TRF1 - 0007050-72.2016.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 01:51
Decorrido prazo de SILVIO MACHADO em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 19:34
Juntada de apelação
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06/07/2022 16:10
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Substituto : NELSON LIU PITANGA Dir.
Secret. : OLÍVIO JOSÉ DA SILVA FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007050-72.2016.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JHONATAN DE PAULA LOPES Advogado do(a) REU: SILVIO MACHADO - RO3355 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou JHONATAN DE PAULA LOPES pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 304, c/c artigo 297, e no artigo 311, ambos do Código Penal, em concurso material.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº. 0001/2016/SR/DPF/RO e foi recebida no dia 08-07-2016, tendo o MPF arrolado 02 (duas) testemunhas (f. 65).
Citado (f. 77-v), o acusado apresentou resposta à acusação, sem arrolar testemunhas (f. 78-80).
Afastada a possibilidade de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (f. 86).
Durante a instrução processual foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e 01 (uma) testemunha do juízo, havendo desistência quanto à remanescente, e procedeu-se ao interrogatório do acusado (f. 101-104).
Na fase diligencial as partes nada requereram (f. 101).
O acusado apresentou qualificação de Carlos Alexandre Kloss, pessoa que teria supostamente lhe vendido o veículo (f. 106), sendo designada audiência para sua inquirição na qualidade de testemunha do juízo.
Devidamente intimado na condição de testemunha, Carlos não compareceu ao ato e, considerando o seu possível envolvimento com os fatos delituosos, afastou-se a possibilidade de ser inquirido como testemunha (f. 122).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado, porque comprovada a materialidade e autoria delitivas (f. 124-129).
A defesa constituída pelo acusado, por sua vez, apresentou alegações finais postulando pela absolvição, aduzindo que o acusado não sabia que o veículo era produto de furto (f. 131-133).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Emendatio libelli O Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática dos delitos capitulados no artigo 304, c/c artigo 297, e no artigo 311, ambos do Código Penal.
As condutas narradas na denúncia estão assim descritas: […] Em 12 de janeiro de 2016, na BR-364, Km 760 (Posto fixo da Polícia Rodoviária Federal), nesta Capital, por volta das 16h38min, JHONATAN DE PAULA LOPES foi abordado por Policiais Rodoviários Federais e fez uso de documento (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV) que sabia ser falso.
Na ocasião, o acusado conduzia um veículo com sinais identificadores alterados.
Durante a abordagem, os servidores da PRF desconfiaram do CRLV apresentado pelo réu, já que referido documento era do estado do Paraná.
Ato contínuo, em consulto ao Detran/PR, verificaram algumas divergências entre o veículo lá cadastrado e o veículo conduzido por JHONATAN.
Na sequência, durante verificação do veículo, constataram a adulteração em seus sinais identificadores (etiquetas, chassi, número do motor e número dos vidros).
O veículo Fiat/STRADA ADV de placa AZR-9903 (placa “fria”) conduzido pelo réu JHONATAN DE PAULA LOPES na verdade tratava-se do veículo de placas AYV-2185, com ocorrência de furto/roubo no Estado do Paraná (Boletim de ocorrência 2006078/2015). […] A autoria delituosa encontra suporte no auto de prisão em flagrante (fls. 02/03), bem como no teor do interrogatório do acusado.
Além de ter sido surpreendido fazendo uso de documento falso e conduzindo veículo com sinais identificadores alterados, JHONATAN DE PAULA LOPES prestou declarações que em nada o auxiliaram na tentativa de se esquivar da prática dos crimes. Às fls. 05/06, o denunciado disse que adquiriu o veículo de uma pessoa que conhece pela alcunha de “Polaco”, do qual não sabe nenhum dado qualificativo.
Acrescentou que efetuou a “Polaco” o pagamento de R$ 16.000,00, a título de entrada de negócio, e que ficou devendo o restante, do total de R$ 56.000,00.
Não teria recebido nenhum recibo e não sabe o paradeiro de “Polaco”.
Não teria também conferido a veracidade do CRLV recebido com o veículo.
Ora, é evidente que o acusado não realizou o negócio nos termos informados por ele.
Ele não entregaria a quantia de R$ 16.000,00 a um completo desconhecido, em troca de um veículo sem qualquer notícia de procedência.
