TRF1 - 1042896-78.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 00:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 03/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 15:42
Juntada de manifestação
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13/07/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 07:40
Juntada de diligência
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11/07/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1042896-78.2021.4.01.3900 IMPETRANTE: TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Pública.
Custas quitadas.
Liminar deferida.
A União opôs embargos de declaração (doc. 870924083) para que fosse “suprida omissão da Decisão ID 558378451, atribuindo-se efeitos modificativos para o fim de determinar que o termo inicial do prazo seja contado após a completa instrução processual, pois em regra há necessidade de intimar o contribuinte para que este apresente esclarecimentos e/ou documentos adicionais.” Informações prestadas (doc. 873194588) no qual informa a apreciação dos requerimentos administrativos, inclusive com reconhecimento do direito creditório, e requer o reconhecimento da perda do objeto da ação. É o relatório.
DECIDO.
Leio o art. 12 da Lei 12.016/2009 a partir do que dispõem os arts. 127 e 129 da CF/1988, a LC 75/1993 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP, e já se posicionaram alguns ilustres membros do MPF em atuação nesta Vara Federal nos processos 1002445-50.2017.4.01.3900, 1002198-69.2017.4.01.3900, 1001645-22.2017.4.01.3900 e 1002480-10.2017.4.01.3900.
A análise do recurso resta prejudicada, já que sustentou a necessidade de suprir omissão para determinar prazo para o contribuinte juntar documentos necessários, No entanto, a União analisou e deferiu o pleito administrativo sem a necessidade de juntada de documentação.
Por esta razão, rejeito o recurso.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIV, “a”, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Esse dispositivo constitucional tem a finalidade de proteger não somente o direito de petição bem como o direito de resposta em razoável lapso temporal compatível com a complexidade da demanda.
Além disso, “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” (art. 24 da Lei 11.457/2007).
Em regra, o Poder Judiciário não substitui esse poder-dever da Administração, mas,
por outro lado, cabe-lhe ordená-la a decidir.
Manter-se injustificadamente inerte diante de um pleito administrativo não é razoável nem eficiente, uma vez que a inércia administrativa revela afronta ao direito à petição e ao direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ressalto que após a decisão liminar, não foram trazidos fatos, alegações ou provas idôneas e inequívocas que tivessem força suficiente para alterar sua conclusão, razão pela qual a situação fático-jurídica manteve-se inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher a pretensão deduzida na inicial.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade (STJ, REsp 1670267).
Por todas essas razões, ratifico a decisão liminar, rejeito os embargos de declaração e concedo a segurança para que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, emita decisão referente aos processos administrativos fiscais n° 40194.64791.251120.1.2.02-8057 e 42215.39237.251120.1.2.03-5665.
Condeno a União ao reembolso das custas (art. 4°, parágrafo único, da Lei 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Inclua-se a União (PFN) nos autos como assistente litisconsorcial.
Dê-se ciência desta sentença ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
30/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 12:05
Concedida a Segurança a TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-72 (IMPETRANTE)
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15/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:09
Decorrido prazo de TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 02/02/2022 23:59.
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28/12/2021 18:01
Juntada de Informações prestadas
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28/12/2021 18:01
Juntada de Informações prestadas
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23/12/2021 07:46
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 17:02
Juntada de diligência
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16/12/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:32
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
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02/12/2021 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/12/2021 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2021 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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