TRF1 - 0000196-44.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
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01/09/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 18:36
Juntada de diligência
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28/08/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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24/08/2022 01:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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23/08/2022 17:46
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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08/08/2022 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2022 11:09
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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16/07/2022 02:15
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:23
Decorrido prazo de MARLON MESSIAS DOS SANTOS SILVA em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:31
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000196-44.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARLON MESSIAS DOS SANTOS SILVA SENTENÇA (INSPEÇÃO) I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu a denúncia contra MARLON MESSIAS DOS SANTOS SILVA, nascido em 25/05/1976, CPF nº*33.***.*68-68, atribuindo-lhe a prática da conduta delituosa descrita no art. 308 do Código Penal.
Consta na denúncia (id. 201590383, p. 3): Os policiais rodoviários federais solicitaram ao denunciado a documentação referente ao veículo e à sua habilitação.
Na ocasião, o denunciado, para não ser flagrado no cometimento da infração de trânsito, apresentou aos policiais a Carteira Nacional de Habilitação do passageiro ANTONIO GILBERTO, sem o consentimento deste.
Questionado pelos policiais, que desconfiaram da divergência da fotografia no documento, o denunciado insistiu que o documento era seu.
Após ser indagado sobre sua data de nascimento, o denunciado confessou perante os policiais que, na ocasião, tinha plena consciência de que a carteira de habilitação utilizada por ele, não era sua.
Ainda insistiu o denunciado que sua habilitação estaria em casa, mas, como não pôde apresentá-la, acabou confessando que não era habilitado.
Em cota ministerial, o MPF propôs a transação penal, houve a audiência preliminar e a proposta foi aceita, no entanto, o sentenciado não adimpliu com as condições estabelecidas e deixou de pagar a última parcela da prestação pecuniária.
Assim, o Parquet requereu a revogação da transação penal e o prosseguimento do feito, id. 201590383, p. 184.
A denúncia recebida em 30/08/2019, p. 187, id. 201590383.
Importa relatar que houve a prisão em flagrante do sentenciado, mas foi estipulado a fiança pela autoridade policial no valor de R$ 400,00.
O sentenciado foi devidamente citado em 04/10/2020, id. 346239852.
O prazo transcorreu in albis, sendo assim, houve a nomeação de defensor dativo id. 358840855.
A resposta à acusação foi apresentada em 09/11/2020, id. 371826975, sustentando, em síntese, a ausência de dolo; ausência de potencialidade lesiva; ausência de verificação oficial da veracidade do documento; inexistência de dano e de antijuridicidade.
Ao final, requereu a absolvição sumária.
Não apresentou rol de testemunhas.
A decisão id. 373659890 rejeitou a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Houve a designação de audiência de instrução e julgamento em 25/05/2022, cuja a ata de audiência está acostada em id. 1100543760.
Houve o depoimento de uma testemunha de acusação: DAYAN CARNEIRO BRANDÃO (id. 1100883333).
Em interrogatório, o sentenciado optou pelo direito ao silêncio.
As partes nada requereram a título de diligências complementares.
Alegações finais orais da acusação.
Gravação da audiência em mídia id. 1100883331 e id. 1100883333.
Alegações finais escritas da defesa, sustentando, em síntese, atipicidade da conduta pela ausência de dolo; ausência de potencialidade lesiva; ausência de verificação oficial da veracidade do documento; inexistência do dano; possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Por fim, requereu a absolvição (id. 1125642792). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, confirma-se a ocorrência do delito de falsa identidade, descrito no art. 308 do Código Penal, cuja pena é a detenção de 4 meses a 2 anos, e multa.
O sentenciado identificou-se perante as autoridades policiais com a carteira de habilitação alheia, sendo posteriormente verificado que o documento apresentado pertencia ao passageiro que viajava ao lado do motorista.
A conduta de usar, como próprio, qualquer documento de identidade alheia é reconhecidamente típica, a teor do disposto no art. 308 do Código Penal, que tutela a fé pública, ou seja, a confiança da coletividade que recai sobre as identidades das pessoas.
