TRF1 - 0005432-72.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/08/2022 18:54
Juntada de termo
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23/08/2022 18:52
Juntada de Informação
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 02:56
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005432-72.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANIELLE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAODELINO CANDIDO DUTRA - GO16556 DESPACHO RECEBO a apelação interposta (ID 1165387765) em seus regulares efeitos, vez que tempestiva e cabível.
Tendo em vista que a ré vai apresentar as razões do recurso de apelação na Superior Instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se ANÁPOLIS, 2 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
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13/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:02
Juntada de apelação
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22/06/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 04:47
Publicado Sentença Tipo D em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005432-72.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANIELLE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAODELINO CANDIDO DUTRA - GO16556 SENTENÇA I.
Relatório: Inicialmente, cabe ressaltar que o presente feito é oriundo da ação penal nº 1270-68.2017.4.01.3502, na qual foi determinado o desmembramento do feito em relação à ré DANIELE GOMES DA SILVA, uma vez que ela não foi localizada no endereço indicado nos autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou denúncia em desfavor de DANIELLE GOMES DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal.
Narra a exordial que: “No período compreendido entre 29 de maio de 2007 a dezembro de 2013, no município de Anápolis/GO, os denunciados FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA e DANIELLE GOMES DA SILVA obtiveram, para si e para terceiros, vantagem pecuniária ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), induzindo e mantendo essa autarquia federal em erro mediante meio fraudulento, consistente na inserção de informações falsas nos formulários do requerimento do benefício de amparo assistencial ao idoso – LOAS.
Segundo o noticiado no Relatório de Informação REAPE-GO nº 018, 21 JAN 2014 (fls. 37/39), uma consulta no Sistema Único de Benefício (SIB) apontou que FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA e DANIELLE GOMES DA SILVA atuaram como “procuradores” em 172 (cento e setenta e dois) requerimentos e/ou agendamentos de pedidos de benefícios, dos quais 17 (dezessete) foram selecionados por amostragem e confirmaram a existência de irregularidades, conforme individualmente analisado nos processos administrativos que constituem os Apensos I a XVII deste inquérito policial.
Apurou-se que FERNANDO e DANIELLE contactaram diversas pessoas oferecendo-lhes para representá-los como seus “procuradores”, junto à agência da previdência social de Anápolis/GO, em requerimentos para obtenção de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Para a instrução do requerimento administrativo, FERNANDO e DANIELLE solicitavam que os beneficiários entregassem cópias de seus documentos pessoais e apenas assinassem os formulários que lhes foram apresentados, quais sejam: uma “Procuração”, o “Requerimento de benefícios assistencial” e a “Declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência”.
De posse dos formulários devidamente assinados, os denunciados FERNANDO e DANIELLE preencheram os campos de respostas com informações falsas – tais como inexistência de bens ou rendimentos, declarações inverídicas sobre o endereço ou o estado civil – que se fossem verdadeiramente declaradas resultariam no indeferimento do benefício previdenciário, por descumprimento dos requisitos previstos na Lei n 8.472/1993 (LOAS).
Em seguida, utilizando as procurações outorgadas pelos beneficiários, FERNANDO e DANIELLE protocolaram os requerimentos de benefícios junto a Agência da Previdência Social em Anápolis/GO, os quais foram deferidos com base em informações falsas.
A fraude perpetrada pelos denunciados proporcionou o recebimento indevido das prestações até a competência 12/2013 (mês do último pagamento) e acarretou no prejuízo em desfavor da autarquia previdenciária no valor total de R$ 357.386,31 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), atualizado em 16/01/2014, correspondentes à soma dos 17 (dezessete) benefícios já investigados por amostragem (Apensos I a XVII).” A Denúncia foi oferecida em 21/11/2016 (id445111373), instruída com cópia do Inquérito Policial n° 0005/2012 DPF/ANS/GO.
A Denúncia foi recebida em 09/02/2017, consoante decisão acostada id445111388.
Citada, a denunciada apresentou resposta à acusação id445117369 aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da peça acusatória, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo.
No mérito, afirma que está ausente elementar do tipo penal a ela imputado, e que a denúncia é genérica.
O Ministério Público Federal (id445117375, pág. 3) pugnou pelo regular prosseguimento do feito em relação à acusada.
