TRF1 - 0018088-65.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SJAP E DA SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 0018088-65.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018088-65.2017.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REPRESENTANTE: RUTH PEREIRA NOVAES LOPES RECORRENTE: L.
N.
L., L.
N.
L.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional destinado a reformar acórdão, no qual se discute direito a pensão por morte.
O incidente foi distribuído a um dos juízes integrantes do Colegiado.
No Colegiado desta TNU, foi determinada a suspensão do feito, na origem, a fim de que se aguardasse o julgamento final do Tema 239 TNU e, posteriormente, promovesse (ou não) a adequação do julgado recorrido.
Veja-se o teor da ementa do acórdão proferido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA.
PENSÃO POR MORTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AFIRMADO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, A ENSEJAR A AMPLICAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
HIPÓTESE DE CONHECIMENTO, PORÉM, DE SUSPENSÃO NA ORIGEM, EIS QUE A MATÉRIA JÁ SE ACHA AFETADA, PARA JULGAMENTO NO SISTEMA DE REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, NO TEMA 239 DESTA TNU.
ARTIGO 14, II, DO RITNU.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, determinar a suspensão do incidente nacional de uniformização, na turma de origem, até final decisão do Tema 239 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, mantendo-se ou adequando-se o acórdão de origem ao futuro acórdão a ser proferido por esta turma.
Portanto, finalizado o julgamento do referido tema, com o respectivo trânsito em julgado, cabe à Turma Recursal de origem proceder ao quanto determinado pela TNU, adequando ou não o acórdão recorrido.
Estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento acima apontado, renovo o julgamento nos seguintes termos: VOTO-EMENTA PENSÃO POR MORTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Requer a parte autora reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 2.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independentemente de carência (Lei 8.213/91, arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício de pensão por morte deve ser comprovada a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado do falecido, o preenchimento dos requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria. 3.
A sentença de primeiro grau considerou que, à época do falecimento o autor não mantinha mais a qualidade de segurado da Previdência Social, pois, conforme registros lançados na CTPS e no CNIS, o último vínculo empregatício (iniciado em 19/03/1980) encerrou-se em 01/12/1992.
Nesse sentido, tem-se que a qualidade de segurado foi mantida apenas até 15/02/1994. 4.
Ainda, complementou considerando que, após essa data, não há comprovação nos autos de contribuições posteriores aptas à manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois o recolhimento das competências novembro/1999 (paga em 12/11/1999) e junho/2013 (paga em 18/07/2013) não são suficientes à recuperação de tal condição.
Tendo concluído que não há qualquer elemento que demonstre a situação de desemprego involuntário, mesmo porque o falecido exercia atividades autônomas desde o encerramento de seu último vínculo de trabalho em 1992, optando pelo não recolhimento das contribuições regularmente. 5.
A documentação constante dos autos (extratos do CNIS) demonstra que o de cujus efetuou recolhimento para a previdência até 1999 e outro em 2013, não havendo registro de trabalho após esse período, até a data do óbito ocorrido em 15/07/2016. 6.
Afirma o autor que a contribuição referente ao mês de julho/2016 (mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados em prorrogação – 36 meses, considerando o art. 15, II, §§ 1º a 4º) deveria ser paga até o dia 15 de agosto/2016.
Portanto, na data do óbito (15/07/2016) o pretenso instituidor e seus dependentes conservavam todos os seus direitos perante a Previdência Social. 7.
O tema 239 da TNU, transitado em julgado, dispôs o seguinte: A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. 8.
Ocorre que, no presente caso, ainda que considerando o Tema 239 da TNU, o falecido não era mais segurado, eis que faleceu em 15/07/2016 quase dezessete anos após a cessação das contribuições em 1999, uma vez que o único recolhimento efetuado em 2013 não é capaz de restabelecer a qualidade de segurado do de cujus. 9.
