TRF1 - 1034316-93.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 11:37
Juntada de manifestação
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05/09/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2022 11:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2022 15:15
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 12:29
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 16:45
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1034316-93.2020.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 e ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B POLO PASSIVO:ALEXSANDRO CAVALCANTI CHAVES SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALEXSANDRO CAVALCANTI CHAVES, objetivando o recebimento de crédito decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo celebrando entre as partes sob o(s) número(s) 0000000212718079, 0000000214908493, 1294001000294757, 1294195000294757, 151294107000716107 e 15129440000062011.
A parte requerida foi citada, conforme id 838797552, deixou passar o prazo de resposta sem efetuar o pagamento da dívida e sem oposição de embargos.
Ante o exposto, converto o mandado inicial em mandado executivo, assim como arbitro honorários de sucumbência em 5% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art.701, § 2º, do CPC.
Evolua-se a presente ação para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida.
Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe, ainda, que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), incidentes sob o valor exigido, conforme dispõe o artigo 523, § 1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:30
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
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05/01/2021 14:53
Juntada de manifestação
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22/12/2020 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/12/2020 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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