TRF1 - 1000492-11.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
-
16/09/2024 15:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:00
Juntada de Ata de audiência
-
27/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
-
07/08/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
-
07/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Ata de audiência
-
21/06/2024 10:07
Juntada de manifestação
-
13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
-
29/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:01
Juntada de réplica
-
23/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 16:32
Juntada de contestação
-
24/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 18:02
Cancelada a conclusão
-
12/05/2023 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 08:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA em 13/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:50
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000492-11.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, LUCIANE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON DE SOUZA - RS68011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se no documento INFBEN (ID 944760671), juntado pela parte autora, a existência de pensão por morte previdenciária paga ao filho do "de cujus", Pedro Henrique Juarez Ferreira, considerado interessado economicamente no deslinde da causa.
Considerando a natureza da relação jurídica controvertida, todos os beneficiários da pensão devem integrar a lide, uma vez que configuram litisconsortes necessários, nos termos do art. 114 do NCPC.
Assim, intime-se a parte autora a esclarecer a situação do filho (Pedro Henrique Juarez Ferreira) do “de cujus”, e requerer, em sendo o caso, a citação do litisconsorte passivo necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo único, do art. 115 do NCPC.
Na oportunidade, deverá informar o endereço para citação do litisconsorte.
Ademais, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC e Provimento COGER nº 10126799), o(s) seguinte(s) documento(s): - Comprovante de residência atualizado (datado a menos de três meses do protocolo da Inicial) ou declaração de endereço que substitua esse comprovante, sendo preferencialmente uma fatura de água, luz, telefone ou cartão de crédito, onde conste o nome da parte autora e seu respectivo endereço (sob pena de extinção); - Documentos pessoais de RG e CPF do "de cujus" (sob pena de extinção); e - Manifestação expressa acerca da renúncia de valor que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, o que poderá se dar ou de próprio punho ou por meio de seu defensor constituído.
O instrumento deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos (sob pena de extinção).
Decorrido o prazo sem cumprimento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpridas essas diligências, tornem os autos conclusos para despacho e/ou decisão.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
20/06/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
24/02/2022 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004976-10.2009.4.01.3900
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Maria do Socorro dos Reis Nascimento
Advogado: Antonio Sergio Muniz Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2009 15:30
Processo nº 0050646-27.2002.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Projeto Planalto Papelaria de Minas LTDA
Advogado: Luciola Gomides Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 01:33
Processo nº 0052910-17.2002.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Restaurante Triplice LTDA
Advogado: Luciana Rezende Mello Stein Mundim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 12:02
Processo nº 0004940-65.2009.4.01.3900
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Tiburcio Orlando da Silva
Advogado: Antonio Sergio Muniz Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2009 14:39
Processo nº 0002260-40.2009.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Iraci Donizete de Sousa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:50