TRF1 - 1000095-73.2022.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1000095-73.2022.4.01.9410 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva AGRAVANTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA ALVES - SP347475 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA DESPACHO A cobrança da multa processual aplicada neste feito acessório deverá ser instrumentalizada nos autos principais, segundo dicção do art. 777 do Código de Processo Civil e art. 513 do mesmo diploma legal: Art. 777.
A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo, por meio do cumprimento da sentença.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Assim colocado, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão, se caso, ou aguarde-se o decurso de prazo para tanto.
Na sequência, preclusas as vias impugnatórias do referido acórdão, ARQUIVEM-SE estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Flávio Fraga e Silva Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1000095-73.2022.4.01.9410 (PJe) Processo referência (JEF originário): 0000541-57.2018.4.01.4100 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) AGRAVANTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO, através de seu advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do Acórdão em anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 18 de maio de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000095-73.2022.4.01.9410 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA ALVES - SP347475 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO e AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA O processo nº 1000095-73.2022.4.01.9410 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000095-73.2022.4.01.9410 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA ALVES - SP347475 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO e AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA O processo nº 1000095-73.2022.4.01.9410 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
19/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria PROCESSO: 1000095-73.2022.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-57.2018.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CRISTINA ALVES - SP347475 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Considerando-se que no recurso de agravo de instrumento não são devidas custas judiciais somente na hipótese de interposição contra a decisão que indeferir a gratuidade da justiça ou a que acolher pedido de sua revogação (Regimento de Custas da Justiça Federal da 1ª Região - Portaria Consolidada - Presi 298/2021, Anexo II, Item 5, II, c/c § 1º do art. 1.017 do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos, intime-se a parte agravante para efetuar, em 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso.
Após a comprovação do recolhimento ou escoado o prazo assinalado para tanto, retornem os autos conclusos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Flávio Fraga e Silva Juiz Federal -
17/10/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 01:02
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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13/07/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria PROCESSO: 1000095-73.2022.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-57.2018.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CRISTINA ALVES - SP347475 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto/FUNFARME contra decisão proferida pelo Juízo Federal do Juizado Especial da 4ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia nos autos do processo principal n. 0000541-57.2018.4.01.4100, objetivando a reforma do provimento judiciário do 1º grau de jurisdição para o fim de determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença contra a União e o Estado de Rondônia, de execução para pagamento de quantia certa.
Argui, em síntese, que em cumprimento à ordem judicial emanada do referido juízo federal, realizou uma cirurgia cardíaca pediátrica na parte autora Abdiel Logan Ninke Rodrigues, tendo sido fixado pelo juízo originário a responsabilidade do Estado de Rondônia na restituição dos custos decorrentes do tratamento ao Estado de São Paulo.
Alega, outrossim, que o procedimento não fora autorizado pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade/CNRAC, porém, assim mesmo, o juízo determinou a realização da cirurgia, inviabilizando o ressarcimento à instituição hospitalar privada, resultando num prejuízo R$ 94.410,95 (noventa e quatro mil, quatrocentos e dez reais e noventa e cinco centavos).
Em função disso, apresentou petição ao juízo originário para Cumprimento de Sentença em desfavor dos referidos entes públicos, tendo sido indeferida a inicial ao fundamento de que “o referido hospital sequer comprova ter diligenciado administrativamente junto à Secretaria do Estado de São Paulo para inclusão do paciente na vaga conveniada ao SUS, nos moldes delimitados pelo título judicial, ainda que de forma extemporânea”. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a tutela provisória recursal poderá ser concedida ante a presença concomitante de dois pressupostos: a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e b) se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Poderá o juiz, portanto, com base em juízo de cognição sumária, conceder a tutela provisória antecipada de urgência com o objetivo de afastar as consequências nefastas que o tempo do processo poderá causar para o direito da parte.
Pois bem, prima facie, em juízo de cognição sumária e perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a plausibilidade da tutela invocada, pois, primo ictu oculi, faleceria, ainda em tese, a legitimidade ativa processual à agravante para executar, nos mesmos autos do processo de conhecimento, um título judicial formado em favor do Estado de São Paulo (id n. 235031036, página 7).
Isto é, em princípio, a pretensão da agravante esbarraria nos limites subjetivos da coisa julgada, por ser ela um terceiro indiferente, pois atingido pela decisão judicial enquanto ato de Estado, contudo, sem legitimidade para invocar a coisa julgada secundum tenorem rationis a seu favor no bojo dos mesmos autos do processo de conhecimento, haja vista ter beneficiado, no que tange ao ressarcimento, somente o Estado de São Paulo.[1] Ausente também está a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de não ser concedida a tutela recursal de urgência vindicada.
Isso porque a cirurgia, com todos os custos a ela inerentes, foi realizada em fevereiro de 2018 e a sentença que a agravante objetiva utilizar como título executivo foi prolatada em 20/07/2018, com trânsito em julgado no dia 16/08/2018, sendo que a petição de Cumprimento de Sentença foi protocolizada somente em agosto de 2021, isto é, 3 (três) anos depois de a sentença ter passado em julgado, o que esvai o argumento do periculum in mora.
Logo, prejuízo algum haverá para a agravante em aguardar o julgamento do presente recurso pela Turma Recursal, em seguida à formação do contraditório, após intimação das partes agravadas e oblação de eventuais contrarrazões.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal formulado pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto/FUNFARME.
INTIMEM-SE as partes agravadas, UNIÃO e ESTADO DE RONDÔNIA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do inc.
II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.[2] COMUNIQUE-SE IMEDIATAMENTE ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FLÁVIO FRAGA E SILVA Relator [1] Código de Processo Civil/CPC: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. [2] Art. 1.019. (...) II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
08/07/2022 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 10:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/07/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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