TRF1 - 1020523-79.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 11:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/08/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:17
Decorrido prazo de R W MADEIRAS LTDA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:14
Decorrido prazo de MILTON MARCELINO DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020523-79.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: R W MADEIRAS LTDA, MILTON MARCELINO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que, em execução fiscal, determinou à exequente o protocolo da carta precatória junto ao Juízo deprecado.
Sustenta a agravante que é atribuição do Poder Judiciário a expedição, instrução e distribuição de cartas precatórias, cabendo às partes apenas o acompanhamento do cumprimento da diligência perante o juízo deprecado.
Decido.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete ao Poder Judiciário a expedição e distribuição das cartas precatórias e demais atos para intimação e citação das partes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
CARTA PRECATÓRIA. ÔNUS.
JUDICIÁRIO.
CELERIDADE.
LIBERARIDADE DAS PARTES. 1.
Compete ao juízo em que se processa a execução fiscal efetuar a remessa de carta precatória de citação dos executados. 2.
Diligências empreendidas pelas partes no intuito de acelerar o cumprimento da carta precatória, conquanto bem-vindas, decorrem de mera liberalidade dos interessados e deverão contar com a anuência do magistrado responsável, exatamente porque os ônus da expedição, da comunicação e do cumprimento cabem ao Judiciário. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF1, AG 0001214-70.2014.4.01.0000, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 14/3/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CARTA PRECATÓRIA.
ENCAMINHAMENTO.
ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DO JUÍZO DEPRECANTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que o encaminhamento de carta precatória está inserido entre as atribuições do escrivão do Juízo deprecante. 3.
Precedentes específicos: REsp 1.819.500/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 12/8/2019; REsp 1.819.502/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 8/8/2019. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, RESP 1.831.960, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJE 15/10/2019.) No julgamento de controvérsias análogas, decidiu também a Corte Regional Federal da Terceira Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
Cabe aos serventuários da Justiça a distribuição de carta precatória.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 5020829-28.2019.4.03.0000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marli Marques Ferreira, e-DJF3 5/5/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA PRECATÓRIA.
ENCAMINHAMENTO PELA SECRETARIA DO JUÍZO DEPRECANTE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O novo artigo 152 do Código de Processo Civil, antigo artigo 141 do antigo CPC, dispõe que incumbe ao escrivão redigir as cartas precatórias e efetivar as ordens judiciais.
Daí se conclui que cabe ao escrivão ou chefe de secretaria distribuir a carta precatória. 2.
Não é razoável exigir-se do exequente que pratique ato tipicamente administrativo, que diz respeito a processos internos da secretaria da vara.
O fato de o Comunicado CG n. 155/2016 mencionar que as cartas precatórias serão objeto de peticionamento eletrônico não significa dizer que as cartas não despachadas via internet deverão ser distribuídas pela própria parte. 3.
Agravo provido. (AI 5018928-25.2019.4.03.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Carlos Cedenho, e-DJF3 29/01/2020.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a distribuição da carta precatória pelo Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, 1º de julho de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
01/07/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 13:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/07/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:13
Provimento por decisão monocrática
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15/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/06/2022 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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