TRF1 - 1001240-44.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:42
Juntada de Informação
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18/07/2022 18:35
Juntada de manifestação
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:24
Juntada de manifestação
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22/06/2022 04:50
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1001240-44.2021.4.01.3900 IMPETRANTE: T P A CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME, A G ELETRONICA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se pretende modificar a sentença com base na seguinte argumentação: III DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUANTO AO PEDIDO DE DIREITO AO MANEJO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – APLICAÇÃO DIRETA DA SÚMULA Nº 461 DO STJ 6.
Destaca-se, aqui, que há evidente omissão na sentença naquilo que diz respeito aos pedidos formulados quando da inicial, haja vista que na decisão não há qualquer pronunciamento acerca dos pleitos do item “g” do tópico de pedidos do writ. É que, naquele item (vide página 12 da Inicial), as Embargantes formularam pedidos ao Juízo para que fosse reconhecido o direito das empresas, alternativamente à compensação (devidamente deferida na sentença), para mover o cabível pedido de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado com base nos termos da Súmula nº 461 do STJ: […] 8. É necessário, portanto, o saneamento dessa omissão para que o Juízo se pronuncie expressamente sobre o pleito formulado quando da inicial e presente no item “g” de tópico próprio.
IV CONCLUSÃO E PEDIDOS 9.
Expostos os argumentos, pede-se julgar TOTALMENTE PROCEDENTES estes Embargos de Declaração para, REFORMANDO PARCIALMENTE a decisão, ELIMINAR A OMISSÃO apontada de forma a RECONHECER O DIREITO das Embargantes à opção em mover o cabível pedido de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado com base nos termos da Súmula nº 461 do STJ. [sic] A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (doc. 804924072).
Além disso, interpôs apelação (doc. 762726986) É o relatório.
DECIDO.
Eis o art. 513, § 1º, do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
O Código de Processo Civil concede a faculdade ao exequente de promover o requerimento de cumprimento de sentença.
Logo, não há o que se falar em omissão do “reconhecimento do direito das impetrantes, à luz do deferimento do pedido no item “f”, de mover os cabíveis pedidos de cumprimento de sentença”.
Trocando em miúdos, não há necessidade de pronunciamento judicial para declarar uma faculdade que a lei já garante ao exequente.
Por todas essas razões, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso da União (art. 1.010, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias.
Sendo suscitada como preliminar nas contrarrazões qualquer questão a que se refere o art. 1.009, § 1º, do CPC, intimar a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias (art. 1.009, § 2º, do CPC), a ser contado em dobro (art. 183 do CPC).
Oportunamente, com ou sem contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF1.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
20/06/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2022 15:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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29/11/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 10:35
Juntada de contrarrazões
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06/11/2021 10:33
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 19:36
Juntada de apelação
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21/09/2021 18:23
Juntada de embargos de declaração
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17/09/2021 19:42
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:22
Desentranhado o documento
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16/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 16:18
Concedida em parte a Segurança a A G ELETRONICA LTDA - EPP - CNPJ: 83.***.***/0001-84 (IMPETRANTE).
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11/05/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 17:19
Juntada de manifestação
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09/04/2021 13:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 05:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 08/04/2021 23:59.
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05/04/2021 09:36
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2021 08:37
Mandado devolvido cumprido
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22/03/2021 08:37
Juntada de diligência
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16/03/2021 16:49
Juntada de manifestação
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16/03/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2021 10:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
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05/02/2021 13:07
Juntada de manifestação
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22/01/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/01/2021 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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