria Nacional da Defesa Civil, Governo do Estado e Prefeitura Municipal e os Planos de trabalho, que corroboram a situação de emergência acometida ao Município de Encruzilhada/BA nos períodos noticiados (julho de 2018 a dezembro de 2021).
Entretanto, conforme demonstrado pela União em sua contestação, o município autor não é optante do parcelamento especial previsto na Lei 11.196/05, razão pela qual não pode ser beneficiário da repactuação prevista em seu art. 103-B.
O referido regulamento somente poderia ser aplicado aos parcelamentos fundados na Lei n. 11.196/2005, não se estendendo aos previstos nas Leis n° 12.810/2013 e10.522/2002, como no presente caso, e, por isso, não há que se cogitar no cabimento da suspensão dos parcelamentos realizados sob égide destas leis.
Neste exato sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do Eg.
TRF/1ª Região, in verbis: TRIBUTÁRIO.
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
REPACTUAÇÃO DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
ART. 103-B DA LEI 11.196/2005.
APLICABILIDADE APENAS AOS PARCELAMENTOS FIRMADOS COM BASE NA LEI 11.196/2005. 1.
O art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. 2.
Conforme regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002. 3.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AC: 00097234020124013304, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 30/01/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 17/02/2017) Frise-se, ademais, que o Decreto n. 7.844/2012, que regulamentava o art. 103-B da Lei nº 11.196 e havia sido usado como fundamento na decisão liminar proferida anteriormente, foi revogado expressamente pelo Decreto nº 9.757, de 11 de abril de 2019.
Neste aspecto, do simples cotejo entre as alegações e elementos probatórios disponíveis nos autos, não exsurge a plausibilidade do direito vindicado pela requerente, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de tudo quanto o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos apresentados pela União.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, digam as partes se têm provas a produzir, especificando-lhes o objeto e a finalidade.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de prova eventualmente formulados, ou julgamento do feito.
P.R.I.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal substituta da 22ª Vara na titularidade plena da 13ª Vara/BA -
06/07/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 16:49
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:31
Juntada de contestação
-
03/06/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/05/2022 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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