TRF1 - 1007867-12.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:55
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE BURITIS/RO em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:33
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 08:57
Juntada de réplica
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007867-12.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALINA APARECIDA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE BURITIS/RO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Natalina Aparecida Ribeiro, qualificada nos autos, em face do Gerente Executivo do INSS em Buritis e o INSS, em que requer a concessão de medida liminar para que seja determinado à parte impetrada que promova a conclusão da análise do pedido apresentado no processo administrativo relativo à concessão do benefício assistencial ao idoso.
Sustenta que requereu administrativamente (Protocolo n. 332233100), em 15/09/2021, a concessão do benefício assistencial ao idoso (Id. 1121788258), porém até a presente data o processo se encontra em análise.
Inicial instruída com documentos (Id. 1121788253 e seguintes).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Decisão (id. 1137178750) deferiu o pedido de liminar e a justiça gratuita.
Expedida carta precatória para notificação da impetrada (id. 1138263764).
O INSS requereu o ingresso no feito (id. 1146703247) Após, a impetrante requereu a desistência do feito (id. 1164838787).
Relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a segurança será denegada nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, o pedido de desistência foi formulado antes da notificação da impetrada, portanto, prescindível sua manifestação nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela parte autora (art. 90 do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, CPC.
Solicite-se a devolução da carta precatória expedida nos presentes autos, independentemente de cumprimento (id. 1138263764).
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
28/06/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 18:42
Denegada a Segurança a NATALINA APARECIDA RIBEIRO - CPF: *74.***.*59-34 (IMPETRANTE)
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24/06/2022 19:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 10:06
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/06/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 18:07
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 13:30
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2022 21:36
Conclusos para decisão
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07/06/2022 21:34
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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03/06/2022 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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