Decisão (id445117375, pág. 06/07) confirmou o recebimento da denúncia.
Em audiência realizada no dia 10 de fevereiro de 2020 foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa presentes.
Após, tomou-se o interrogatório da ré.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou alegações finais (id445117380, pág. 70), reiterando os termos da denúncia oferecida, pugnando pela condenação da ré.
A ré ofertou alegações finais (id1029638767) aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da peça acusatória e requerendo a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo.
No mérito, afirma que está ausente elementar do tipo penal a ela imputado e que a denúncia é genérica. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de DANIELLE GOMES DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal. a) Da inépcia da peça acusatória: Não merece prosperar a tese da defesa de inépcia da peça acusatória, haja vista que a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e demais informações necessárias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e o respeito ao contraditório, conforme estabelecido no art. 41 do Código de Processo Penal. b) Da materialidade delitiva e autoria do crime em tela: Trata-se de crime de natureza material que exige para sua tipificação a obtenção de vantagem indevida, o prejuízo alheio e a utilização de meio fraudulento para a obtenção da vantagem, conforme estabelece o art. 171 do Código Penal: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Verifica-se a comprovação da materialidade do crime pelos documentos utilizados nas fraudes de benefícios previdenciários, consistente na inserção de informações falsas nos formulários de requerimento de benefícios de amparo assistencial ao idoso – LOAS, dos quais 17 foram selecionados por amostragem e confirmaram a existência de irregularidades, conforme individualmente analisado nos processos administrativos que constituem os Apensos I a XVII destes autos.
De acordo com o Relatório de Informação REAPE-GO nº 018 (id445111378, pág. 37/39), consultas realizadas aos sistemas corporativos da previdência social apontaram que DANIELLE GOMES DA SILVA, juntamente com FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA, atuaram como procuradores em 172 pedidos de benefícios, dos quais foram selecionados, por amostragem, 17 benefícios concedidos que indicam possíveis irregularidades (apensos I a XVII), conforme trecho extraído do referido relatório: “Na denúncia formulada à OGPS e cadastrada no SisGAPE se registrou que “os agenciadores Daniele Gomes da Silva e Fernando Antônio da Silveira, que atuam como intermediários de beneficiários em requerimentos de benefícios nas Agências da Previdência Social jurisdicionadas à cidade de Anápolis, já requereram benefícios para diversos beneficiários, omitindo informações que se juntadas aos demais documentos não dariam direito ao recebimento desses benefícios.
Entre os beneficiários estão José Martins e esposa, Lindomar, Fátimo, Eleone, Maria Madalena, Valdomiro”. (...) Realizada uma prévia análise nos benefícios restou constatado existirem pontos comuns em suas concessões que, em tese, confirmam o contido na denúncia, corroborando os indícios de irregularidades, que são: a) Pessoas que declararam não possuir rendimentos, no entanto, o beneficiário e/ou cônjuge legalmente constituído possuem em seu nome bens móveis e/ou imóveis que, em tese, contrariam as disposições sobre a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) nº 8.472/1993.
Entre esses bens podem ser encontrados conforme segue: Propriedade rural – anexos: I, II, XIV, XVI e XVII; Veículos – anexos: I a IV, VI A XI, XIII, XVI e XVII; Empresas – anexos: IV, VII, VIII e XII. b) Existem declarações por parte dos beneficiários de que estão separados de fato.
Nessas declarações, em parte delas, contém um erro de português comum, qual seja, a expressão “a mais de” que se refere à data, conforme nos anexos: IV, V, VII, VIII e XIV; c) Pessoas que declararam estarem separadas de fato dos cônjuges, mas esses esposos às vezes possuem bens móveis e/ou imóveis, e/ou empresa, e/ou benefício previdenciário e/ou vínculo com outro Regime de Previdência Social.
Em outros meios de consultas diferentes dos sistemas corporativos da Previdência Social, tem registros de endereços de ambos em comum.
Os casamentos civis são de comunhão (parcial, universal/global) de bens.
Tais fatos estão nos anexos IV a IX, XIV e XV.” Os benefícios investigados por amostragem (apensos I a XVII) demonstraram que a fraude praticada por FERNANDO e DANIELLE acarretou um prejuízo à autarquia previdenciária no montante de R$ 813.134,11 (oitocentos e treze mil, cento e trinta e quatro reais e onze centavos), conforme Relatório dos Benefícios – Ofício 034/2017/SEPOD/CRI (id 445117348, pág. 26/27).