As peças do inquérito policial, notadamente os depoimentos do condutor e das testemunhas e o interrogatório do preso, demonstram a materialidade do crime, consubstanciada no uso de documento alheio como próprio, porquanto tais elementos de provas demonstram que, ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, o réu fez a entrega da carteira de habilitação do passageiro que viajava ao seu lado, tendo consciência da ilicitude de seu ato.
A mesmas provas demonstram a autoria do delito por parte do réu.
Tais provas foram corroboradas em juízo pelo depoimento da testemunha de acusação, DAYAN CARNEIRO BRANDÃO (gravado em mídia id. 1100883333).
Consta no depoimento da testemunha: Que é policial rodoviário federal; que no dia 25/01/2016 era lotado em Oiapoque, Amapá; que lotação atual é em CARUARU, Pernambuco; que exerce o cargo quase há 10 anos; que se recorda do fato, que estavam na frente do posto da PRF em Oiapoque; que o MARLON disse que a habilitação era dele e que a foto era antiga, mas era ele; que ao perguntar sobre a data de nascimento, o réu não soube dizer qual era a data; que, nesse momento, pediu para o réu descer do caminhão para averiguar melhor se a habilitação era dele mesmo; que estava acompanhando do dono da habilitação, do passageiro; que após todos descerem do caminhão, constatou que a habilitação era do passageiro, não do réu; que essa verificação foi constatada pela fotografia do documento; que o réu disse que trocou a habilitação sem querer e havia pegado a habilitação do passageiro; que nesse momento, mudou a história; que, ao final das contas, descobriu que ele, o réu, não era habilitado; que não tinha como trocar a habilitação, se nem habilitado era; que o réu também havia dito que ia buscar a habilitação em casa; que depois, conseguiu ver pelo sistema SERPRO, que ele não era habilitado de fato; que, se não se engana, veio da casa dele o RG, trouxeram o documento, porque ele não portava nenhum documento; que foi realizada autuação por dirigir sem habilitação; que foi aplicado multa da infração por dirigir sem habilitação.
Não prospera a alegação da defesa quanto à ausência de potencialidade lesiva, pois o próprio legislador reputou necessária a reprimenda penal ao uso de falsa identidade, a fim de proteger a fé pública atribuída aos documentos de identidade.
Também não prospera a alegação de verificação oficial da veracidade do documento, porquanto o crime em comento é de mera conduta, consumando-se com a simples apresentação de documento alheio como próprio, não havendo menção a nenhum resultado naturalístico no dispositivo penal respectivo.
Restam, assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem assim o dolo do sentenciado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a. condenar MARLON MESSIAS DOS SANTOS SILVA, CPF nº*33.***.*68-68, como incurso nas penas do crime previsto no art. 308 do Código Penal.
Dosimetria da pena.
Na primeira fase, atenta às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do sentenciado é normal à espécie.
Antecedentes: não possui processo transitado em julgado em definitivo.
Conduta social: presumivelmente boa.
Personalidade: nesse caso, não é possível avaliar ante a ausência de laudo técnico.
Motivo(s): inerentes à espécie, porquanto não desbordam do que em geral ocorre.
Circunstâncias: inerentes à espécie.
Consequências: normais à espécie, sendo certo que o sentenciado não obteve êxito na empreitada criminosa.
Comportamento da vítima: Inaplicável. À luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, d, CP), presente nos autos, uma vez que o interrogatório do preso em sede policial serviu de fundamento para sua condenação.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, tendo em vista que a conduta do réu teve o objetivo de assegurar a execução do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano.
Considerando que, no concurso entre agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (Código Penal, art. 67), tem-se que a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, está ligada aos motivos determinantes do crime e, portanto, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão, a qual, todavia, servirá para reduzir o quantum de exasperação da pena na segunda fase.
Com tais considerações, agravo a pena em 1/9 (um nono), passando a dosá-la em 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Não há causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Portanto, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime cada, levando-se em conta as condições econômicas do sentenciado.
O regime para cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo Diploma Legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistente em (1) prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial à disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012; e 2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pelo sentenciado em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da execução penal.
