TRF1 - 0000198-17.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000198-17.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LINDOMAR DE MENDONCA PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - PA12513, RUAN MACIEL DE ALMEIDA - AP3447 e VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA propuseram ação civil pública em face de ANTÔNIA MARIA PINHEIRO GUIMARÃES, ASSIS PEREIRA MENDONÇA, GISLANE MARIA DE CARVALHO, LINDOMAR DE MENDONÇA PIMENTA e JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A.
Narraram, em síntese, que ANTÔNIA MARIA PINHEIRO GUIMARÃES teria dado causa a desmatamento ilegal em área de 7,73 ha (sete hectares e setenta e três centiares), GISLANE MARIA DE CARVALHO a 6,52 ha (seis hectares e cinqüenta e dois centiares), JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A a 6,35 ha (seis hectares e trinta e cinco centiares), ASSIS PEREIRA MENDONÇA a 2,91 ha (dois hectares e noventa e um centiares) e LINDOMAR DE MENDONÇA PIMENTA a 1,21 ha (um hectare e vinte e um centiares), todas estas áreas localizadas no Município de Vitória do Jari, conforme imagens de satélite obtidas referente ao ano de 2017.
Assim, ao final, após discorrerem sobre o tema, requereram a condenação dos requeridos à obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material causado pelo desmatamento, à obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, e, ainda, à obrigação de fazer consistente na recomposição da área degrada.
Instruíram a inicial com cópia de parecer técnico tratando da metodologia de trabalho em casos semelhantes, metodologia de cálculo de indenização e demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (fls. 57/74, ID 162890372).
Determinada a emenda à inicial para que fossem supridos vícios e omissões verificados de antemão na peça vestibular (fls. 77/78, ID 162890372), especialmente ligados à materialidade e quantificação do dano apontado, o MPF apresentou pedido de reconsideração (fls. 84/86, ID 162890372) e o IBAMA ratificou a inicial (fl. 89, ID 162890372).
Acolheram-se os pedidos formulados pelo MPF e pelo IBAMA e determinou-se a citação dos requeridos (fls. 91/92, ID 162890372).
Em contestação (fls. 102/117, ID 162890376) a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, ocasião em que procedeu à denunciação da lide do ocupante da área apontada como locus do dano ambiental apontado na inicial.
Quanto ao mérito arguiu a ausência de provas, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 165/231, IDs 162890376 a 162890379).
LINDOMAR DE MENDONÇA PIMENTA, em contestação (fls. 233/234, ID 162890379), informou que a ocupante da área é sua irmã, razão pela qual pugnou pela improcedência do feito.
Juntou documentos (fls. 237/241, ID 162890379).
Migrados os autos ao sistema PJe, sobreveio contestação (ID 140082869) de ASSIS PEREIRA MENDONÇA arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que reside no Estado do Acre e jamais esteve no Estado do Amapá.
Em contestação (ID 343265870), GISLANE MARIA DE CARVALHO arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que reside no Estado do Acre e jamais esteve no Estado do Amapá.
Instados a manifestarem-se sobre as respostas apresentadas, bem como sobre a legitimidade dos requeridos, o IBAMA manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 419005369), enquanto o MPF pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de ANTONIA MARIA PINHEIRO GUIMARAES, ASSIS PEREIRA MENDONCA e GISLANE MARIA DE CARVALHO, bem como pelo prosseguimento do feito em face de LINDOMAR DE MENDONCA PIMENTA e JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (ID 421870879).
Reconhecida e ilegitimidade passiva de ANTONIA MARIA PINHEIRO GUIMARAES, ASSIS PEREIRA MENDONCA e GISLANE MARIA DE CARVALHO e procedida à sua exclusão do polo passivo do feito, foi determinada a citação de MARIA IVANILDE DE MENDONÇA PIMENTA (ID 424531358), a qual, regularmente cientificada, não apresentou resposta.
Em nova manifestação a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A reiterou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (ID 529935880).
Oportunizada manifestação às partes (ID 947325195), a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A pugnou pela produção de prova pericial e oral (ID 990814686), o IBAMA e o MPF informaram não ter outras provas a produzir (IDs 1078529749 e 1086903294), enquanto o requerido LINDOMAR DE MENDONCA PIMENTA pugnou pela oitiva de MARIA IVANILDE DE MENDONCA PIMENTA e de Maria de Jesus Gonçalves de Almeida na condição de testemunhas (ID 1090741251).