Desse modo, tanto os documentos juntados aos autos como o depoimento das testemunhas, demonstram a ocorrência de prejuízo ao ente público mediante fraude.
Portanto, resta de sobejo comprovada a materialidade do crime de estelionato previdenciário, praticado no período de 05/2007 a 12/2013, conforme a documentação utilizada na fraude, acostada aos autos.
No tocante à autoria do crime, verifica-se que alguns beneficiários afirmaram que outorgaram procuração para DANIELLE, bem como disseram que apenas assinaram os respectivos formulários.
Em depoimento realizado perante a autoridade policial (id445111381), o beneficiário José Martins Ferreira respondeu que “se recorda que no começo do ano de 2009, aqui em Anápolis/GO, mas precisamente na residência de seu cunhado de nome Odilon Guimarães Peixoto, esposo da Nivalda, conheceu uma mulher de nome DANIELLE; QUE DANIELLE já havia requerido a aposentadoria de sua esposa e disse que o interrogando também tinha direito e que poderia conseguir, junto ao INSS, sua aposentadoria e que para tanto repassou cópias de seus documentos pessoais e assinou a documentação apresentada por DANIELLE; QUE não se recorda se passou integralmente ou 50% dos dois primeiros benefícios para DANIELLE; (...) QUE esclarece que referidos documentos lhe foram apresentados por DANIELLE, não se recordando se já estavam preenchidos ou em branco”.
Analisando os autos do processo administrativo de José Martins Ferreira (anexo I, id445117395, pág. 5), verifica que DANIELLE GOMES DA SILVA assinou o requerimento de benefício como sua representante legal.
A beneficiária Maria Augusta Peixoto Ferreira, em depoimento realizado perante a autoridade policial, informou que “se recorda que no final de do ano de 2008 esteve nesta cidade de Anápolis/GO, mas precisamente na residência de sua cunhada de nome Nivalda, onde conheceu uma mulher que se identificou como sendo DANIELLE GOMES DA SILVA; QUE DANIELLE disse para a interrogada e seu esposo Jose Martins Ferreira que poderia conseguir, junto ao INSS, suas aposentadorias e que para tanto os mesmos deveriam repassar cópias de seus documentos pessoais; QUE após obter a implantação do benefício previdenciário, salvo engano, a partir de janeiro de 2009, a interrogada repassou para DANIELLE as duas primeiras parcelas do benefício; QUE alega que acreditava que o recebimento do benefício previdenciário era totalmente legal, não acreditando que seria obtido por via de fraude; QUE reconhece como sendo suas as assinaturas apostas nos documentos de fls. 02/04 e 13 do apenso II dos presentes autos; QUE esclarece que referidos documentos lhe foram apresentados por DANIELLE a qual se encarregou de preenchê-los”.
Nos autos do processo administrativo da beneficiária Maria Augusta Peixoto Ferreira (anexo II, id445121351, pág. 5), nota-se também que consta no requerimento de benefício previdenciário a assinatura de DANIELLE GOMES DA SILVA, atuando como representa legal da beneficiária.
O beneficiário Lindomar Teodoro de Oliveira, em depoimento prestado perante a autoridade policial, informou que “no ano de 2009 estava pleiteando junto ao INSS em Anápolis/GO, a sua aposentadoria por problema de saúde; (...) QUE no interior da agência do INSS foi abordado por uma mulher a qual se prontificou a providenciar a aposentadoria do interrogando; QUE se recorda que a mulher se identificou como sendo DANIELLE, não sabendo o seu nome completo; QUE devido ao seu estado de saúde na época, repassou seus documentos para que DANIELLE agilizasse a sua aposentadoria; QUE pagou a DANIELLE a quantia de R$ 400,00 em duas parcelas no ano de 2009; (...) QUE sua procuradora DANIELLE preparou os documentos no INSS, não podendo supor que pudesse constar alguma irregularidade”.
Percebe-se também que DANIELLE atuou como representante legal no requerimento de benefício previdenciário em nome de Lindomar Teodoro de Oliveira, conforme processo administrativo juntado aos autos, por meio do anexo III id445121355, pág. 5.
