TRF1 - 1003545-94.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 10:09
Juntada de termo
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08/11/2022 10:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/08/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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12/07/2022 09:20
Juntada de resposta
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12/07/2022 03:25
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003545-94.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA PESSOA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Vistos em Inspeção SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TEREZINHA PESSOA DE SOUSA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 3 de setembro de 2021, requereu administrativamente o benefício assistencial ao idoso, junto à autarquia previdenciária.
Alega que, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A impetrante, por meio da petição id1134252762, requer a desistência do feito.
Juntada do processo administrativo do INSS de titularidade da impetrante (id1189086282). É o relatório.
Decido.
De acordo com a Comunicação de Decisão do INSS (id1189086282, pág. 72), proferida em 04 de julho de 2022, verifica-se que a autarquia previdenciária concluiu a análise do requerimento administrativo, objeto desta ação, informando que foi reconhecido o direito ao benefício assistencial ao idoso requerido pela impetrante.
Sendo assim, as informações constantes no referido documento esvaziam o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Diante disso, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento em que o requerimento administrativo foi processado e concluído pela autoridade administrativa.
Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:19
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/06/2022 10:14
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/06/2022 08:17
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/06/2022 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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