Sobreveio decisão (ID 1092139762) por meio da qual foi rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, bem como foi indeferida a inversão do ônus da prova, determinando-se a realização de vistoria na área indicada na inicial.
LINDOMAR DE MENDONCA PIMENTA (ID 1157785784), MPF (ID 1170575827) e JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (ID 1205169311) apresentaram quesitos para a prova técnica.
Veio aos autos o laudo de vistoria ambiental (ID 1843610658).
O MPF pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 1844478182), enquanto LINDOMAR DE MENDONCA PIMENTA pugnou pela realização de nova diligência (ID 1845425177) e JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A pugnou pela complementação do laudo (ID 1885388157).
Por despacho (ID 2026630194) determinou-se o traslado de pedido de extinção formulado pelo MPF em feito análogo (ACP n° 0000466-71.2019.4.01.3101) em que esclareceu que a área desmatada é bem inferior ao corte mínimo de 60 (sessenta) hectares, foco das ações do Amazônia Protege; que o laudo de vistoria ambiental indicou que a área já está em processo natural de regeneração e que foi utilizada para agricultura familiar por posseiros; que não há elementos no processo capazes de atribuir de forma clara e individualizada a responsabilidade pelo desmatamento; que se trata de solução compatível com os princípios da eficiência e economia processual, além de prevenir a realização de gastos inerentes à instrução processual.
Assim, ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da carência de ação por falta de interesse processual.
O MPF (ID 2113278294) e o IBAMA (ID 2119513666), diante da manifestação do parquet em feitos análogos, apenas manifestaram ciência e não se opuseram à extinção do feito diante de sua inutilidade.
JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (ID 2135207569) e LINDOMAR DE MENDONCA PIMENTA (ID 2143527700) não se opuseram à extinção.
A requerida MARIA IVANILDE DE MENDONCA PIMENTA deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste entendimento, descabe falar em obrigatória apreciação meritória dado que, além de não encerrada a instrução processual (não se encontrando o feito maduro para pronunciamento meritório), a ausência de uma das condições da ação (matéria passível de reconhecimento de ofício) constitui causa obstativa de avanço ao conhecimento da matéria de fundo.
Paralelamente, não se mostra adequado, também, confundir-se a suscitação da carência de ação por falta de interesse processual com renúncia à pretensão, dado se tratarem de institutos jurídicos diversos e, tanto mais, em razão do princípio da indisponibilidade que rege a atuação ministerial.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” No caso concreto, o MPF ajuizou o presente feito visando apurar a responsabilidade por desmatamento em reduzida área situada no bioma amazônico.
Como cediço, o interesse processual constitui-se em pressuposto processual que deve ser analisado sempre sob a ótica da necessidade do provimento jurisdicional invocado, da adequação da via processual eleita e de sua utilidade.
Ou seja, deve existir a necessidade de pronunciamento judicial visando o reconhecimento de determinado direito e, além da adequação do instrumento processual utilizado para o atingimento do fim desejado, a utilidade prática do provimento invocado, porquanto não há razão para a provocação do Estado-Juiz se o pronunciamento final vier a mostrar-se inócuo.
Assim, quando da análise dos pressupostos processuais, por medida de razoabilidade e lógica jurídica, deve-se avaliar seu preenchimento ao momento da propositura do feito. É a consagrada teoria da asserção.
No momento da propositura da ação, a parte autora demonstrou a necessidade do provimento invocado apenas de modo superficial, o que foi, inclusive, objeto de determinação de emenda por parte deste Juízo.
Entretanto, conforme informações posteriormente advindas aos autos, o ente autor demonstrou em feitos análogos (ACPs n° 0000466-71.2019.4.01.3101, 0000196-47.2019.4.01.3101, 1000265-28.2020.4.01.3101, 1000284-34.2020.4.01.3101, 0000199-02.2019.4.01.3101, 0000467-56.2019.4.01.3101, 0000201-69.2019.4.01.3101, 1000267-95.2020.4.01.3101, 0000120-23.2019.4.01.3101, 0000200-84.2019.4.01.3101, 0000468-41.2019.4.01.3101 e diversas outras) que o foco das ações propostas no âmbito do Amazônia Protege é outro, revelando-se o interesse apenas em áreas de extensão superior a 60 (sessenta) hectares, característica apta a justificar os elevados custos inerentes à movimentação da estrutura do Poder Público, o que fez despontar a perda superveniente do objeto da ação, ensejando, doravante, sua extinção por carência de ação decorrente da ausência de interesse processual no provimento de mérito, dada sua desnecessidade e, por conseguinte, sua inutilidade.