Um negócio como a compra de um veículo, ainda mais um veículo de valor tão significativo (R$ 56.000,00) teria sido devidamente documentado, gerando garantias para ambas as partes envolvidas.
Se o acusado esconde a identidade de quem lhe forneceu o veículo e as circunstâncias dessa aquisição é porque tem plena ciência das irregularidades já relacionadas.
No mínimo, deve-se admitir que o réu JHONATAN DE PAULA LOPES, com a sua conduta, assumiu o risco de produzir o resultado criminoso em análise. [...] Conforme se depreende da análise da denúncia, além dos delitos descritos na conclusão da peça acusatória, o Ministério Público Federal narra a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Mostra-se aplicável ao caso o instituto jurídico da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Aliás, em relação à alteração da definição jurídica do caso, é oportuno registrar que é pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que estão descritos na peça acusatória e não da capitulação conferida na denúncia pelo órgão ministerial: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇAO DIAMANTE.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
LEI N.º 9.613/98.
NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
MUTATIO LIBELLI NAO CONFIGURADA.
MERA EMENDATIO LIBELLI DESNECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES.
ORDEM DENEGADA. 1 - O princípio da correlação entre a peça vestibular e a sentença é um dos pilares do nosso processo penal, entretanto, tal princípio deve coexistir com o da livre dicção do direito, jura novit curia, isto é, o juiz conhece o direito, é ele quem cuida do direito, expresso na regra narra mihi factum dabo tibi jus (narrame o fato e te darei o direito). 2 – Se o fato criminoso está descrito na denúncia, ainda que não tenha ali sido capitulado, pode o Juiz por ele condenar o acusado, posto que a defesa é contra os fatos e não contra a capitulação do delito. 3 - A emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia. 4 - Ordem denegada. (STJ – HC 47838/GO - 6ª Turma, Rel.
Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, DJ 14-04-2008) 2.2 Mérito 2.2.1 Dos crimes de receptação e uso de documento falso Imputa-se ao acusado a prática dos delitos de receptação e uso de documento falso, os quais possuem as seguintes redações no Código Penal: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
A materialidade delitiva é irrefutável, conforme se depreende da análise dos seguintes documentos/provas: Boletim de ocorrência policial de f. 08-10; Auto de apreensão de f. 21, onde se evidencia a apreensão do CRLV n. 011708714957, referente ao veículo Fiat/Strada Adventure, placa AZR-9903, ano/modelo 2015/2016, cor vermelha; Laudo pericial (f. 52-59) atestando a falsidade material do CRLV nos seguintes termos: “após o exame de autenticidade, foi possível constatar que os suportes dos documentos questionados são verdadeiros, em função da presença de elementos de segurança.
No entanto, foi constatada a adulteração do CRLV e do DPVAT, caraterizada pela substituição da sigla em ofsete indicativa da unidade da federação”.
Laudo de veículo (f. 46-51) atestando que o veículo periciado de placa AZR-9903, de Ponta Grossa/PR, é, na verdade, o automóvel de placa AYV-2185, de Curitiba/PR; Extrato de consulta à Rede Infoseg evidenciando que o veículo de placa AYV-2185 de Curitiba/PR registra anotação de roubo desde 2015 (f. 29).
A autoria é certa e recai sobre o denunciado.
O acusado adquiriu o veículo Fiat/Strada Adventure, cor vermelha, de um tal de “Polaco”, placa AZR-9903, de Ponta Grossa/PR, mediante transação comercial espúria.
O veículo objeto da negociação era produto de roubo, ocorrido no ano de 2015: sua placa originária era AYV-2185, de Curitiba/PR; porém, para impedir a verdadeira identificação do automóvel, foram adulterados o chassi e o número do motor, bem como incluída a placa AZR-9903, de Ponta Grossa/PR, e confeccionado/adulterado o correspondente Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos.
No dia 12-01-2016, durante fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, o acusado fez uso de certificado de registro de veículo materialmente falso.
O documento falso tinha por escopo conferir legalidade ao veículo objeto de roubo.
Tanto na fase policial quanto na judicial, o acusado refutou engajamento nas práticas delitivas, afirmando que ignorava a procedência ilícita do veículo, bem como a adulteração do CRLV (f. 05-06 e 10-104).
Em juízo, salientou que teria adquirido o veículo de uma pessoa que conhecia como “Polaco”, pelo valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), sendo pago R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) à vista, em espécie, e o restante seria pago em madeira, no período de 01 ano.
