TRF1 - 1029340-09.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 10:36
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:55
Decorrido prazo de C NORTE PESCADOS LTDA em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 22:51
Juntada de manifestação
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22/06/2022 08:49
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 04:50
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1029340-09.2021.4.01.3900 IMPETRANTE: C NORTE PESCADOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em busca da seguinte finalidade: “e) ao final, seja concedida a segurança, para que seja assegurado o direito líquido e certo da impetrante de que a autoridade coatora abstenha-se de impor a "compensação de ofício" como condição à restituição dos créditos reconhecidos em favor da autora, de forma que o procedimento seja definitivamente concluído com o pagamento dos valores devidos à impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” [sic] Eis a causa de pedir: A Impetrante constitui-se em pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo como objeto social a aquisição de pescado, a industrialização e exportação do pescado além de outras atividades constantes no seu objeto social.
Nessa qualidade, a Impetrante tem direito de creditar-se, sobre compras de matéria prima e insumos, do PIS NÃO CUMULATIVO, assim como do COFINS NÃO CUMULATIVO, em razão das exportações, conforme previsão na legislação reguladora da matéria.
Nessa toada, regularmente são apurados os créditos respectivos de PIS e COFINS e solicitados à Receita Federal do Brasil, por meio de PER/DCOMP, o ressarcimento dos devidos valores.
Assim, por força do que preceitua a Lei nº 11.457/2007, artigo 24, com a IN n° 1.717/2017 (que, em revogação à IN RFB nº 1.300/12, passou a partir de 17/07/17 a regular o processo de restituição e de ressarcimento no âmbito da RFB), a Impetrante procedeu, administrativamente, à elaboração e protocolo dos seguintes Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento – PER perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil: […] A Impetrante procedeu ao cálculo do crédito ao qual faz jus atualmente, tendo apurado o montante de R$ 713.999,91(setecentos e treze mil, novecentos e noventa e nove reais, noventa e um centavos) com análise concluída e pendente de ressarcimento perante a r.
Autoridade Coatora.
Os valores não foram ressarcidos, pois o fisco alega a existência de débitos administrados pela Receita Federal, tendo informado que procederia a retenção dos créditos para compensação da dívida, conforme trecho a seguir, extraído de uma das decisões juntadas: […] Nota-se que foi arbitrariamente determinada a compensação dos créditos deferidos com os débitos que a impetrante detém com a União.
No entanto, tais débitos se encontram com exigibilidade suspensa, conforme nota-se dos extratos anexos e a corroborar, junta-se CERTIDAO DE REGULARIDADE, ou seja a Certidão Positiva com Efeito Negativa, emitida em ....... com validade até .........
Embora o pedido tenha sido deferido, reconhecendo a retenção ilegal de valores, a Impetrada impediu que a Impetrante tivesse acesso aos valores indevidamente retidos, em ato que chama atenção pela arbitrariedade.
Ante o exposto, não restou à impetrante outra alternativa que não o acesso ao provimento jurisdicional pelo presente Mandado de Segurança, o que faz com os fundamentos a seguir expostos. […] Conforme exposto, a Receita Federal do Brasil condiciona a restituição dos valores reconhecidos em favor da parte autora à realização da compensação de ofício, assim entendido como o procedimento de encontro de contas voltado, primeiro, a quitar eventuais dívidas havidas junto à União para, somente depois, ocorrer o pagamento do saldo credor ao contribuinte, se houver.
Essa postura da Administração é ilegítima, uma vez que todos os créditos tributários de responsabilidade da demandante se encontram com a exigibilidade suspensa , seja por força de parcelamento , seja em virtude de impugnação do âmbito administrativo, na forma do art. 151, III e VI, do CTN: […] Os documentos juntados aos autos confirmam a situação de tais débitos (vide Certidão de Regularidade Fiscal), evidenciando que não há nenhum débito em aberto. […] Assim, por efeito dessa norma, tem-se que a compensação tributária - espécie do gênero compensação - somente tem lugar, em regra, quando os créditos envolvidos na operação ostentem os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Não é outra a conclusão que decorre do art. 109 do CTN, segundo o qual "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários". […] Em resumo, os fundamentos do precedente firmado em recurso repetitivo pelo STJ permanecem perfeitamente aplicáveis na atualidade, dado que, repita-se, a questão enfrentada ali foi a de saber se, à vista do art. 151 do CTN (lei complementar que trata, por reserva constitucional, da obrigação tributária), seria possível opor a débitos com exigibilidade suspensa, inclusive por parcelamento, o procedimento de "compensação de ofício" - e, como já visto, a resposta dada pelo STJ foi em sentido negativo. […] A rigor, a verdade é que a nova redação do art. 73 da Lei nº 9.430/1996, dada pela Lei nº 12.844/2013, é INCONSTITUCIONAL .
Isto porque, conforme dito, ao permitir a "compensação de ofício", contra a vontade do contribuinte, em face de débitos parcelados (ainda que "sem garantia"), a lei atenta contra o art. 151 do CTN - a qual o art. 146, III, "b", da CF/88 expressamente reservou o trato das normas gerais acerca de obrigação e crédito tributário .