Tanto é assim que o MPF manifestou desinteresse em dar prosseguimento ao feito em total aquiescência à suscitação de carência de ação por falta de interesse processual realizada pelo próprio MPF em feitos análogos ou, ainda, que haja outros feitos em face dos mesmos requeridos relacionados a outras áreas que, por decisão judicial, não ensejaram o reconhecimento de conexão ou litispendência, resta incontroverso que até mesmo se somadas as demais áreas o quantitativo do apontado desmatamento (já em fase de recuperação natural ou em aproveitamento da agricultura/pecuária familiar permitida em pequenas extensões dentro das referidas áreas) não é capaz de suplantar sequer uma pequena fração do mínimo exigido como de interesse do Programa Amazônia Protege, cujo foco se dá apenas sobre áreas de extensão superior a 60 (sessenta) hectares.
Além disso, relevantíssimo ponto a ser considerado no caso concreto é que o Plano de Utilização da RESEX-Cajari, normativo aplicável inclusive à zona de amortecimento da Reserva Extrativista do Rio Cajari, como se mostra a hipótese em tela, em seu item 15, autoriza os moradores/posseiros a se utilizarem de até 15 (quinze) hectares para atividade agropecuária ou plantio de subsistência, em regime de agricultura familiar, não havendo elemento nos autos que demonstre que o requerido, por qualquer meio, tenha excedido a esse limite em sua atividade na área questionada.
Oportuno destacar que a ausência de lesividade verificável ou a baixa lesividade, em adequado prestígio à economia processual, à justa causa e ao princípio da insignificância, conduzem à carência de ação por falta de interesse processual, dada a desnecessidade do feito ou, ainda, a indesejada possibilidade de gerar maior gravame ao erário com a movimentação da máquina pública visando a perquirição de dano que, a rigor, não persiste, que é passível de autorecomposição ou que, pela sua diminuta extensão, não justifica a movimentação de todo o aparato estatal.
Ademais, foi noticiado no presente caso que o órgão ambiental competente já adotou providências na esfera administrativa visando a mesma finalidade sustentada pelo parquet na inicial, o que, em que pese a independência das instâncias, reforça a desnecessidade do presente feito, especialmente diante da assunção dos altos custos pelo erário na busca de provimento que, a rigor, já vem se dando de ofício na via extrajudicial.
No caso do Programa Amazônia Protege, o próprio MPF trouxe aos autos análogos (trasladada ao presente feito) a relevante e fundamental informação de que o corte espacial objeto do referido programa é a apuração de danos em áreas superiores a 60 (sessenta) hectares, circunstância que, a toda evidência, conduz à falta de interesse de agir no presente feito.
No sentido de se reconhecer a lesividade mínima como elemento essencial para o interesse processual no âmbito das ações coletivas (ação civil pública, ação popular, entre outras), inclusive, é o entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, segundo o qual ausente a lesividade, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da carência de ação por falta de interesse processual: AÇÃO POPULAR.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ATO LESIVO A SER ANULADO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em ação popular versando sobre omissão administrativa em atividade fiscalizatória, na qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o autor alega, em síntese, que o DNPM foi omisso no tocante à fiscalização e cobrança dos valores referentes à contribuição financeira de exploração mineral CFEM, culminando no reconhecimento da prescrição dos créditos da CFEM de milhões de reais pelo Poder Judiciário que não foram exigidos dos contribuintes; b) a ação popular, nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, tem por escopo `pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio.
No entanto, no caso em questão, não se verifica a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio.
Na realidade a pretensão consiste na condenação do DNPM a pagar indenização; c) o autor não tem interesse processual para prosseguir com o feito, visto que não há adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional a que se pretende obter. 3.
