TRF1 - 1018219-47.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 03:30
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018219-47.2022.4.01.3900 CLASSE: DÚVIDA (100) REQUERENTE: ANA LUCIA SANTOS BONFIM Advogados do(a) REQUERENTE: ALUANNE MARCELE DA SILVA TRINDADE - PA31299, LARISSA LORENA PASSOS CELSO - PA30134 INTERESSADO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação dirigida à autoridade do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária em que a parte autora pretende: "2.
Liminarmente, a concessão da tutela antecipada, nos termos do Art. 300 do CPC, com o restabelecimento imediato do benefício, sob pena de imposição de multa 4.
A total procedência da ação, confirmando a tutela antecipada, se deferida, com o restabelecimento do benefício e pagamento retroativo dos valores a partir da data da suspensão, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, devidamente atualizado pelo IPCA-E cumulado com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário;" A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
06/07/2022 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 10:12
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/07/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 22:51
Juntada de Certidão
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27/05/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 22:51
Declarada incompetência
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20/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
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20/05/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/05/2022 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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