Cabe ressaltar, que o nosso ordenamento pátrio não admite o recolhimento post mortem para efeitos de concessão de pensão por morte.
Inclusive, este é o entendimento sedimentado pelo TNU e STJ. 10.
Desse modo, o requisito da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício não foi comprovado. 11.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Sem custas e sem honorários em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, lavrado sob a forma de ementa.
Como bem observado na orientação dada pela TNU, esta relatoria deveria analisar, no presente caso, acerca da adequação – ou não – do julgado, de acordo com os termos do Tema 239 da TNU transitado em julgado.
Ocorre que, como explanado acima, ainda que considerando o Tema 239 da TNU, o falecido não era mais segurado, eis que faleceu em 15/07/2016 quase dezessete anos após a cessação das contribuições em 1999, uma vez que o único recolhimento efetuado em 2013 não é capaz de restabelecer a qualidade de segurado do de cujus.
Sem qualidade de segurado comprovada, não há que se falar em prorrogação por situação de desemprego, motivo pelo qual a improcedência do pedido deve ser mantida, havendo modificação apenas quanto à fundamentação do acórdão.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
18/10/2022 16:42
Outras Decisões
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03/10/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência da Turma Recursal
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03/10/2022 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/10/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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03/10/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJPA e da SJAP
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24/08/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:55
Decorrido prazo de LORENNA NOVAES LOPES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:37
Decorrido prazo de LUANNA NOVAES LOPES em 16/08/2022 23:59.
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01/07/2022 23:08
Juntada de manifestação
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01/07/2022 00:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018088-65.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018088-65.2017.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: RUTH PEREIRA NOVAES LOPES e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): L.
N.
L.
INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BELéM, 29 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
29/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:44
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
-
27/01/2021 17:58
SOBRESTAMENTO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/01/2021 17:50
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/11/2020 19:16
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
-
13/11/2020 15:34
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2020 11:12
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA DE UNIFORMIZACAO NACIONAL
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04/05/2020 10:43
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA DE UNIFORMIZACAO NACIONAL
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14/04/2020 12:50
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2020 11:45
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
-
10/03/2020 11:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/02/2020 16:21
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2020 13:25
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
-
22/01/2020 12:44
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 09:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2020 13:39
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
-
16/01/2020 11:19
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/PA - DEFENSORIA PÚLICA DA UNIÃO/PA
-
16/01/2020 10:54
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
-
16/01/2020 10:40
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/PA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
-
14/01/2020 15:15
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
16/12/2019 14:18
DEVOLVIDOS COM DECISAO: PEDIDO DE UNIFORMIZACAO NEGADO SEGUIMENTO PELO PRESIDENTE DA TURMA
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13/11/2019 11:45
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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13/11/2019 11:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/10/2019 11:45
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
-
07/10/2019 11:43
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2019 10:12
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2019 10:43
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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13/09/2019 10:06
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/PA - DEFENSORIA PÚLICA DA UNIÃO/PA
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11/09/2019 18:37
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA (EM MESA): EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
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02/09/2019 14:13
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - DO DIA 11/09/2019 ÀS 14:15 HORAS 2TR.
-
03/07/2019 09:23
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
-
28/06/2019 09:42
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2019 15:24
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
-
04/04/2019 11:53
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2019 10:18
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2019 11:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/02/2019 06:45
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/02/2019 06:45
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/02/2019 13:38
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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11/02/2019 13:41
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/PA - DEFENSORIA PÚLICA DA UNIÃO/PA
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11/02/2019 11:06
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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11/02/2019 09:52
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/PA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
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06/02/2019 17:31
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
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28/01/2019 13:40
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - DO DIA 06/02/2019 ÀS 14H15.
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27/08/2018 10:24
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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23/08/2018 08:58
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/08/2018 12:04
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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10/08/2018 10:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/PA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
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10/08/2018 09:54
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2018 11:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - LUCIANO MENDONÇA FONTOURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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