TRF1 - 1026812-02.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 11:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/08/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos em Anápolis-GO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de EVALDO MODESTO BESSA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EVALDO MODESTO BESSA em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:40
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:45
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026812-02.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVALDO MODESTO BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO DE SOUZA SANTOS - PA6219 POLO PASSIVO:AGENCIA INSS MARCO -BELÉM -PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVALDO MODESTO BESSA contra ato imputado ao Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos em Anápolis-GO, objetivando “para determinar em prazo razoável que o INSS conclua integralmente o processo administrativo, e por ser decorrência logica do processo, para que seja feito a implantação do benefício desde a DER.” (Id. 666740954 - Pág. 7).
Em apertada síntese, que após o indeferimento de benefício previdenciário na primeira instância, ajuizou recurso ordinário à segunda instância, ao qual foi dado provimento, e que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implementação de benefício já reconhecido por órgão colegiado do INSS.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho de Id. 723897469 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a notificação da autoridade coatora, assim como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Informações prestadas (Id. 827021058 - Pág. 1-3) aduzindo que o processo sob o número de benefício: 42/185.549.642-6, já foi concluído na segunda instância e dado provimento ao recurso do impetrante, bem como que os processos julgados pelas Juntas e Adjuntas de Recursos são remetidos automaticamente pelo sistema E-sisrec ao Instituto Nacional de Seguro Social, cabendo a este implantar o benefício ou interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento ou ainda interpor incidentes ao próprio Órgão Julgador, não tendo a autoridade coatora indicada competência para proceder à implantação do benéfico.
Manifestação do INSS requerendo o seu ingresso no feito e a extinção da ação, ante a ausência de direito líquido e certo (Id. 827571579 - Pág. 1-3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, peço escusas pela demora na prolação desta decisão, pois existem centenas de ações ajuizadas nesta Vara Federal e é necessária a padronização e a reflexão sobre as nuances para adoção de fluxo processual dinâmico, citações e intimações de forma predominantemente virtual e de tramitação coordenada nos sistemas eletrônicos existentes.
Assim, passo à análise dos pontos necessários para a tramitação de todas as ações nesta Vara Federal, a fim de se evitar dilações processuais protelatórias, atraso na tramitação processual, extinção do processo sem resolução de mérito e falhas cartorárias deste juízo. 1.
CORREÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS O Código de Processo Civil preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A Lei n. 11.419/2006 estabelece: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
O Decreto n. 8.539/2015 determina: Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 2020) (...).
Art. 10.
Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
A Resolução CNJ n. 185/2013 frisa: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. § 1º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. § 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 3o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19) (...).
Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo. (...). § 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
O Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD regulamenta que: Art. 2º Cabe à CGD receber e processar reclamações e denúncias de natureza ético-disciplinar, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo, concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB e de advogados, como integrantes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, e dos respectivos serviços auxiliares. (...). § 2º Reclamações e denúncias apócrifas, anônimas ou enviadas por intermédio de mensagens eletrônicas, sem a devida assinatura eletrônica digital, serão arquivadas sumariamente. (...).
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante a CGD, poderá apresentar reclamação a propósito do andamento de processo disciplinar de seu interesse. § 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada, ou em meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de assinatura digital, e instruída com cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio do reclamante, bem dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do art. 2º deste Regimento Interno.
Nos autos, verifica-se que a parte autora apresentou a petição inicial de mandado de segurança, porém, não inseriu os seus dados pessoais completos – incluindo endereço - e da(s) parte(s) ré(s) no sistema processual do Processo Judicial Eletrônico.
Reitero, que na ótica do processo judicial eletrônico, a petição inicial não é a mera apresentação de um PDF - assinado eletronicamente pelo Portal de Assinaturas da OAB – ou a petição inserida no Editor do PJe e assinado eletronicamente no Editor do PJe, mas sim um ato complexo que se aperfeiçoa com a apresentação de uma dessas formas de petição inicial acrescida do preenchimento dos dados essencial no Processo Judicial Eletrônico.
Assim, o não preenchimento das informações processuais adequadamente pelo advogado(a) da parte autora no sistema processual eletrônica também possui o condão de acarretar o indeferimento da petição inicial e tornar morosa a tramitação processual.