Considerando que não restou demonstrada a existência de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural, a autorizar o manejo da presente ação popular, [...] afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação (inadequação da via eleita) (TRF1, REO 1007668-29.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe, 07/05/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF1 - REO 1018047-29.2017.4.01.3400, Juiz Federal GLAUCIO MACIEL (CONV.), Sexta Turma, PJe 13/12/2021 PAG.) Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial pacífico a respeito da questão, conforme aresto abaixo colacionado proferido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação civil pública de natureza ambiental em que verificada, mesmo que a posteriori, no decorrer da fase instrutória, a falta de interesse processual em razão da ausência ou baixa lesividade verificável.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AMBIENTAIS.
TRÁFEGO AÉREO.
AEROPORTO DE GUARULHOS.
AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
PODERES.
INEXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE OS LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA.
APELAÇÃO DO MPE NÃO CONHECIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2.
O MPE propôs a presente Ação Civil Pública requerendo a condenação da parte apelada à reparação ambiental em virtude dos gases poluentes emitidos por suas aeronaves que atuam no Aeroporto Internacional de São Paulo André Franco Motoro, localizado no bairro de Cumbica, Guarulhos. 3.
Com a redistribuição dos autos perante a Justiça Federal, após todo o trâmite procedimental, em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
Verifica-se a existência de conflito entre os posicionamentos adotados pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal.
Nestes casos, o E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que deve prevalecer a orientação do Ministério Público que atua funcionalmente na Justiça em que tramita o processo. 5.
Nesta lide, o MPE exerce as funções de assistente simples do MPF, estando disciplinada suas atividades nos arts. 121 a 123 do CPC.
O assistente, na condição jurídico de “auxiliar”, somente pode praticar os atos processuais que não contrariem a vontade manifestada pela parte principal.
Assim, tendo o Parquet Federal expressamente formulado o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, não se mostra processualmente cabível o conhecimento da apelação do Parquet Estadual. 6.
No ordenamento jurídico, não existe previsão legal que estabeleça os limites máximos de emissão de gases de efeito estufa por aeronaves. 7.
O cerne da questão não são os efeitos maléficos que a emissão de gases de efeito estufa causam ao meio ambiente, mas o quanto destes gases o poluidor precisa emitir para então ser considerado um dano ambiental. 8.
Dada a lacuna normativa, não há como o Poder Judiciário, em sua atividade finalística, avocar a função legislativa dos órgãos competentes para regulamentar a matéria e impor sanções ambientais às sociedades empresárias de aviação. 9.
Apelação não conhecida.
Remessa oficial, tida por submetida, não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001887-19.2013.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/04/2023, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) Verifica-se, assim, a superveniente carência de ação pela falta de interesse processual em razão de não sobrelevar interesse na condução de feito em que, segundo assertivamente destacado pelo MPF, a área desmatada é bem inferior ao corte mínimo de 60 (sessenta) hectares, foco das ações do Amazônia Protege; o laudo de vistoria ambiental indicou que a área já está em processo natural de regeneração e que foi utilizada para agricultura/pecuária familiar por posseiros; não há elementos no processo capazes de atribuir de forma clara e individualizada a responsabilidade pelo desmatamento; se trata de solução compatível com os princípios da eficiência e economia processual, além de prevenir a realização de gastos inerentes à instrução processual.
Assim, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não sobrelevar apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo em relação ao objeto do presente feito.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a carência de ação por superveniente falta de interesse processual e EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, em razão da isenção legal das partes e da natureza da atuação do MPF.
Decisão sujeita à remessa necessária (art. 19 da Lei nº 4.717/1965).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000198-17.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LINDOMAR DE MENDONCA PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - PA12513 e RUAN MACIEL DE ALMEIDA - AP3447 DESPACHO Cientifiquem-se as partes acerca da certidão (ID 1614093945) e documentos anexos em que a SEMA informa nova data para a realização dos trabalhos de campo, a saber, entre 26/06 e 01/07/2023.
Traslade-se cópia do presente despacho aos autos nº 0000120-23.2019.4.01.3101, 0000196-47.2019.4.01.3101, 0000199-02.2019.4.01.3101, 0000200-84.2019.4.01.3101, 0000201-69.2019.4.01.3101, 0000466-71.2019.4.01.3101, 0000467-56.2019.4.01.3101, 0000468-41.2019.4.01.3101 e 1000265-28.2020.4.01.3101.
Cumpra-se o que já determinado no despacho anterior (ID 1598858347).
