TRF1 - 1001339-56.2022.4.01.3810
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:17
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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05/09/2022 10:00
Baixa Definitiva
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05/09/2022 10:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/07/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/07/2022 13:42
Juntada de Informação
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19/07/2022 13:57
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 14:16
Juntada de apelação
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05/07/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG Juiz Titular : TÂNIA ZUCCHI DE MORAES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CLÁUDIO MANOEL DOS SANTOS AUTOS COM ( X ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001339-56.2022.4.01.3810 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GLOBAL DIGICOM TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO VANDERLEI BEUTER - PR42748 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA e outros A Exma.
Sra.
Juíza exarou : S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLOBAL DIGICOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra ato do DELEGADO DA RFB EM VARGINHA, no qual requer a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Alega a parte autora, em síntese, que “o valor do ISS não se incorpora ao patrimônio da Impetrante, eis que é recolhido ao erário público, não se confundindo com a materialidade das contribuições em comento.
Vale dizer, o valor do ISS ingressa nos cofres da empresa apenas temporariamente, devendo esta repassar a exação ao município, de modo que não mantém qualquer parcela da quantia tributária”.
Aduz que “o raciocínio a ser feito no caso em tela deve ser o mesmo já proferido pelo STF, no RE 574.706/PR, na sistemática de repercussão geral”.
Afirma, ainda, que “o valor destacado em nota fiscal, correspondente ao ISS, não constitui riqueza para empresa prestadora de serviços, de modo contrário, representa, desde o momento do recebimento desse valor, embutido na contraprestação pela atividade realizada, receita do município destinatário do imposto, passando apenas pela sua contabilidade como ingresso de caixa, não traduzindo crescimento do seu patrimônio”.
A União requereu seu ingresso no feito (ID 982809187).
Em suas informações, o impetrado pediu a suspensão do andamento processual, sob o argumento de que a matéria em questão será decidida pelo STF.
Alegou que “o Mandado de Segurança é via manifestamente inadequada para formular pedido de reconhecimento de suposto direito à restituição de indébito”.
No mérito, disse que “a tese de repercussão geral (Tema 69) fixada não se aplica a outras hipóteses de incidência de tributo sobre tributo, a exemplo da controvérsia ora suscitada neste Feito”.
Sustentou que “a inclusão do ISSQN nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, na sistemática brasileira, decorre da própria natureza do citado imposto.
Contabilmente, o ISSQN (quando integrante do preço do serviço) é parcela da receita bruta; assim, a sua exclusão, em conjunto com as deduções de vendas e abatimentos, nos leva à receita líquida das vendas e serviços, conforme o disposto no art. 187, da Lei nº 6.404/76”.
Asseverou, ainda, que “a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria, pela inclusão do valor do ISS da base de cálculo das contribuições em questão” (ID 1009782746).
Manifestação do impetrante em ID 1106811319, requerendo o julgamento da lide.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (ID 1119906838). É o relatório.
Decido.
Rejeito o pedido de suspensão do andamento processual feito pelo impetrado, pois em que pese estar pendente de julgamento, no âmbito do STF, o RE 592.616, que diz respeito à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não há determinação de sobrestamento de feitos semelhantes.
Afasto, ademais, a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que o impetrante pretende que seja declarado seu direito à compensação tributária, como se extrai da leitura da petição inicial (pág. 25), o que é plenamente possível, nos termos do enunciado da Súmula nº. 213 do STJ.
No mérito, ressalto que o novo Código de Processo Civil incorporou inúmeras novidades no ordenamento jurídico pátrio.
Uma delas, talvez a principal, diz respeito ao dever que têm os juízes e tribunais de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC).
Como consequência dessa imposição, o CPC também determinou que juízes e tribunais observem as súmulas e decisões de tribunais superiores, estas últimas proferidas em incidente de assunção de competência e em julgamento de recursos repetitivos (art. 927, III e IV, CPC).
Essa foi a fórmula estabelecida pelo legislador para evitar posicionamentos dissonantes dentro do Poder Judiciário, privilegiando-se a segurança jurídica.
Nesse contexto, saliento que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS” (STJ, REsp 1.330.737/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, primeira seção, 10.06.2015).
Portanto, tratando-se de decisão proferida em sede de recurso repetitivo, tem este juízo o dever de observá-la, como exposto acima (art. 927, III, CPC), razão pela qual a rejeição do pleito inicial, neste ponto, é de rigor.
Esclareço, por fim, que a decisão proferida pelo STF nos autos do RE 574.706/PR (Tema 69) vincula este juízo somente no que diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tanto é assim que o Supremo irá se manifestar sobre a possibilidade (ou não) de inclusão do ISS na base de cálculo das citadas contribuições.
Até lá, há que ser respeitada a decisão proferida pelo STJ.
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Defiro o ingresso da União no feito.
Façam-se as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pouso Alegre/MG, 10 de junho de 2022.
TÂNIA ZUCCHI DE MORAES Juíza Federal -
01/07/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 10:24
Juntada de diligência
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21/06/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2022 15:30
Juntada de manifestação
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15/06/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 11:13
Denegada a Segurança a GLOBAL DIGICOM TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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10/06/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:04
Juntada de manifestação
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07/04/2022 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:12
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:25
Juntada de manifestação
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16/03/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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02/03/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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02/03/2022 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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