Interrogado perante a autoridade policial, Fernando Antonio da Silveira declarou que “conhece DANIELLE GOMES DA SILVA, com quem manteve relacionamento conjugal por cerca de três anos e meio aproximadamente e que deste relacionamento teve um filho com a mesma, hoje com quatro anos de idade; QUE alega que se separou de DANIELLE no ano de 2009; QUE é de seu conhecimento que DANIELLE reside hoje na cidade de Corumbá/GO; QUE durante o relacionamento que manteve com DANIELLE, ensinou a mesma a atuar como despachante objetivando requerer benefícios previdenciários junto ao INSS; QUE neste ato reconhece como sendo de DANIELLE as assinaturas consignadas nos requerimentos de benefício assistencial à pessoa idosa, especificamente nos campos destinados à assinatura do requerente/representante legal, vistos nos apensos V, I, II, III e IV”.
Desse modo, nota-se que nos apensos I, II, III, IV e V constam a assinatura de DANIELLE GOMES DA SILVA, nos respectivos requerimentos previdenciários, atuando como representante legal dos beneficiários junto ao INSS.
Ao ser ouvido perante o juízo como testemunha de acusação, o mesmo beneficiário José Martins Ferreira confirmou em seu depoimento que foi DANIELLE quem lhe fez a proposta para requerer o benefício previdenciário.
O beneficiário Lindomar Teodoro de Oliveira, nos autos do processo nº 1270-68.2017.4.01.3502, ao prestar depoimento perante o juízo, informou que conheceu DANIELLE dentro da agência do INSS, a qual preencheu o formulário e requereu o benefício em seu favor, conforme arquivo de vídeo id447069934.
Ao ser interrogada perante o juízo, DANIELLE negou as acusações que lhe foram imputadas na denúncia, alegando que apenas auxiliava FERNANDO preenchendo os formulários de requerimentos de benefícios previdenciários, não tendo ciência acerca da aludida prática delitiva.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
Apurou-se que FERNANDO e DANIELLE preenchiam os formulários com informações falsas, tais como inexistência de bens ou rendimentos, declarações inverídicas sobre o endereço ou o estado civil.
Além disso, de acordo com as apurações realizadas verificou-se que os denunciados omitiam informações que se juntadas aos demais documentos não dariam direito ao recebimento desses benefícios.
Portanto, verifica-se que a acusada DANIELLE, embora tenha negado a prática do ato fraudulento, confirmou que as “informações” constantes nos requerimentos administrativos partiram de seu punho, bem como afirmou que acompanhava Fernando no processo de requerimento dos pedidos junto ao INSS.
Considerando o seu grau de instrução, pode-se afirmar que ao preencher os formulários dos beneficiários na qualidade de procuradora, DANIELLE buscava receber vantagem indevida para si.
Desse modo, verifica-se a autoria da denunciada consistente em dolo direto a fim de induzir a Previdência Social em erro, não devendo prosperar a versão da defesa de negativa de autoria, em que o acusada afirma que desconhecia a falsificação dos documentos.
Por fim, cabe destacar que o crime de falso praticado é absorvido pelo de estelionato, uma vez que este constitui crime meio para atingimento do crime fim de obter vantagem ilícita, induzindo a erro a autarquia federal (art. 171, §3º do CP).
Neste sentido o enunciado de súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” c) Incidência da causa de aumento prevista no § 3° do art. 171 do CP: No caso sob exame, incide a causa de aumento de pena prevista no § 3° do art. 171 do CP, visto que o crime foi cometido em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, entidade de direito público. d) Do crime continuado (art. 71 do CP): Os fatos não deixam dúvida de que os delitos foram praticados de forma continuada.
Na espécie, foram similares as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos delitos de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP).
Ademais, percebe-se da análise dos fatos que a fraude foi pratica reiteradas vezes, de forma semelhante quanto à maneira de execução, abordagem dos beneficiários, requisição de documentos e preenchimento dos formulários, obtendo, assim, o deferimento dos benefícios previdenciários.
Desse modo, no presente caso, verifica-se a ocorrência do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Nesse conjunto de ideias, verifico que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que a ré DANIELLE GOMES DA SILVA é culpada pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput, c/c § 3°, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal).