Destarte, não preencher o endereço completo no sistema do PJe implica em desobediência ao disposto no inciso II do artigo 319 do CPC e prejudica a tramitação cartorária de sobremaneira, pois os dados para mandados de citações e intimações não são coletados diretamente do documento apresentado como petição inicial, mas diretamente das informações processuais fornecidas pelo advogado da parte autora quando do protocolamento da inicial.
Afinal, como dito, a petição inicial se tornou ato complexo.
Atualmente, um dos gargalos que prejudicam o funcionamento desta Vara Federal é a necessidade de correção recorrente desses dados ante o não preenchimento pelos advogados das partes.
Geralmente, acarreta prejuízo para a própria Secretaria desta Vara pelo dever de ofício de corrigir as informações não incluídas, tornando-se morosa a tramitação dos autos, o que é o caso destas ações no Pará.
Ademais, a inserção de documentos de forma desordenada prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema a Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determina: Art. 17.
A correta formação do processo no PJe constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. §2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. 2. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos. 3.
Intimada a parte, não houve regularização da representação processual.
O substabelecimento juntado aos autos extemporaneamente, somente no momento da interposição do agravo regimental, não tem capacidade de sanar a irregularidade processual dos autos. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1916450/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O SIGNATÁRIO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
RECURSO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Verifica-se que o recorrente visa a sanar suposto vício de omissão, razão pela qual se recebe a irresignação como se embargos de declaração fossem, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 4.
No caso, verifica-se que o advogado que subscreve o recurso não é o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, feito por terceiro, que não possui instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos. 5.
Incide, na espécie, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgRg no AgRg no HC 650.466/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 09/11/2021) PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021)". 2.
Conforme preceitua oartigo 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício da representação processual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1765139/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019). 2.
Caso em que, constatada a ausência de procuração nos autos do advogado titular do certificado digital, a parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
No entanto, voltou a incorrer no mesmo erro, já que o substabelecimento apresentado foi assinado eletronicamente por advogada sem poderes nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1817097/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3.
A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente. 4.
O advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1734143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECORRENTE INTIMADO A REGULARIZAR.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ASSINATURA DIGITALIZADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da existência de irregularidade na representação processual dos Embargos de Divergência.
Conforme despacho de fls. 880, e-STJ, a recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, pois "o substabelecimento conferindo poderes, nos autos, ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dra.
Natasha Annibal Neves, apresenta assinatura digitalizada/escaneada, sendo, portanto, inválida." Foi dado prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, os quais passaram in albis, conforme certidão de fls. 883, e-STJ. 2.
Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que não houve resposta à intimação da recorrente para regularizar a representação processual, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, não prospera a tese da recorrente de que "não se alegou qualquer irregularidade nos instrumentos procuratórios até então", pois a vício na representação processual nasceu com a petição dos Embargos de Divergência e a procuração de fls. 865, e-STJ.
Aplicável, portanto, a Súmula 115 do STJ. 4.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1555548/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO DIGITAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A assinatura eletrônica é forma de identificação inequívoca do signatário da petição e vincula o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado. 2.
A ausência da cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, subscritor eletrônico, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
STJ, (AgRg no AREsp 1765805/AP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO E ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG.
CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO.
CADEIA INCOMPLETA.
SÚMULA N. 115/STJ.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.DECISÃO MANTIDA.
I - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
II - "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC n. 104.766/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/3/2019).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1735819/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.
SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
SUBSTABELECIMENTO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC 104.766/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1668130/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO. 1.
De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 2.
Descumprida a determinação, não se conhece do recurso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1539123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIDO. 1.Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1.
No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014). 2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.
Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado.
Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015). 3.
No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1711048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com julgado desta Corte ao determinar a emenda da inicial para que seja juntado documento essencial à propositura da ação, de modo a se observar o princípio da instrumentalidade do processo.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 391.166/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013) Feitas essas considerações, passo à apreciação da alegação de ilegitimidade passiva. 2 - Ilegitimidade passiva Conforme relatado, requer o impetrante providência para que o impetrado promova a implantação de seu benefício, ante a procedência do recurso ordinário interposto junto à Junta de Recursos da Previdência Social, indicando como autoridade coatora o Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos em Anápolis-GO.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações alegando ilegitimidade passiva, sustentando a conclusão do recurso administrativo e, ainda, ser da competência do INSS a implantação do benefício requerido e provido em recurso ordinário (Id. 827021058 - Pág. 1-3).
