TRF1 - 1023119-12.2022.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Informação
-
31/01/2025 00:04
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:26
Juntada de apelação
-
20/11/2024 08:15
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023119-12.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE OLIVEIRA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 POLO PASSIVO: REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Ação visando ao recebimento de seguro em razão de vícios construtivos.
Houve intimação da parte autora para que fosse providenciada documentação essencial à propositura da ação, sobretudo com identificação da natureza da apólice objeto da presente lide.
Determinou-se, também, o desmembramento da presente lide, já que as ações têm cunho individual, sendo contraproducente seu ajuizamento em forma de litisconsórcio.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra as decisões proferidas nos autos, sem que, no entanto, as tivesse cumprido ou comprovado a concessão de efeito suspensivo no bojo do referido recurso.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. -
29/10/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 12:42
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:22
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 16:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/02/2023 09:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
16/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 10:54
Cancelada a conclusão
-
16/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 09:54
Cancelada a conclusão
-
15/12/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/12/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE MOURA em 12/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE MOURA em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 21:10
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 12:11
Cancelada a conclusão
-
27/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:58
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : URBANO LEAL BERQUÓ NETO Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 1023119-12.2022.4.01.3500 IMPETRANTE:AUTOR: JOSE OLIVEIRA DE MOURA Advogados do(a) IMPETRANTE: Advogado: FELIPE SOUZA GALVAO OAB: RS73825 Endereço: desconhecido IMPETRADO: REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a) IMPETRADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou DESPACHO Reitere-se o despacho de Id 1232990757.
GOIÂNIA, 27 de julho de 2022.
Urbano Leal Berquó Neto JUIZ FEDERAL : -
27/07/2022 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:11
Juntada de embargos de declaração
-
20/07/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 05:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:53
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA GALVAO em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:08
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA GALVAO em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 10:29
Juntada de impugnação aos embargos
-
28/06/2022 22:15
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO 1023119-12.2022.4.01.3500 VISTOS EM INSPEÇÃO ITEM (X) DETERMINAÇÃO 1 À conclusão para sentença. 2 À conclusão para decisão. 3 x À conclusão para despacho.
GOIÂNIA, 20 de junho de 2022.
Por assumirem os embargos de declaração opostos pelo lado ativo (ID:1150152749, de 17.06.2022) natureza infringente, ouça-se o polo embargado para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo assinado acima, voltem os autos conclusos.
Int. (data e assinatura inseridas eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto 8ª Vara Federal Cível da SJGO -
20/06/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 18:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
20/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:52
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 15:31
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
20/05/2022 20:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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