Afirmou, também, que o “Polaco” lhe entregou o veículo e o CRVL logo após o pagamento do valor de “entrada”.
As circunstâncias, entretanto, evidenciam o contrário.
Primeiro, porque na fase policial, diferentemente do que afirmado em juízo, JHONATAN informou que o pagamento remanescente do veículo ocorreria no prazo de 90 (noventa) dias.
Segundo, porque ressaltou, em juízo, que realizou consultas no site do DETRAN/PR e verificou a regularidade do documentação, diversamente do que afirmado perante a autoridade policial no sentido de que “em momento algum chegou a realizar a conferência da documentação do veículo junto aos órgãos de trânsito” (f. 05-06).
Inclusive, a testemunha Kevyn Weshiley de Souza Martelli, inquirida na fase judicial, não confirmou a versão do acusado, já que esclareceu que realizou a pesquisa do veículo junto ao DETRAN/PR apósa aquisição do bem.
Terceiro, porque inexiste registro documental da suposta transação comercial entre o acusado e “Polaco”.
Não é crível que a venda de veículo de expressivo valor (R$ 56.000,00), ainda pendente de pagamento R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tenha sido realizada na base da “palavra”, ainda que em cidade do interior, especialmente entre desconhecidos.
Quarto, porque somente após seu interrogatório judicial é que o acusado trouxe aos autos o nome e qualificação de “Polaco”: Carlos Alexandre Kloss (f. 106).
A informação deveria ter sido repassada à Autoridade Policial com a finalidade de comprovar a veracidade da versão do réu acerca dos fatos delituosos.
E a justificativa apresentada pelo acusado - “achava que a justiça ia atrás, que ia ter uma investigação” -é ilógica, na medida em que a Polícia Federal não teria como identificar o suposto vendedor sem as informações quanto ao seu nome/apelido e/ou a sua localização.
Quinto, porque o CRLV adulterado indicava como proprietário do veículo Rodrigo Moro Conke, pessoa estranha à suposta negociação entre o denunciado e o “Polaco”.
A circunstância reforça que a aquisição do veículo deu-se de forma ilícita: ora, como o acusado adquiri um veículo de Carlos Alexandre Kloss, o “Polaco”, pertencente a outra pessoa?.
Nesse contexto, conclui-se que o acusado, de forma livre e consciente, adquiriu veículo que sabia ser produto de crime e, para trafegar com automóvel objeto de roubo e burlar a fiscalização dos órgãos competentes, fez uso de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos adulterado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
A materialidade e autoria dos delitos estão suficientemente comprovadas. 2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (STJ, Súmula n. 444), razão pela qual é descabida a majoração ao argumento de que réu teria praticado outro delito 15 (quinze) dias antes.
Não há, ainda, elementos nos autos que permitam concluir que o réu tenha participado do furto ao lote de documentos ("espelhos do CRLV") do Estado de São Paulo. 3.
Pelas mesmas razões, não há elementos idôneos nos autos que permitam a majoração da pena-base do delito do art. 304 c. c. o art. 297, do Código Penal, ao argumento de que a conduta social e a personalidade do réu seriam reprováveis (STJ, Súmula n. 444).
Igualmente, não há prova de participação do réu na adulteração do chassi e no número do motor do veículo por ele transportado. 4.
Considero que deve incidir a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, uma vez que não integra o delito de uso de documento falso a finalidade de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem do delito de receptação.
Na medida em que o uso do documento falso, por sua potencialidade lesiva, subsista relativamente à receptação em função da qual é perpetrado, cumpre incidir a agravante do art. 61, II, d, do Código Penal.
Com efeito, não sendo o falsum absorvido pela receptação, mas ao contrário, praticado para facilitar ou assegurar sua execução, é cabível a agravante correspondente. 5.
Descabida a aplicação da atenuante da confissão, pois o réu limitou-se a admitir a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV aos Policiais Rodoviários Federais, negando, porém, a prática do delito, ao argumento que o teria simplesmente recebido o documento da pessoa que o contratou para o transporte do veículo. 6.
Concedida ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais não afastam a condenação ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). 7.
Apelações criminais não providas. (TRF da 3ª Região – ApCrim 76939 – Rel.
Desembargador Federal André Nekatschalow – e-djfd DE 29-01-2019).