Pois bem.
Deve figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade com condições de prestar informações e, se for o caso, de cumprir a tutela requerida em favor do impetrante.
No caso concreto, a omissão impugnada (implantação de benefício) é de competência do INSS, por intermédio de seu Gerente Executivo e não do Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos em Anápolis-GO, indicada como autoridade coatora.
Observe-se que, presente a referida constatação, não é possível o declínio de competência, porquanto o feito não é uma ação de procedimento comum, mas sim mandado de segurança, em que o polo passivo (autoridade impetrada) foi indicado erroneamente, uma vez que a autoridade coatora com competência para implantação do benefício tem sua sede funcional nesta cidade.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da 4ª Região: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO JULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. 1.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. 3.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. 4.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal.
Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. 5.
Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF-3ª, APELAÇÃO CÍVEL.
SIGLA_CLASSE: ApCiv 5013136-74.2020.4.03.6105 .PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/02/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO JULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDOS. - A preliminar arguida de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual a preliminar de preclusão deve ser afastada. - A autoridade coatora indicada não tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a análise de recurso administrativo compete a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social, a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. - Nos termos do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019), o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal (art. 303 do Decreto 3.048/99), cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse decreto. - O INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes, razão pela qual a autoridade coatora indicada não tem legitimidade passiva.
Precedentes desta corte regional. - À vista das circunstâncias mencionadas, no caso, não incide a teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta. - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
Remessa oficial e à apelação providas. (TRF-3ª, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5003893-79.2020.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/09/2021) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
CRSS.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Chefe da Agencia do INSS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o recurso protocolizado.
Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, ainda que somente em 28/04/2021, encontrando-se finalmente em âmbito recursal. 2.
Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 3.
Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. 4.
Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social. 5.
Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho. 6.
Destarte, de rigor a extinção do feito. 7.
Remessa necessária e apelação providas. (TRF-3ª, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5005566-18.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face dos PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, no qual a impetrante objetivou a apreciação conclusiva do recurso administrativo por ela interposto no âmbito do processo administrativo NB 41/193.941.824-8. 2.
In casu, verifica-se dos autos que, por ocasião da impetração do presente "writ", o recurso administrativo apresentado pelo demandante não havia, nem sequer, sido encaminhado pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI para o Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 152860638), de modo a se constatar que os PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL (autoridades indicadas como coatoras) seriam partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da lide, não podendo ser atribuída, a tais órgãos, a demora na apreciação de um recurso que nem mesmo teria sido remetido para a devida apreciação, à época. 3.
Consigne-se, ainda, que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS.
Assim, mesmo sendo inequívoca a demora quanto ao encaminhamento do recurso pela Autarquia Previdenciária para o CRSS, as entidades indicadas na exordial não fazem parte do órgão autárquico e em nada contribuíram para o atraso verificado. 4.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, visto que a demora no processamento do recurso não pode ser atribuída a tais entidades, a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 5.
Remessa oficial provida.
Processo extinto. (TRF-3ª.
REMESSA NECESSáRIA CíVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5011307-73.2020.4.03.6100 .PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
COMPETÊNCIA REVISIONAL.
DECISÃO.
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. l.
Os atos administrativos, como emanação do poder público, nascem com presunção de legitimidade. 2.
As decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social só podem ser modificadas no mérito através de avocatória (art. 41, Portaria GM/MPS nº 713/93). 3.
A Gerência Regional do INSS não tem competência para revisar atos do CRPS. 4.
Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-4ª, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999.04.01.017664-7, NYLSON PAIM DE ABREU, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 17/11/1999 PÁGINA: 894.
Esse o quadro, entendo que o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, cabendo ao impetrante ajuizar a ação contra a autoridade competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora; b) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/ .
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito nos próximos feitos; c) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da Justiça (Id. 723897469); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. e) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos para sentença; f) interposta apelação, intime-se o INSS para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1; g) nada sendo requerido, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2022 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/12/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:11
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos em Anápolis-GO em 09/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:37
Juntada de diligência
-
23/11/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
04/08/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acordo • Arquivo
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