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000198-17.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LINDOMAR DE MENDONCA PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - PA12513 e RUAN MACIEL DE ALMEIDA - AP3447 DESPACHO Cientifiquem-se as partes acerca da designação de data e de equipe pela SEMA (ID 1598563405), a saber, entre 05 e 10/06/2023, para a realização da vistoria necessária ao deslinde do presente feito, oportunidade em que as partes poderão, caso queiram, apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acompanhar os trabalhos.
Diante das necessidades apontadas pela SEMA, bem como da aplicação analógica das regras atinentes ao ônus dos custos da prova pericial requerida (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), intime-se a requerida JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, por seus advogados, para que forneça o apoio logístico e material, bem como tudo o que se fizer necessário à escorreita realização dos trabalhos pela equipe designada, sob pena de ter-se por prejudicada a prova pericial requerida.
Por fim, considerando-se que diligências da mesma natureza deverão ser realizadas no interesse dos autos nº 0000120-23.2019.4.01.3101, 0000196-47.2019.4.01.3101, 0000199-02.2019.4.01.3101, 0000200-84.2019.4.01.3101, 0000201-69.2019.4.01.3101, 0000466-71.2019.4.01.3101, 0000467-56.2019.4.01.3101, 0000468-41.2019.4.01.3101 e 1000265-28.2020.4.01.3101, traslade-se cópia do presente despacho e do ofício encaminhado pela SEMA (ID 1598563405) a fim de que sejam as partes regularmente cientificadas e seja providenciado todo o necessário ao desenvolvimento dos trabalhos técnicos. À Secretaria para a realização dos atos necessários.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000198-17.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LINDOMAR DE MENDONCA PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - PA12513 e RUAN MACIEL DE ALMEIDA - AP3447 DESPACHO Diante das informações prestadas pelo AMAPÁ TERRAS no presente feito (ID 1336262784 e 1375737270) e em feito análogo (ID 1336393778 dos autos nº 0000201-69.2019.4.01.3101), no tocante à mudança de atribuições institucionais havidas, segundo as quais cabem, atualmente, à Secretaria de Estado do Meio-Ambiente – SEMA as atribuições relacionadas à fiscalização, monitoramento ambiental e gestão dos recursos florestais do extinto IEF (Instituto Estadual de Florestas), sendo dotada de quadro de pessoal qualificado e com expertise para trabalhos de campo de cunho ambiental, tenho por adequado, em complementação à decisão proferida no presente feito em que se determinou a realização de vistoria in loco para apurar a eventual existência de dano, sua natureza, extensão e, se possível, os ocupantes da área eventualmente afetada, sem prejuízo de questões outras suscitadas pelas partes, que esta seja realizada pela Secretaria de Estado do Meio-Ambiente – SEMA, nos termos anteriormente destacados.
Por se tratar a SEMA de entidade pública dotada de quadro de pessoal qualificado e com expertise para trabalhos de campo de cunho ambiental, a vistoria poderá ser acompanhada por auxiliares que as partes vierem a indicar e, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, deverá ser designada considerando-se a possibilidade de realização de outras da mesma natureza na mesma região, dada a existência de diversos feitos análogos em tramitação perante este Juízo.
Deste modo, determino que se oficie à SEMA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique profissional de seu quadro funcional a fim de realizar a vistoria necessária ao deslinde do presente feito, esclarecendo-se ao Sr.
Secretário de Estado do Meio Ambiente que, de modo a facilitar a operacionalização da diligência ora proposta, bem como diligências análogas em feitos de igual natureza que tramitam perante este Juízo, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, dever-se-á priorizar a definição de data e meios de acesso às áreas em questão diretamente com a Secretaria deste Juízo.
Paralelamente, diante do teor do ofício encaminhado pelo INCRA (ID 1337947275), intimem-se as entidades autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem nos autos especificadamente as coordenadas geográficas e demais dados necessários à identificação da área em questão.
Sobrevindo tais informações, comunique-se ao INCRA mediante ofício.
Intimem-se as partes. À Secretaria para a realização dos atos necessários.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
29/09/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 10:53
Cancelada a conclusão
-
29/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 08:23
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 21:47
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE MENDONCA PIMENTA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 18:39
Juntada de parecer
-
22/06/2022 04:50
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:57
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000198-17.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LINDOMAR DE MENDONCA PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - PA12513 e RUAN MACIEL DE ALMEIDA - AP3447 DECISÃO Em contestação a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, ocasião em que procedeu à denunciação da lide do ocupante da área apontada como locus do dano ambiental apontado na inicial.
