TRF1 - 1003516-44.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003516-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERALDO DA SILVA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO DA SILVA PRADO - GO43197 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do JEF, ajuizada por EVERALDO DA SILVA PRADO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/06, determinando seu cômputo na base de cálculo das demais vantagens, adicionais e gratificações sobre o vencimento, bem como o pagamento das diferenças devidas em razão do acolhimento do pedido.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id. 1209534752).
Decido.
A remuneração dos servidores públicos, conforme, art. 11, da Lei nº 11.416/06, o qual conta com redação dada pela Lei nº 12.774/12, é composta pelo Vencimento Básico do Cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), sendo acrescidas, ainda, as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas pela legislação.
Pois bem.
A parte autora objetiva, na presente ação de conhecimento, que seja reconhecida a natureza de vencimento à Gratificação Judiciária percebida, a fim de que as eventuais gratificações e vantagens percebidas incidam sobre o valor do vencimento básico somado à GAJ, o que, por consequência, ensejaria aumento do montante percebido a título de adicional.
A pretensão do autor, todavia, carece de amparo legal.
A Lei nº 11.416/2006, que disciplina acerca das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, incluindo a matéria acerca de suas remunerações, traz, em seu art. 13, a redação do cálculo da Gratificação Judiciária (GAJ): Art. 13.
A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (grifos) Nesse aspecto, ao condicionar o cálculo da GAJ ao valor do vencimento básico estabelecido em Lei, tem-se que a legislação indubitavelmente atribui naturezas distintas aos dois fatores.
De outra parte, observa-se que a referida legislação, em nenhum de seus artigos, traz previsão quanto à inserção da GAJ no vencimento básico do servidor.
Qualquer decisão em contrário se mostraria como afronta ao Princípio da Legalidade.
Traz-se, ainda, entendimento jurisprudencial do 5º Tribunal Regional Federal que converge ao entendimento de que a GAJ não possui natureza de vencimento: PROCESSO Nº: 0809738-56.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO RN - SINTRAJURN ADVOGADO: Felipe Diego Barbosa Silva RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO PELA UNIÃO.
LEGITMIDADE DOS SINDICATOS.
DESNECESSIDADE DE ANEXAR LISTA DE ASSOCIADOS.
STF.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
GAJ.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA.
NÃO INTEGRA O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11.
O reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ tem o efeito de assegurar seu pagamento a todos os integrantes da categoria inclusive aos inativos e pensionistas, mas não lhe altera a natureza de modo a transformá-la em parte integrante do vencimento básico, por se tratar de parcelas com definições distintas, de naturezas diversas, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 8.852/94. 12.
Nesse sentido: "(...) A Lei nº 12.774/2012, por seu turno, modificando dentre outros os artigos 11 e 13 da Lei nº 11.416/2006, instituiu o aumento do percentual pago a título de Gratificação Judiciária - GAJ.
Esse valor que passou a ser previsto na Lei nº 11.416/2006, não foi incorporado ao vencimento básico, tampouco servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. (...). (08103640520194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2020).
Precedente: 08094128520174058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2019. 13.
A sentença merece reforma no capítulo que trata da GAJ, a fim de considerar sua natureza de gratificação genérica que não integra o vencimento básico e, portanto, não reflete no cálculo das vantagens, adicionais e gratificações calculadas sobre o vencimento básico. (...) (destaquei) (PROCESSO: 0809738-56.2019.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2021) Verifica-se, portanto, que a GAJ – Gratificação de Atividade Judiciária – não possui embasamento legal para ser incorporada ao vencimento básico, razão pela qual a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 27 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 11:12
Juntada de contestação
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28/06/2022 19:53
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA PRADO em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003516-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO DA SILVA PRADO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/06/2022 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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