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado ao réu.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor do acusado.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO a ré DANIELLE GOMES DA SILVA pela prática dos delitos previstos no art. 171, § 3° c/c art. 71, ambos do Código Penal.
IV.
Dosimetria: Passo a DOSAR A PENA.
Na primeira fase de dosimetria as “circunstâncias do crime” justificam o aumento da pena-base.
Quanto à culpabilidade, há, sem dúvida, maior grau de reprovabilidade em sua conduta, pois a ré ludibriou pessoas humildes e de baixa instrução, utilizando-as como instrumento para a prática delituosa.
Quanto à conduta social e personalidade, a acusada demonstrou possuir desvio de caráter e predisposição para a prática criminosa.
Ainda no tocante às circunstâncias do crime, é preciso frisar que a ré, trouxe um prejuízo ao INSS que pode ultrapassar a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme Relatório dos Benefícios – Ofício 034/2017/SEPOD/CRI (id 445117348, pág. 26/27).
Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria não estão presentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase incidem duas causas de aumento.
A primeira, em vista de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público e de assistência social (art. 171, § 3°, do CP).
A segunda, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pela prática de dezenas de crimes da mesma espécie e em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes.
Por questão de lógica intrínseca à estrutura do tipo penal, incide inicialmente a causa de aumento da Parte Especial e, posteriormente, a majorante da Parte Geral.
A causa de aumento prevista na parte especial (art. 171, § 3°, do CP) tem fração já definida pelo legislador, a saber: 1/3 da pena.
Deste modo, a sanção é majorada para 02 anos e 08 meses de reclusão e 26 dias-multa.
Em seguida, incide a causa de aumento prevista na parte geral do Código Penal (art. 71, caput).
A sanção é aumentada de 2/3, haja vista o número de crimes praticados pela ré em continuidade delitiva (superior a 07).
Nesse sentido, é o que decidiu o STJ no julgamento do HC 342.475/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016.
A pena, neste caso, sobe para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Majoro, com base nestas mesmas diretrizes, a pena de multa para 40 dias-multa.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu DANIELLE GOMES DA SILVA em 04 anos e 04 meses de reclusão e 40 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena: semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, destacando que o réu não foi preso provisoriamente.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
V.
Disposições finais: FIXO como valor mínimo da reparação dos danos causados o montante de R$ 357.386,21 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), a ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 17/11/2016.
VI.
Providências finais: Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 12:01
Juntada de alegações/razões finais
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18/12/2021 01:48
Decorrido prazo de DAODELINO CANDIDO DUTRA em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2021 00:58
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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22/06/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 06:51
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:27
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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09/03/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 16:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/02/2021 16:55
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:32
Juntada de volume
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09/02/2021 18:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/02/2021 18:02
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
10/09/2020 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2020 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2020 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2020 13:08
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO LEANDRO
-
17/03/2020 19:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/03/2020 19:55
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/03/2020 19:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/02/2020 16:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/02/2020 16:47
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - INTERROGATÓRIO DA RÉ
-
07/02/2020 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/02/2020 15:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - ref. CP Nº 93/2019.
-
06/02/2020 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2020 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
-
27/01/2020 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/01/2020 16:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/01/2020 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1nº 15 de 28/01/2020
-
27/01/2020 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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27/01/2020 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - no edjf1nº 15 de 28/01/2020
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27/01/2020 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/01/2020 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/01/2020 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/01/2020 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/01/2020 18:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/01/2020 18:14
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
21/01/2020 18:03
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/01/2020 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª)
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09/12/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª)
-
09/12/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
09/12/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
09/12/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
09/12/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/11/2019 17:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP Nº 93
-
27/11/2019 17:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 91
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27/11/2019 17:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 94
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27/11/2019 17:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/11/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/11/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/11/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/11/2019 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2019 16:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/09/2019 18:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
13/09/2019 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/09/2019 12:24
Conclusos para decisão
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22/07/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/07/2019 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SEBASTIAO
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12/07/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/07/2019 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/04/2019 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/04/2019 12:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/03/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/03/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/03/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/03/2019 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/03/2019 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2019 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
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18/02/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/02/2019 15:15
REMESSA ORDENADA: MPF
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18/12/2018 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2018 15:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/12/2018 15:34
INICIAL AUTUADA
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18/12/2018 13:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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