Assim é que, se o art. 151 do CTN (que tem a reserva constitucional para tratamento da questão) dispõe que o crédito tributário fica inexigível no curso de parcelamento, não pode a lei ordinária dispor em sentido contrário, determinando que esse mesmo crédito possa ser forçadamente quitado pela RFB, na via de compensação de "ofício", sob pena de violação da hierarquia definida pelo art. 146, III, "b", da CF/88 . […] Ante o exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade e ilegalidade da compensação de ofício pretendida pela Receita Federal do Brasil em face dos débitos da impetrante - todos parcelados, como já visto.
No caso em tela não existem dúvidas acerca da certeza do direito invocado, uma vez que os pedidos administrativos de ressarcimento, objeto do presente mandamus, estão retidos irregularmente pela r.
Autoridade Coatora, conforme documentação anexa, o que configura o descumprimento do preceito legal, insculpido no artigo 151 do CNT e o direito líquido e certo da Impetrante em se socorrer da via judicial, a fim de ver afastado o óbice ilegal do Fisco.
Destarte, ante ao ato coator ilegal da autoridade, ora Impetrada, em reter os créditos já deferidos dos pedidos de ressarcimento supramencionados, no prazo legal, em descumprimento à legislação aplicável ao procedimento administrativo, é que constitui a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, como se verá mais a fundo adiante.
Assim, como se vê, Excelência, o direito da Impetrante está amparado pela Lei e, consoante será demonstrado adiante, também pela jurisprudência pátria de forma pacífica, merecendo, portanto, ser reconhecido.
Dessa forma, não pode a Impetrante se conformar com o ato coator da autoridade em não proceder à liberação dos valores retidos irregularmente, ao qual a Impetrante faz jus.
Sob este prisma, pode-se afirmar que a atitude da administração não é consentânea com os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, pois a atitude da Administração encontra-se em desatino com os mais basilares princípios e garantias constitucionais, quais sejam a razoável duração do processo, a eficiência e a moralidade. [sic] Custas antecipadas.
Liminar deferida.
Intimada, a União não se manifestou.
Autoridade impetrada notificada.
Informações prestadas (doc. 743176450) nos seguintes termos: DOS FATOS 6.
A fim de se prestar informação em mandado de segurança, esta INFOMS-02 buscou internamente, junto às equipes regionais elementos que possam ser levados a esse MM Juízo Federal. 7.
Em manifestação preliminar, assim se manifestou a EQCRE-02, in verbis: “Os processos eletrônicos das Dcomps foram descartados do fluxo de pagamento /compensação visto que há contribuições previdenciárias em aberto na situação fiscal do contribuinte.
Vale ressaltar que débitos dessa natureza não são tratados pelo sistema de forma automática.
Portanto, os processos serão convertidos em digitais e os pagamentos das restituições serão feitos manualmente com a emissão de ordens bancárias.”. 8.
O contribuinte, ora Impetrante, deverá ficar atendo para o recebimento de eventuais comunicações e/ou intimações pertinentes às análises dos processos objetos deste writ. 9.
Era o que se tinha a comunicar a esse MM Juízo Federal. [sic] É o relatório.
DECIDO.
Leio o art. 12 da Lei 12.016/2009 a partir do que dispõem os arts. 127 e 129 da CF/1988, a LC 75/1993 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP, e já se posicionaram alguns ilustres membros do MPF em atuação nesta Vara Federal nos processos 1002445-50.2017.4.01.3900, 1002198-69.2017.4.01.3900, 1001645-22.2017.4.01.3900 e 1002480-10.2017.4.01.3900.
Segundo o art. 206 do CTN, a certidão positiva com efeitos de negativa tem os mesmos efeitos da certidão negativa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é incabível a compensação de ofício dos créditos tributários quando os débitos do sujeito passivo estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, incluindo o parcelamento como uma das hipóteses.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.586.947/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgRg no AREsp 434.003/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015 e REsp 1.725.845/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 16/11/2018. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1812795) O doc. 699159974 é uma certidão positiva com efeitos de negativa válida até 14/02/2022.
Portanto, é ilegal realizar a compensação de ofício.
Ressalto que após a decisão liminar, não foram trazidos fatos, alegações ou provas idôneas e inequívocas que tivessem força suficiente para alterar sua conclusão, razão pela qual a situação fático-jurídica manteve-se inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher a pretensão deduzida na inicial.
Por todas essas razões, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança para (i) proibir a compensação de ofício como condição à restituição dos créditos reconhecidos em favor da impetrante e (ii) determinar que os PER/DCOMP 03790.68770.070819.1.1.18-0416, 09389.92489.070819.1.1.19-4091, 28225.01083.070819.1.1.18-7784 e 21769.43953.070819.1.1.19-9527 sejam concluídos em até 30 dias.
Condeno a União ao reembolso das custas (art. 4°, parágrafo único, da Lei 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência desta sentença ao MPF e à União.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
20/06/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 18:03
Concedida a Segurança a C NORTE PESCADOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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14/12/2021 05:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de C NORTE PESCADOS LTDA em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:13
Juntada de manifestação
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22/09/2021 16:49
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2021 13:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 10:14
Juntada de diligência
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03/09/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 17:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 22:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 22:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 17:54
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/08/2021 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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