TRF1 - 1017618-41.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 02:52
Decorrido prazo de WESLEY FREDERICK PINTO LIMA RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de WESLEY FREDERICK PINTO LIMA RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:45
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017618-41.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WESLEY FREDERICK PINTO LIMA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS DA COSTA PATRAZANA - PA4802 POLO PASSIVO:DIRETOR DO CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA UNAMA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por WESLEY FREDERICK PINTO LIMA RIBEIRO contra ato imputado ao DIRETOR DO CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA UNAMA.
A parte impetrante sustenta que: a) é aluno do curso de comunicação social com habilitação em jornalismo da UNAMA; b) frequentou normalmente o curso, desde o 2º semestre de 2017; c) foi fixado prazo compreendido entre 01/10/2020 a 05/10/2020 para renegociação de débitos e liberação da matrícula; d) efetuou o pagamento de R$-4.390,37 (quatro mil, trezentos e noventa reais e trinta e sete centavos), referente às mensalidades de fevereiro a junho de 2020; e) também teria efetuado os pagamentos das importâncias de R$-1.574,90 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) e R$-5.965,27 (cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), todavia, ainda assim, não teria conseguido realizar sua matrícula online.
Ao final requer a concessão da medida liminar a fim de que a autoridade impetrada promova sua regular matrícula.
O mandado de segurança foi ajuizado na Justiça Estadual.
Houve notificação da autoridade impetrada e a ciência da Instituição de Ensino Superior (IES).
O INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA – ICES (entidade mantenedora da UNAMA) apresentou manifestação em Id. 1084658771 - Pág. 38.
Em suma, arguiu que, embora tenha renegociado o débito, o impetrante haveria pago apenas a entrada de todos os acordos realizados, permanecendo inadimplente.
Assim, pugna pela denegação da segurança.
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer opinando pela incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (Id. 1084658771 - Pág. 29).
Decisão de declínio da Justiça Estadual em Id. 1084658781 - Pág. 10.
Os autos foram regularmente distribuídos a esta 5ª Vara Federal. É o relatório.
Decido.
MÉRITO O cerne da questão reside na verificação do direito à rematrícula do impetrante.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso concreto, a parte impetrante alega que, mesmo tendo renegociado o débito, estaria impedida de realizar sua rematrícula.
Todavia, não junta qualquer documentação que comprove sua tese, notadamente documento de quitação de débito.
Assim, não veio aos autos indicativo do direito líquido e certo que vindica.
A IES,
por outro lado, informa que há débitos em aberto, sem, também, comprovar quais seriam.
Com efeito, a planilha juntada pela faculdade não é clara ao indicar quais foram os meses ou parcelas da renegociação que o impetrante permaneceu inadimplente (Id. 1084658774 - Pág. 42).
Deste modo, solução outra não há, senão anular os atos praticados pelo Juízo incompetente e extinguir o feito sem resolução do mérito, visto que no mandado de segurança não cabe dilação probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) anulo os atos praticados pelo Juízo incompetente; b) extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, I e VI do Código de Processo Civil; c) condeno o impetrante em custas; d) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. e) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/05/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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