TRF1 - 0000151-79.2012.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 0000151-79.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PARANA COM.
DE PROD.
ALIM.
EIRELI - EPP, FERNANDA APOLINARIO PALMA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de PARANA COM.
DE PROD.
ALIM.
EIRELI - EPP e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente pediu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 12/01/2012, foi ajuizada a execução.
A própria parte exequente reconhece a prescrição intercorrente, diante da não localização do executado e/ou bens.
Verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição da presente execução.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Encaminhe-se os autos à CEPIJ para consultar os dados bancários necessários à restituição da quantia constringida via SISBAJUD (id 1175312276, p. 101), visando posterior expedição de ofício para viabilizar a transferência dos valores em devolução ao executado; (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 1175312276, p. 79 e 80).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
04/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:50
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 13:45
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 11:29
Proferida decisão interlocutória
-
16/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 02:13
Decorrido prazo de PARANA COM. DE PROD. ALIM. EIRELI - EPP em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA APOLINARIO PALMA em 15/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:53
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 16:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0000151-79.2012.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PARANA COM.
DE PROD.
ALIM.
EIRELI - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PARANA COM.
DE PROD.
ALIM.
EIRELI - EPP FERNANDA APOLINARIO PALMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 29 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
29/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/05/2022 13:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/05/2022 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 15:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Suspenso até 11/09/2018
-
11/09/2017 18:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/09/2017 13:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
07/07/2017 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2017 17:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA REFERENTE AO DIA 09/06/2017
-
05/06/2017 13:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 06/11/2014. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
24/11/2014 10:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 06/11/2014
-
21/11/2014 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2014 17:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 14/11/2014
-
10/11/2014 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2014 15:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2014 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2014 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2014 10:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/10/2014 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2014 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO
-
15/09/2014 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2014 16:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 05/09/2014
-
02/09/2014 14:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
08/08/2014 11:28
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
29/07/2014 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2014 14:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2014 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 10:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2014 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2014 17:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 0000545.39.2014.8.26.0565
-
08/05/2014 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2014 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2014 11:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 25/04/2014
-
22/04/2014 17:15
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO RECEBIDO/CERTIFICO QUE TRASLADEI CÓPIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 4193-40.2013.4.01.4300, PARA ESTES AUTOS, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NAQUELE.
-
17/03/2014 17:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA
-
14/03/2014 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2014 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2014 10:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 21/02/2014
-
19/02/2014 15:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
11/02/2014 15:25
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
-
17/12/2013 16:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 1515-79.2012/01/13 (PRAZO: 120 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL/SP)
-
04/12/2013 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2013 16:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2013 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2013 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2013 11:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2013 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/10/2013 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/10/2013 13:42
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 151-79.2012-01/13. DESTINATÁRIO: CEF (PARA EFETUAR PAGAMENTO DO DARF COM VALORES BLOQUEADOS)
-
07/10/2013 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2013 16:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2013 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2013 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2013 10:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2013 18:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2013 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/04/2013 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2013 11:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/03/2013 16:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/01/2013 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2013 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2012 13:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/12/2012 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2012 15:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
31/10/2012 16:42
OFICIO EXPEDIDO
-
22/08/2012 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/07/2012 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/07/2012 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/07/2012 12:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/07/2012 16:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/07/2012 19:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/07/2012 19:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/07/2012 14:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2012 14:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/06/2012 14:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/06/2012 14:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/06/2012 14:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/06/2012 10:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/04/2012 14:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/04/2012 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2012 14:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE EXECUTADA PAGAR O DÉBITO OU GARANTIR A EXECUÇÃO
-
23/03/2012 13:16
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/02/2012 17:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/02/2012 17:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/02/2012 18:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/02/2012 18:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/02/2012 18:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2012 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2012 18:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/01/2012 18:50
INICIAL AUTUADA
-
12/01/2012 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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