TRF1 - 1000488-45.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Vilhena em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:33
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Vilhena em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 13:06
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 11:17
Juntada de diligência
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04/07/2022 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000488-45.2021.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIASI TURISMO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS - RO10732 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal de Vilhena e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BIASI TURISMO EIRELI, contra ato perpetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil, em Vilhena/RO, objetivando a concessão de liminar para emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em nome da impetrante, nos exatos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.
Sustenta, em síntese que aderiu a um parcelamento especial referente a uma dívida junto à Receita Federal do Brasil pelo sistema, processo nº 00910001200121885821813 e que devido a crise mundial vivida, sobretudo pelas consequências do novo coronavírus, ficou inadimplente com algumas parcelas do no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) vindo a ser excluído do referido programa.
Assevera que precisando efetuar o pagamento para emitir Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) protocolizou requerimento no dia 17 de fevereiro de 2021 na Secretaria da Receita Federal do Brasil solicitando a sua imediata exclusão do programa PERT, programa que a impetrante já não teria mais direito devido aos atrasos na parcela.
Sendo então necessária a exclusão de fato para que pudesse realizar novo parcelamento, visto que a mesma precisava participar de uma licitação referente ao transporte escolar no município de Vilhena/RO (Pregão Eletrônico n. 159/2020/PMV).
Afirmou que tentou regularizar a sua situação perante a Receita Federal através da quitação do débito por outra modalidade de parcelamento, surpreendeu-se com a informação de que o seu débito não se encontrava disponível para pagamento, até mesmo se optasse por pagar todo o débito a vista, estaria impossibilitado devido a problema relacionado ao sistema da receita federal.
Deferido o pedido liminar (ID 484738904).
A autora opôs Embargos de Declaração sustentando omissão da decisão (ID 484738904), o qual não foi provido.
A Autoridade coatora prestou informações aduzindo, resumidamente, que cumpriu a liminar e que inexiste ato ilegal ou com abuso de poder e que não havia direito líquido e certo a ser protegido.
O Ministério Público Federal aduziu que não restou evidenciado nenhum fundamento que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a expedir Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
O pedido liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID 365730849): “Alega o impetrante que mesmo sendo excluído do programa PERT Junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo inadimplemento e mesmo solicitando sua imediata exclusão do programa em 17/02/2021 para requerer sua regularização, mediante novo parcelamento ou quitação da dívida, para que fosse fornecida nova certidão positiva de débitos com efeito de negativa, não obteve êxito devido a impedimentos do sistema da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, verifico pelos documentos carreados aos autos que o impetrante vem tentando regularizar sua situação perante a autoridade coatora desde 17/02/2021, sobretudo do documento de ID 483820366, pela qual pediu sua exclusão do sistema PERT para que houvesse a possibilidade de novo parcelamento.
Ademais, no documento de ID 483820372, há comprovação do contato com atendentes da Receita Federal do Brasil, pela qual se infere que em que pese constar a exclusão do débito do sistema PERT desde 04/03/2021, sobreveio a informação de que “o parcelamento será rescindido automaticamente no dia 15 e depois dessa data poderá” fazer novo parcelamento e que “os parcelamentos especiais PERT, PRT E PRR ainda não podem ser rescindidos manualmente para posterior reparcelamento, nem mesmo presencial, pois o sistema para isso ainda está em desenvolvimento” (ID 483820372, fl. 04).
Entretanto, o impetrante entrando em contato com a RFB no dia 16/03/2021 (dia posterior ao informado pelo atendente) com intuito de realizar o parcelamento da dívida, sobreveio a informação de que “esse processo de exclusão do PERT ainda não foi analisado.” Também no dia 17/03/2021 sobreveio nova informação dos atendentes de que “Não há como determinar a data para que possa reparcelar, pois depende das rotinas de sistemas informatizado.” (ID 483820372, fl. 09) e “É preciso aguardar de 20 a 30 dias os débitos voltarem para cobrança.” (ID 483820372, fl. 11) No caso dos autos, as tentativas de parcelamentos restaram frustradas, pois em que pese a exclusão do sistema PERT desde o dia 04/03/2021, os atendentes informaram que é preciso aguardar até 30 dias para que o débito voltasse para cobrança.
Ademais, nem mesmo opção para emitir as parcelas em atraso foi disponibilizada ao impetrante.
Por fim, há telas do eCAC datado do dia 19/03/2021 acerca da inexistência de débito a serem parceladas, nos controles da RFB (ID 483820370).
O presente caso, o requerente não pode ser prejudicado por rotinas operacionais do sistema da RFB, sobretudo diante do iminente prejuízo, ante ao não parcelamento ou quitação de dívida, impeditivo para emissão da certidão positiva com efeito de negativa de débito por parte da RFB.
Está os presentes autos, a assemelhar aos casos de exigibilidade de crédito suspenso, disposto no art. 206 do CTN. (...) Do exposto, defiro o pedido de liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.106/09 c/c art. 300 do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos referente processo nº 00910001200121885821813, até que fique disponível ao contribuinte, meios para reparcelamento da dívida ou mesmo quitação da mesma, com a respectiva expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa – CPEN, caso não existam outros débitos além dos mencionados neste Writ pendentes de regularização”.
Com a apresentação das informações da autoridade tida como coatora, nada de novo aportou aos autos tendente a modificar os efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante em poder efetuar o pagamento ou o reparcelamento da dívida para possibilitar a emissão da Certidão Positiva com efeito de Negativa.
Os problemas operacionais dos sistemas da RFB não podem prejudicar a impetrante no presente caso. 3.
Dispositivo Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora a suspender a exigibilidade dos débitos referente processo nº 00910001200121885821813, até que fique disponível ao contribuinte, meios para reparcelamento da dívida ou mesmo quitação da mesma, com a respectiva expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa – CPEN, caso não existam outros débitos além dos mencionados neste Writ pendentes de regularização.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sentençasujeitaao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
30/06/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 12:31
Concedida a Segurança a BIASI TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (IMPETRANTE)
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24/06/2022 11:35
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
27/05/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 03:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 18:05
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Vilhena em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:32
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Vilhena em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 23:36
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Vilhena em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 21:59
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Vilhena em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 03:45
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Vilhena em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 20:38
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Vilhena em 09/04/2021 23:59.
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08/04/2021 17:45
Juntada de Informações prestadas
-
30/03/2021 11:17
Juntada de manifestação
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27/03/2021 06:06
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Vilhena em 26/03/2021 13:12.
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27/03/2021 05:43
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Vilhena em 26/03/2021 13:12.
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26/03/2021 01:12
Mandado devolvido cumprido
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26/03/2021 01:12
Juntada de diligência
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26/03/2021 01:02
Juntada de diligência
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25/03/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 09:37
Juntada de declaração
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24/03/2021 21:46
Juntada de Certidão
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24/03/2021 21:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 21:46
Outras Decisões
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24/03/2021 16:05
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:16
Juntada de embargos de declaração
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23/03/2021 17:34
Mandado devolvido cumprido
-
23/03/2021 17:34
Juntada de diligência
-
23/03/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 21:21
Juntada de Certidão
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22/03/2021 21:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 21:21
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
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22/03/2021 08:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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22/03/2021 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 04:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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