TRF1 - 1002666-87.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002666-87.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGOSTINHO DE OLIVEIRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGOSTINHO DE OLIVEIRA XAVIER - GO37769 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento do JEF, ajuizada por AGOSTINHO DE OLIVERIA XAVIER em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: I.
Inversão do ônus da prova; II.
A Citação da Ré, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se os efeitos da revelia e confissão; III.
A procedência do pedido, para que a UNIÃO FEDERAL, seja condenada ao pagamento da indenização pela não fruição da LICENÇA ESPECIAL PROPORCIONAL, de 9 anos e 11 meses e 25 dias de atividades do 2º. decênio, transformado em pecúnia ao Autor, sem incidência de imposto de renda, sabendo-se que a última remuneração da Ativa – abril de 2013 - R$ R$ 9.734,43, total de 6 meses, igual R$ 58.406,58 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos); IV.
Incidência de juros e correção monetária sobre o valor sentenciado até o efetivo pagamento, sob as penas de multa estipulada por Vossa Excelência; e A parte autora alega, em síntese, que: - iniciou suas atividades no Comando da Aeronáutica, em 14/01/1981, (Doc 7), e foi transferido para RESERVA REMUNERADA, em 30/04/2013, conforme PORTARIA DIRAP N° 1.793/1H12, DE 27 de março de 2013 (Doc 08), publicada em Boletim de Comando da Aeronáutica n° 064. de 04 ABR 20 1 3 (Doc 09) - com 32 anos e 4 meses de atividades na carreira (Doc 10); - durante o serviço ativo, implementou os requisitos para concessão de Licença Especial (LE), uma vez que quando da extinção da LE em 29/12/2000, encontrava-se com 19 anos, 11 meses e 25 dias de atividades (Doc 10), inclusive para fins do Adicional de Tempo de Serviço houve o arredondamento para 20 anos, conforme consta no Doc 10.
Entretanto, para fins da LE não foi considerado tal arredondamento; - tendo usufruído somente 6 meses de Licença Especial, referente ao 1º decênio de 14/01/1981 a 14/01/1991, em 3 períodos (Docs 11 a 13) – restando a seu favor a PROPORCIONALIDADE DE LICENÇA ESPECIAL, equivalente a 6 (seis) meses de Licença especial, arredondando, ou proporcional ao período efetivo, relativamente ao período de 01/01/1981 a 29 de dezembro de 2000, (data da extinção da Licença Especial), 19 anos, 11 meses e 25 dias, o qual deverá ser convertido em pecúnia e pago ao Autor, sob pena de eminentes prejuízos ao Militar; - a última remuneração da ativa tem como base o mês de abril de 2013 – no valor de R$ 9.734,43 (Doc 14); - o cálculo referente a passagem para Reserva Remunerada, cuja remuneração veio no contra-cheque de maio de 2013 (Doc 15), quando se desligou efetivamente, das atividades.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id: 1379050291).
O autor ofereceu impugnação à contestação (id: 1448487847), na qual reafirma as teses iniciais.
Nenhuma das partes especificou provas.
Decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Não prospera a tese levantada pela parte autora de que o prazo prescricional somente teria se iniciado com o Despacho nº 2/GM, complementado pela Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, vez que somente com a publicação desses atos administrativos teria tomado conhecimento de seu direito.
Citados atos administrativos não criam ou extinguem direitos, sendo apenas orientação de interpretação da lei exarada pela Administração e que vincula seus órgãos.
O termo inicial da prescrição quinquenal, regulada pelo Decreto nº 20.2910/1932, para pleitear a indenização de licenças e férias não gozadas é a data da passagem à inatividade do servidor militar, pois, a partir de então, não será mais possível usufruir de seu direito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a orientação desta Corte, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (...) (AgInt no AREsp 1318256/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, STJ – Primeira Turma, DJe 19/11/2018) No caso dos autos, o termo inicial da prescrição é 30/04/2013, data da transferência do autor para a reserva remunerada.
Ou seja, o termo ad quem da prescrição é 30/04/2018.
Melhor sorte não assiste ao autor quando diz que a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 implicou em renúncia à prescrição do fundo de direito, senão vejamos: A renúncia da prescrição está disciplinada no art. 191 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Depreende-se do dispositivo que a renúncia da prescrição, mesmo quando tácita, é um ato volitivo.
Ou o devedor demonstra a intenção de pagar a dívida prescrita, seja pedindo o parcelamento, maior prazo ou quitando-a parcialmente, ou prática outros atos incompatíveis com a prescrição.
Não é o que se observa dos atos administrativos em análise, vez que na Portaria Normativa nº 31/GM-MD não há qualquer intenção de renunciar ao prazo prescricional, ao contrário, o art. 14 esclarece qual seria o termo inicial para a contagem da prescrição, in verbis: Art. 14.
Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular. (...) Nesse sentido, o ato administrativo em testilha apenas reconheceu o direito à conversão em pecúnia das licenças e férias não gozadas na atividade pelos militares, se adequando à interpretação legislativa que já vinha sendo adotada pelos tribunais pátrios, não havendo nisso qualquer ato incompatível com a prescrição capaz de ensejar a renúncia tácita.
Seja condenada ao pagamento da indenização pela não fruição da LICENÇA ESPECIAL PROPORCIONAL, de 9 anos e 11 meses e 25 dias de atividades do 2º. decênio, transformado em pecúnia ao Autor, sem incidência de imposto de renda, sabendo-se que a última remuneração da Ativa – abril de 2013 - R$ R$ 9.734,43, total de 6 meses, igual R$ 58.406,58 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Pois bem, a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, previa: Art. 68.
Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Conforme previa o dispositivo, a licença especial era um benefício concedido ao militar da ativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira.
O próprio autor informa que, na data da extinção do benefício, tinha 19 anos 11 meses e 25 dias de efetivo serviço, tendo gozado o benefício referente ao primeiro decênio.
Ora, o autor não completou o tempo suficiente para adquirir o direito ao benefício referente ao segundo decênio.
Não existe direito adquirido a um benefício que não implementou o tempo mínimo necessário, tendo sido extinto antes de completar os requisitos legais.
Não existe previsão legal de licença especial proporcional, conforme a tese esposada na petição inicial.
O direito só existe quando implementado todos os requisitos legais.
No caso foi extinto antes de o autor completar o tempo mínimo necessário.
Assim, descabe licença especial proporcional por tempo inferior ao decênio ante a falta de previsão legal.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito levantada pela parte ré e reconheço a prescrição do direito invocado na inicial, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro art. 487, II, CPC.
Outrossim, o pedido é igualmente IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, pois o AUTOR não completou o decênio previsto em lei para fazer ao benefício e não existe previsão legal de licença especial proporcional por tempo inferior ao decênio.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, se nada requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/10/2022 11:49
Juntada de contestação
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05/10/2022 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:51
Juntada de emenda à inicial
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21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002666-87.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGOSTINHO DE OLIVEIRA XAVIER REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a emenda da inicial é medida que se impõe com vista ao cumprimento da providência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para corrigir o o polo passivo para substituir a UNIÃO FEDERAL (procuradoria da fazenda) pela UNIÃO FEDERAL (advocacia da União) Após o cumprimento, cite-se a UNIÃO FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
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01/05/2022 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/05/2022 20:42
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2022 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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