Quanto ao mérito arguiu a ausência de provas, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Reconhecida e ilegitimidade passiva de ANTONIA MARIA PINHEIRO GUIMARAES, ASSIS PEREIRA MENDONCA e GISLANE MARIA DE CARVALHO e procedida à sua exclusão do polo passivo do feito, foi determinada a citação de MARIA IVANILDE DE MENDONÇA PIMENTA (ID 424531358), a qual, regularmente cientificada, não apresentou resposta.
Em nova manifestação a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A reiterou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (ID 529935880).
Oportunizada manifestação às partes (ID 947325195), a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A pugnou pela produção de prova pericial e oral (ID 990814686), o IBAMA e o MPF informaram não ter outras provas a produzir (IDs 1078529749 e 1086903294), enquanto o requerido LINDOMAR DE MENDONCA PIMENTA pugnou pela oitiva de MARIA IVANILDE DE MENDONCA PIMENTA e de Maria de Jesus Gonçalves de Almeida na condição de testemunhas (ID 1090741251).
Decido.
De início, a respeito da ilegitimidade passiva suscitada, vale destacar que, pelo que se viu dos autos até o presente momento, não há elemento que aponte, inequívoca e cabalmente, a impertinência subjetiva do feito em face da empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, porquanto esta ainda figura nos registros do CAR trazidos aos autos como titular da área, embora alegue não o ser na prática.
Quanto aos requeridos LINDOMAR DE MENDONCA PIMENTA e MARIA IVANILDE DE MENDONCA PIMENTA, apesar de constar nos autos alegações de que as coordenadas que indicam o local do dano ambiental em questão estariam fora dos limites de sua ocupação ou não seriam responsáveis pela área, estes nada demonstraram efetivamente a esse respeito, sendo oportuno destacar que sequer houve demonstração inequívoca nos autos acerca das limitações de suas posses, tampouco há elementos aptos a infirmar as alegações iniciais de danos ambientais.
Assim, rejeito de antemão as preliminares de ilegitimidade passiva, destacando que a situação de fato sobre a posse da área poderá de ser esclarecida quando da realização de vistoria/perícia in locu, o que, cediço, não necessariamente limitará eventual responsabilização acerca dos eventos por acaso constatados, dadas as peculiaridades da responsabilidade ambiental segundo a construção jurídico-doutrinária sobre a matéria.
Vale dizer, na esteira desse entendimento, que apesar da inequívoca possibilidade de inversão do ônus da prova para aferição do dano ambiental para fins de responsabilização, até mesmo por se tratar o meio-ambiente ecologicamente equilibrado de questão de fundamental relevância no contexto contemporâneo erigido a partir da Carta Política de 1988 (art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988), não se deve deixar de considerar que, no âmbito do devido processo legal, calcado nas premissas do Código de Processo Civil vigente (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC), a distribuição do ônus da prova deve se fazer de modo equilibrado e considerando a peculiaridade do caso concreto, evitando-se a mera desoneração de uma das partes em detrimento da excessiva oneração de seu ex adverso.
No caso dos autos, não foge à vista o fato de que a controvérsia judicializada mostra-se passível de ser dirimida por meio documental, mediante requisição dos cadastros da área a órgãos públicos, bem como da realização de vistoria/perícia na área para constatar, essencialmente, a ocorrência de dano ambiental, sua extensão e demais questões afetas, vistoria in locu que, a rigor, tem sido suscitada pelas partes desde suas primevas manifestações processuais.
Não é demais destacar, desde logo, que na responsabilidade ambiental não há perquirição de culpa, tratando-se de modalidade objetiva de responsabilização, apta a alcançar, solidariamente, todos os envolvidos, em regra.
Assim é que, com base nessas particularidades, indefiro, por ora, a inversão do ônus da prova e determino a realização de vistoria no local do alegado dano, a ser realizada por agentes do AMAPÁ TERRAS (antigo IMAP), entidade pública com quadro de pessoal qualificado para tanto, na qual dever-se-á apurar a eventual existência de dano, sua natureza, extensão e, se possível, os ocupantes da área eventualmente afetada, sem prejuízo de questões outras suscitadas pelas partes.