Não houve requerimento do MPF, tampouco contraditório, sobre a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ficando prejudicada a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Custas pelo réu condenado.
Há fiança nos autos de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme id. 201590383, p. 20 e 30, cujo montante deverá ser descontado da pena de multa fixada.
Observa-se que o advogado ALCEU ALENCAR DE SOUZA (OAB n2 1552-A/AP foi nomeado defensor dativo para o sentenciado MARLON MESSIAS DOS SANTOS SILVA (id. 358840855), atuou nos autos com a resposta à acusação, alegações finais e audiência.
Assim, levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo de sua execução, arbitro os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 27 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014.
Requisite-se o pagamento.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
A Secretaria deverá comunicar por meio do INFODIP/TRE, devendo o extrato ser juntado aos autos; b) oficie-se a DPF para fins de registro no SINIC; e c) encaminhe-se ao setor de cálculo para atualização do valor da multa.
Após, intime-se o condenado para que pague em 10 (dez dias).
A Secretaria deverá realizar os seguintes expedientes nessa ordem: 1- Juntar no PJe certidão de recebimento desta sentença pela Secretaria do Juízo (art. 389, CPP). 2- Publicar a parte dispositiva desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; 3- Intimar o MPF via sistema PJe. 4- Intimar a defesa nomeada via sistema PJe, bem como expedir mandado de intimação ao réu condenado. 5- Juntar certidão de disponibilização desta sentença no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN. 6- Para fins de registro de controle da prescrição por meio de sistema informatizado e nos próprios autos, a secretaria deverá atermar, mediante a ferramenta “lembrete” do PJe, a seguinte informação nos autos: “prescrição do art. 110, § 1º, CP: 13/4/2029”, como forma de cumprimento do art. 106, § 1º, VI, PROVIMENTO COGER – 10126799.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/06/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 09:22
Juntada de alegações/razões finais
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25/05/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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25/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:32
Juntada de Ata de audiência
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24/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:41
Juntada de manifestação
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05/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO RODRIGUES DE LIMA em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 10:22
Juntada de diligência
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02/05/2022 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2022 08:52
Juntada de diligência
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28/04/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 14:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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28/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:31
Expedição de Intimação.
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28/04/2022 13:16
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 13:15
Desentranhado o documento
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28/04/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 13:11
Expedição de Intimação.
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28/04/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
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28/04/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 19:33
Juntada de manifestação
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22/04/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2021 20:43
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/04/2021 09:38
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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26/04/2021 01:46
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 19:32
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 03:30
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 11:09
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 02:58
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 16:59
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 10:25
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 22:05
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 08:33
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 17:15
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 02:12
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 13:50
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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30/03/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 11:19
Proferida decisão interlocutória
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10/11/2020 15:42
Conclusos para decisão
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10/11/2020 14:53
Mandado devolvido cumprido
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10/11/2020 14:53
Juntada de diligência
-
09/11/2020 08:51
Juntada de resposta à acusação
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03/11/2020 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2020 12:50
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:52
Conclusos para despacho
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21/10/2020 13:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/10/2020 09:18
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 09:18
Juntada de diligência
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29/09/2020 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/08/2020 17:38
Decorrido prazo de MARLON MESSIAS DOS SANTOS SILVA em 18/06/2020 23:59:59.
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24/04/2020 18:00
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 11:25
Classe Processual TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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24/04/2020 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 15:08
Conclusos para despacho
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20/03/2020 15:31
Juntada de Petição intercorrente
-
18/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 14:56
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) alterada para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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18/03/2020 14:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/03/2020 14:45
Juntada de volume
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16/03/2020 09:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/01/2020 08:29
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - DILIGÊNCIA NEGATIVA
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20/11/2019 12:50
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/11/2019 12:49
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N.º 375/2019 - MARLON MESSIAS DOS SANTOS SILVA
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20/11/2019 09:12
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N.º 375/2019 - MARLON MESSIAS DOS SANTOS SILVA
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19/11/2019 12:49
CitaçãoORDENADA
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13/11/2019 09:58
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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13/11/2019 09:54
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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13/11/2019 09:54
DENUNCIA: RECEBIDA
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13/11/2019 09:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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