Logo, impõe-se a condenação do acusado. 2.2.2 Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor Imputa-se ao acusado a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o qual possui a seguinte redação: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) ) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) A materialidade é incontestável, conforme se depreende da análise do laudo pericial de f. 46-51 atestando que “o número de identificação veicular (NIV), conhecido como número do chassi, foi adulterado e parte dos caracteres do número do motor foram removidos”.
A autoria, contudo, revela-se duvidosa.
O acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, não admitiu a adulteração do chassi e o número do motor do veículo.
O fato de o acusado ter sido surpreendido conduzindo veículo objeto do crime de roubo não é suficiente para concluir que tenha concorrido para a prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal, principalmente porque o Ministério Público Federal não aditou a denúncia para incluir Carlos Alexandre Kloss, o “Polaco”, suposto vendedor do veículo e tampouco trouxe provas produzidas em eventual inquérito policial instaurado para apurar a conduta de Carlos nos fatos delituosos que pudessem elucidar a participação ou não de JHONATAN no delito previsto no art. 311 do Código Penal.
Destarte, impõe-se a absolvição de JHONATAN por ausência de prova de ter concorrido para a infração penal. 3.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: 3.1) ABSOLVER o acusado JHONATAN DE PAULA LOPES, já qualificado, da imputação do crime do artigo 311 do Código Penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, nos termos do artigo 386, V, do Código Penal; 3.2) CONDENAR o acusado JHONATAN DE PAULO LOPES, já qualificado, na pena do artigo 304, c/c artigo 297, e do artigo 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do CP. a) Do crime de receptação CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito perpetrado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são normais ao delito praticado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo para cada dia-multa.
Registre-se que o dia-multa foi assim fixado em razão da informação do acusado de auferir renda mensal de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00, exercendo a profissão de empresário.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo para cada dia-multa b) Do crime de uso de documento público materialmente falso CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito perpetrado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são normais ao delito praticado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo para cada dia-multa.
Registre-se que o dia-multa foi assim fixado em razão da informação do acusado de auferir renda mensal de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00, exercendo a profissão de empresário.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não estão presentes circunstâncias atenuantes.
Considerando que o acusado cometeu o delito de uso de documento falso para facilitar a ocultação do crime de receptação, reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “b”, para exasperar a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo para cada dia multa.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo para cada dia multa. c) PENA RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL Sendo aplicada a regra disciplinada no artigo 69 do CP, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 78 (setenta e oito) dias, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo para cada dia-multa. 3.3 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento da pena, fixo o regime aberto, conforme previsão do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. 3.4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Subsistentes os pressupostos alinhados na atual redação do artigo 44, § 2º, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 15 (quinze) salários-mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia (Portaria 9868276/SJRO), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado e; b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 (três) anos e 08 (oito) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução. 3.5 RECURSO EM LIBERDADE Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.6 DA FIANÇA RECOLHIDA Ao condenado foi concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, inclusive o pagamento de fiança, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), recolhida no conta judicial n. 0830.005.8498-4 (autos n. 310-98.2016.4.01.4100).
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor da fiança servirá ao pagamento das custas e da multa.
Operado o trânsito em julgado, o valor da fiança servirá para pagamento das custas e da pena de multa, e eventual quantia remanescente servirá para pagamento, ainda que parcial, da prestação pecuniária. 3.7 DOS BENS APREENDIDOS O veículo apreendido já foi restituído a quem de direito (f. 227-232).
Quanto ao CRLV adulterado, localizado na contracapa dos autos, proceda-se, desde logo, à destruição. 3.8 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA O acusado, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, não será intimado pessoalmente desta sentença condenatória, haja vista que se encontra solto e possui defensor constituído nos autos.
Nesses casos, segundo o entendimento jurisprudencial do qual compartilho, basta a intimação dos advogados constituídos, por meio de publicação do DISPOSITIVO no Diário Oficial da Justiça Federal da 1ª Região. 4.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação); b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; c) Custas pelos condenados, pro rata; d) Deixo de fixar mínimo indenizatório, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de requerimento nesse sentido. 5.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS INDEFIRO o pedido do Ministério Público Federal de extração de cópia dos autos e remessa ao Ministério Público do Estado de Rondônia, com vistas a apurar eventual responsabilidade penal de Alexandre Kloss, o “Polaco”, considerando que a providência deve ser adotada pelo próprio órgão acusatório (CF, art. 129, VIII).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), data e assinatura do sistema (Assinado digitalmente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal -
04/07/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 03:59
Decorrido prazo de JHONATAN DE PAULA LOPES em 04/10/2021 23:59.