Deixo de determinar, por ora, a realização da prova oral requerida pelos requeridos, sem prejuízo de vir a apreciar novamente os pedidos após a ultimação da prova técnica e documental, caso assim se faça necessário à formação do convencimento acerca da matéria, indeferindo, entretanto, desde já, o requerimento de oitiva da ré MARIA IVANILDE DE MENDONCA PIMENTA na condição de testemunha (ID 1090741251) por se tratar ela de parte no presente feito, cabendo-lhe apenas o depoimento pessoal.
Por se tratar o AMAPÁ TERRAS de entidade pública dotada de quadro de pessoal qualificado e com expertise para trabalhos de campo de cunho ambiental, a vistoria poderá ser acompanhada por auxiliares que as partes vierem a indicar e, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, deverá ser designada considerando-se a possibilidade de realização de outras da mesma natureza na mesma região, dada a existência de diversos feitos análogos em tramitação perante este Juízo.
As demais questões suscitadas pelas partes com o mérito se confundem e ao momento oportuno serão apreciadas.
Deste modo, encerrada a fase postulatória e não havendo questões pendentes outras, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentem quesitos a serem esclarecidos quando da futura realização da vistoria ora determinada.
Oficie-se ao AMAPÁ TERRAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique profissional de seu quadro funcional a fim de realizar a vistoria necessária ao deslinde do presente feito, esclarecendo-se ao Sr.
Diretor da referida entidade que, de modo a facilitar a operacionalização da diligência ora proposta, bem como diligências análogas em feitos de igual natureza que tramitam perante este Juízo, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, dever-se-á priorizar a definição de data e meios de acesso às áreas em questão diretamente com a Secretaria deste Juízo.
Determino de antemão, por questão de cautela, que se extraia cópia da documentação identificadora do local do alegado dano, a fim de que, mediante ofício, seja encaminhada para análise e manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, ao AMAPÁ TERRAS (sucessor do IMAP) e ao INCRA/AP a fim de que, mediante pesquisas em seus sistemas e arquivos, informem a este Juízo as características dos imóveis porventura envolvidos (limitações, localização, titularidade, cadeia dominial e outros dados relevantes não protegidos por sigilo) e todos os dados necessários à individualização e localização dos mesmos, bem como se existem autuações/procedimentos relacionados às referidas áreas (autuação por dano ambiental, questões fundiárias e afins). À Secretaria para a realização dos atos necessários.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
20/06/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 19:21
Proferida decisão interlocutória
-
20/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 13:04
Juntada de parecer
-
13/05/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2021 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 10:57
Decorrido prazo de KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 10:57
Decorrido prazo de RUAN MACIEL DE ALMEIDA em 18/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:10
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 03/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:14
Proferida decisão interlocutória
-
24/01/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 09:06
Decorrido prazo de KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES em 09/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:06
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 09/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:25
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
30/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:17
Juntada de contestação
-
30/09/2020 14:14
Juntada de contestação
-
02/09/2020 18:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/07/2020 09:24
Decorrido prazo de KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES em 10/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2020 09:14
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 02/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 21:05
Decorrido prazo de KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES em 05/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:38
Juntada de Petição intercorrente
-
14/05/2020 15:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 15:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2020 14:24
Proferida decisão interlocutória
-
08/05/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:10
Expedição de Intimação.
-
08/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 13:19
Juntada de Parecer
-
06/05/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 07:57
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/01/2020 11:45
Juntada de volume
-
27/11/2019 10:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/11/2019 10:48
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
17/10/2019 11:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROTOCOLO Nº 3289
-
19/09/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 3253/19
-
19/09/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2019 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMAIL
-
28/08/2019 10:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 274/19
-
27/08/2019 11:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 274/2019
-
22/08/2019 10:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 260
-
22/08/2019 10:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 273/2019
-
30/07/2019 13:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
25/07/2019 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2019 08:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 2250
-
08/07/2019 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 2125
-
13/06/2019 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 12/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8349612
-
10/06/2019 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
07/06/2019 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 07/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8322950
-
05/06/2019 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/06/2019 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 20:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/05/2019 13:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
31/05/2019 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2019 18:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/05/2019 18:12
INICIAL AUTUADA
-
21/05/2019 15:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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