TRF1 - 1009215-29.2021.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:56
Baixa Definitiva
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23/08/2022 09:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/08/2022 08:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ERIKA SOARES PEIXOTO GARCIA em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1009215-29.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009215-29.2021.4.01.3800 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ POLO PASSIVO:ERIKA SOARES PEIXOTO GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ PEIXOTO - RJ113979-A RELATOR(A):JADER ALVES FERREIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1009215-29.2021.4.01.3800 VIDE EMENTA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1009215-29.2021.4.01.3800 VIDE EMENTA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009215-29.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009215-29.2021.4.01.3800 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ POLO PASSIVO:ERIKA SOARES PEIXOTO GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ PEIXOTO - RJ113979-A EMENTA-VOTO RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA REJEITADA.
SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PROVOCADA PELO AGRAVAMENTO DA PANDEMIA ORIGINADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
FORÇA MAIOR.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Recorre a Universidade Federal do Paraná contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 199,98 a título de danos materiais, em razão de suspensão de concurso público para o qual a parte autora se encontrava inscrita.
Alega, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo, em razão de cláusula de eleição do foro da comarca de Curitiba/PR, entabulada no item 23.14 do edital.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da descaracterização da indenização e, em caso de manutenção da condenação, requer a exclusão dos gastos realizados com alimentação, curso/material de estudo, taxa de inscrição, deslocamento interno e hospedagem para além dos dias necessários para realização da prova, além de despesas não comprovadas através de documento válido e eficaz. É o relatório.
Inicialmente, afasto a alegação preliminar de incompetência relativa do juízo.
De fato, o edital do concurso faz lei entre as partes, de modo que, aderindo o candidato às suas regras, por oportunidade da inscrição, não poderia, posteriormente, pretender que elas fossem dispensadas.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é o de que “as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade” (STJ.
RMS 49.887/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016).
No entanto, a cláusula constante no edital se revela demasiadamente abusiva, na medida em que inviabiliza o acesso à justiça dos candidatos que residem em outra unidade da federação, mormente quando considerada a hipossuficiência do administrado em relação à Administração Pública.
Outrossim, a competência em razão do domicílio do autor, em caso de demandas contra autarquia federal, é prevista em bases constitucionais justamente para se assegurar o acesso à justiça, não podendo ser afastada por negócio jurídico processual, com previsão em lei infraconstitucional.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho de decisão proferida pelo E.
TRF/4ª Região: “A existência de cláusula de eleição de foro no edital do concurso que se busca anular, prevendo como competente para dirimir eventuais controvérsias o Juízo de São Paulo, não prevalece àquela do domicílio autor, porquanto a disposição acerca do foro de eleição consta de legislação infraconstitucional, ao passo em que a competência em razão da pessoa (entidade autárquica federal) tem previsão constitucional” (TRF-4.
AG 5005037-80.2014.4.04.0000, Rel.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014).
Portanto, afasto a aplicação da cláusula 23.14 do Edital nº 02/2020, para declarar e ratificar a competência do juízo de origem.
No mérito, com vênia à nobre magistrada sentenciante, penso que o recurso merece provimento.
No caso em exame, a autora afirma, em síntese, que se inscreveu para participar do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Paraná, realizado pela UFPR.
Aduz, ainda, que, no dia da realização da prova, mais precisamente às 05h42min, a banca examinadora teria emitido comunicado de suspensão da aplicação de todas as provas previstas para 21/02/2021, com adiamento do certame para nova data a ser posteriormente definida, em razão do agravamento da pandemia originada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Considerando que o recurso interposto pela UFPR impugna tão somente sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, torna-se desnecessária a análise de eventual cabimento de indenização por danos morais, afastado na origem.
Pois bem.
No que tange ao requerimento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos dispêndios de deslocamento para outro estado da Federação, alimentação e hospedagem, recordo que existe sempre o risco a cargo do candidato que presta concurso público, não se podendo falar aqui em perda de uma chance, mas, principalmente, em decréscimo patrimonial.
A atividade de “concurseiro” contempla uma certa álea tanto aos custos dispensados para atingir seu objetivo com a concessão de uma vaga do edital como também no aspecto temporal, na durabilidade, à espera do sonhado cargo público ou mesmo a desistência de caminhar por este espaço de procura de emprego.
Reconheço que o adiamento do certame no próprio dia de realização das provas, após o deslocamento do candidato à localidade de destino, causa naquele que pretende a obtenção de uma das vagas previstas no edital profunda revolta e sentimento de impotência.
Todavia, o caso dos autos revelou que, além da ausência de agressão, anormal, à esfera íntima da autora, a medida decorreu do agravamento de uma situação de calamidade pública enfrentada em todo o planeta, sendo que eventual responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo) encontra-se excluída por motivo de força maior, ante o rompimento do nexo causal entre a conduta estatal e o fato danoso.
Apenas nos dias 16 e 17 de fevereiro o Núcleo de Concursos recebeu a lista de escolas cedidas pelo Governo do Estado do Paraná, não havendo tempo hábil para vistoria in loco das condições estruturais das escolas.
Na última checagem realizada na madrugada de 21 de fevereiro de 2021, em observância ao seu protocolo de integridade, o Núcleo de Concursos da UFPR denotou a ausência de requisitos indispensáveis de SEGURANÇA para a aplicação das provas do Concurso Público em todos os locais previstos na capital e nas cidades da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o que poderia colocar em risco a integridade das avaliações e o tratamento isonômico dos candidatos, bem como a saúde e a biossegurança de todos os envolvidos na realização das provas para o provimento de cargos públicos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista.
Ainda, vários colaboradores foram diagnosticados com COVID-19 ou tiveram familiar nessa condição, quadro que levou a desistência de outros colaboradores, na véspera, impactando a necessidade de adiamento da prova.
Assim, atento ao caso dos autos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que, diante da ocorrência de força maior, que rompe com o nexo causal e exclui qualquer ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em reparação por danos materiais.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recorrente vencedora sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Belo Horizonte, data da sessão.
JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator -
15/07/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 16:25
Juntada de Certidão de julgamento
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30/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ERIKA SOARES PEIXOTO GARCIA em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e Ministério Público Federal RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ERIKA SOARES PEIXOTO GARCIA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO LUIZ PEIXOTO - RJ113979-A O processo nº 1009215-29.2021.4.01.3800 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-07-2022 Horário: 14:00 Local: (REL 02) TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: Nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria 10136581 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscrição oral, deverá ser encaminhado correio eletrônico para: [email protected] , com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, informando os seguintes dados:. nome, OAB (se advogado) e endereço eletrônico (e-mail) do advogado, Defensor Público ou do Procurador da República que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a).
Informo que as sustentações orais ocorrem por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaração, Agravos Internos e Questão de Ordem não são acolhidos os pedidos de sustentação oral, por força do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcão virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] -
20/06/2022 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 20:17
Incluído em pauta para 14/07/2022 14:00:00 (REL 02) TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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09/06/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 17:29
Recebidos os autos
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09/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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