TRF1 - 0007576-56.2008.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0007576-56.2008.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147 EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA COSTA COMERCIO VAREJISTA DE RACOES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
23/08/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA COMERCIO VAREJISTA DE RACOES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:40
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 17:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
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07/07/2022 17:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
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07/07/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0007576-56.2008.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK - MA5973 POLO PASSIVO:MARIA RAIMUNDA COSTA COMERCIO VAREJISTA DE RACOES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK - (OAB: MA5973) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2022 10:48
Juntada de volume
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05/07/2022 09:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/11/2015 17:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/11/2015 10:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/09/2015 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2015 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/02/2015 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/01/2015 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2015 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2015 10:41
Conclusos para despacho
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11/09/2014 18:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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06/08/2014 14:26
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2014 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MEMO Nº 03/SECVA/4ªVARA À CEMAN P/COBRAR MANDADO
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06/12/2013 18:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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14/10/2013 16:47
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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15/05/2013 09:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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13/05/2013 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2013 11:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/04/2013 15:05
Conclusos para despacho
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18/03/2013 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDÃO SESUD
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05/02/2013 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/02/2013 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/02/2013 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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01/02/2013 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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13/11/2012 18:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/07/2012 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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18/07/2012 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/06/2012 19:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/12/2011 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/12/2011 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2011 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2011 18:26
Conclusos para despacho
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09/08/2011 18:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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06/05/2011 09:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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05/04/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA - MEMO.003/2011 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO OFICIAL
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05/04/2011 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/03/2011 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/01/2011 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/10/2010 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/10/2010 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2010 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/08/2010 11:51
Conclusos para despacho
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19/08/2010 11:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Transcurso do prazo sem manifestação do Exequente
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26/02/2010 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
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26/02/2010 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - eDJF1., ANO II, Nº 31 DE 17.02.2010
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10/02/2010 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 10.02.2010
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26/11/2009 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/11/2009 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2009 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/11/2009 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIA DA SENTENÇA E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO DOS EMBARGOS
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26/11/2009 09:46
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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10/08/2009 16:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/05/2009 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/02/2009 10:07
Conclusos para despacho
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26/02/2009 10:07
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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11/02/2009 14:03
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/01/2009 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA CARTA CITAÇÃO EXPEDIDA
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10/12/2008 09:27
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/12/2008 09:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/12/2008 09:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEVOLVIDOS COM DECISÃO INICIAL
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10/12/2008 09:27
Conclusos para decisão
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01/12/2008 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2008 13:12
INICIAL AUTUADA
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18/11/2008 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2008 17:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/11/2008 17:42
INICIAL AUTUADA
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10/11/2008 15:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2008
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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