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20/09/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2021 00:51
Decorrido prazo de JHONATAN DE PAULA LOPES em 01/06/2021 23:59.
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29/04/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/04/2021 10:11
Juntada de volume
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20/04/2021 10:08
Juntada de volume
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20/04/2021 10:03
Juntada de volume
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13/04/2021 11:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/07/2020 13:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
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09/09/2019 17:28
Conclusos para decisão
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14/08/2019 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 151 EM 14-08-2019
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13/08/2019 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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07/08/2019 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2019 14:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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05/08/2019 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2019 15:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2019 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2019 15:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - autoriza devolução de veículo apreendido à Caixa Seguradora
-
01/08/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) DPU
-
04/07/2019 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CAIXA SEGUROS
-
04/07/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A
-
05/06/2019 17:28
OFICIO EXPEDIDO - INTIMA A CAIXA SEGURADORA
-
28/05/2019 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 700006844536
-
11/04/2019 15:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 234/2019
-
02/04/2019 12:27
EXTRACAO DE CERTIDAO - REMETI A CP234/2019 À SSJPR
-
02/04/2019 12:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/02/2019 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL
-
19/02/2019 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2019 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/01/2019 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA A OFICIO 1795/2018
-
15/01/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 1795/2018 CHUBB SEGUROS
-
19/12/2018 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/12/2018 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2018 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/12/2018 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/11/2018 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/11/2018 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2018 10:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Destinação de veículo com roubo/furto apreendido.
-
21/11/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2018 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/08/2018 15:29
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
13/08/2018 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2018 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/08/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/08/2018 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM AUDIÊNCIA;
-
03/08/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 16:46
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - TESTEMUNHA NÃO COMPARECEU; INDEFERIMENTO DE SUA OITIVA;
-
02/07/2018 15:10
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
21/06/2018 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 16/2018/SEMUPI
-
21/06/2018 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2018 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO Nº 97 EM 30-05-2018
-
29/05/2018 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO FLS. 112
-
23/05/2018 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/05/2018 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
22/12/2017 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PREFEITURA DE MACHADINHO D'OESTE-RO
-
08/11/2017 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO N° 236 - SEI/2017/PVH/DSEI/SESAI/MS
-
19/10/2017 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JHONATAN DE PAULO LOPES
-
13/10/2017 17:31
EXTRACAO DE CERTIDAO - GRAVAÇÃO DE MÍDIA
-
13/10/2017 17:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM AUDIÊNCIA
-
13/10/2017 17:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 17:29
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
13/10/2017 17:29
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
05/10/2017 17:28
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
05/10/2017 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - M.I CUMPRIDO, Nº693/2017
-
04/10/2017 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 230/2017/GAB-RO - PF-RO
-
04/10/2017 10:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 1185/2017/SEPOD/3V
-
04/10/2017 10:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 692/2017
-
04/10/2017 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
03/10/2017 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
26/09/2017 15:57
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DID A27.09.2017
-
26/09/2017 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/09/2017 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 177 EM 26-09-2017
-
25/09/2017 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 222
-
22/09/2017 15:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 398-2017 - DF
-
20/09/2017 10:53
OFICIO EXPEDIDO - OF. Nº 1185 - REQUISITA PRF
-
20/09/2017 10:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MANDADO Nº 693/2017
-
20/09/2017 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 692/2017
-
15/09/2017 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 15:42
EXTRACAO DE CERTIDAO - Agendamento de Videoconferência ok.
-
27/07/2017 17:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/07/2017 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/07/2017 17:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - FIXA AUDIÊNCIA
-
27/07/2017 17:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ATUALIZA END TEST
-
13/03/2017 11:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PREVIA
-
09/03/2017 10:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 1.213/2016
-
11/01/2017 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 1679/2016/PMP/SEJUS
-
05/12/2016 14:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/12/2016 14:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA OFÍCIO SRPF
-
05/12/2016 14:52
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO SRPF CADASTRAR DENÚNCIA
-
03/08/2016 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 14:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/07/2016 14:25
INICIAL AUTUADA
-
21/07/2016 14:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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