TRF1 - 1043559-27.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2022 01:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 13/07/2022 23:59.
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23/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 04:48
Publicado Sentença Tipo C em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 1043559-27.2021.4.01.3900 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Deve ser homologado o pedido de desistência de mandado de segurança independentemente da aquiescência da autoridade indicada como coatora, a qualquer tempo, ainda que proferida sentença favorável: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013) Por todas essas razões, com arrimo no artigo 485, VIII, do CPC, revogo a liminar e homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem custas remanescentes nem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém/PA, 20 de junho de 2022.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
20/06/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 17:52
Extinto o processo por desistência
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10/03/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA em 09/03/2022 23:59.
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04/02/2022 08:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 03/02/2022 23:59.
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07/01/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2021 16:51
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2021 22:38
Juntada de manifestação
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17/12/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 18:59
Juntada de diligência
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17/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 15:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/12/2021 12:27
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 18:20
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/12/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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