TRF1 - 0005068-64.2012.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0005068-64.2012.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ADRIANE DE SOUZA ARAUJO - ME E OUTRA EM INSPEÇÃO.
SENTENÇA (Tipo 'A' - Res.
CJF 535/2006) Execução fiscal promovida pela União Federal / Fazenda Nacional em face de Adriane de Souza Araújo e Adriane Souza Araújo - ME, tendo a última ingressado no polo passivo da demanda a partir de decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal ( ID 382082347 - pg. dig. 186).
Após tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica foi realizada a citação por edital (ID 382082347 - pg. dig. 209), de cuja publicação a exequente tomou ciência no dia 27/09/2013 (ID 382082347 - pg. dig. 209).
A exequente requereu declaração de fraude à execução referente ao imóvel de matrícula n. 5991, registrado no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 382082351 - pg. dig. 117/120), o que foi indeferido, conforme decisão de ID 718329517.
Na mesma decisão a exequente foi intimada a se manifestar quanto a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Não satisfeita, a exequente opôs embargos de declaração contra a decisão (ID 743113961), que foram prontamente rejeitados (ID 1004873287), sendo reiterado à exequente que se manifestasse quanto à prescrição da dívida exequenda.
Na sequência, a União Federal / Fazenda Nacional peticionou requerendo a reconsideração da decisão de ID 1004873287, bem como informando a interposição contra ela do agravo de Instrumento n. 1021528-39.2022.4.01.0000 (ID 1161559260).
Importante destacar que a exequente indicou como marco inicial da contagem do prazo prescricional o dia 27/09/2013, data na qual tomou ciência da publicação do edital de citação (ID 382082347 - pg. dig. 209), e que difere da data sugerida na decisão de ID 718329517 (11/09/2012).
A exequente refuta a tese de prescrição por considerar que protocolou em 10/05/2018 pedido de penhora de imóvel negociado de forma fraudulenta pelas executadas (ID 382082351 - pg. dig. 117/120).
Decido.
Inicialmente reitero os termos da decisão de ID 718329517 quanto ao indeferimento do pedido da exequente de declaração de ineficácia do negócio jurídico de compra e venda do imóvel de matrícula n. 5991.
Quanto à data de início da contagem do prazo de prescrição, com razão a exequente, considerando a ciência da publicação do edital de citação da segunda executada, que ingressou no feito após decisão que deferiu redirecionamento da execução fiscal.
Logo, a data a ser considerada é, de fato, o dia 27/09/2013.
Feitas essas considerações, da análise dos presentes autos, observo a ocorrência de prescrição intercorrente na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, tendo em vista o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados do arquivamento provisório.
Isso porque a suspensão do feito executivo se deu em 27/09/2013, com transcurso de prazo ânuo em 27/09/2014 e do prazo de 5 anos em 27/09/2019, sem que tenha ocorrido qualquer diligência positiva acerca da existência de bens idôneos para a satisfação do crédito exequendo.
Ressalto que o STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o prazo de suspensão descrito no art. 40, Lei n. 6.830/80, tem início com a ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, sendo dispensável nova intimação do despacho que declara o fato processual.
De mais a mais, regular a ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, a alegação de vício procedimental deve ser acompanhada da prova de prejuízo, tal como a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ; REsp 1.340.553/RS; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Primeira Seção; DJe de 16.10.2018).
Como se pode constatar da tramitação da presente execução, foram realizadas, desde a autuação, diversas tentativas de constrição de bens das executadas, para fins de satisfação do crédito.
Entretanto, com a declaração da suspensão (27/09/2013), a prescrição intercorrente se operou sem que fossem localizados bens idôneos à garantia da dívida, tendo a exequente, em sua última tentativa de penhora, indicado um bem que fora vendido ainda em 2009, não sendo idôneo à garantia da dívida ora executada, conforme decisão de ID 718329517.
Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e, dessa forma, DECLARO extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Promova a Secretaria a associação dos presentes autos aos Embargos de Terceiro n. 1004367-42.2019.4.01.3000, para onde deverá ser trasladada cópia da sentença ora proferida.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Rio Branco – Acre, assinada e datada eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUZA ARAUJO - ME em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUZA ARAUJO PIAU em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:16
Publicado Intimação polo passivo em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
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22/06/2022 18:32
Juntada de manifestação
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21/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005068-64.2012.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADRIANE DE SOUZA ARAUJO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO - DF4065 Destinatários: ADRIANE DE SOUZA ARAUJO - ME FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO - (OAB: DF4065) ADRIANE DE SOUZA ARAUJO PIAU FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO - (OAB: DF4065) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 20 de junho de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
20/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 17:15
Proferida decisão interlocutória
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22/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:31
Juntada de manifestação
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15/09/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 17:13
Proferida decisão interlocutória
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06/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
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24/11/2020 10:57
Juntada de manifestação
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20/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
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20/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/11/2020 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/11/2020 15:01
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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22/07/2020 13:34
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/02/2020 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2020 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/01/2020 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/01/2020 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/11/2019 14:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA OPOR EMBARGOS
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05/09/2019 13:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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22/07/2019 10:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1478
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12/07/2019 11:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - JF-DF INTIMAR DESPACHO
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03/05/2019 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, INTIME-SE O TERCEIRO ADQUIRENTE CRISTIANE PÓLVORA FIRMIANO, NOS ENDEREÇOS INDICADOS À FL. 285, FRENTE E VERSO PARA OS FINS DO ART. 792, § 4º, DO CÓDIGO DE PR
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14/08/2018 09:18
Conclusos para decisão
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13/06/2018 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PARTE EXEQUENTE
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10/05/2018 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2018 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/02/2018 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIARIO ELETRONICO N,21, DISPONIBILIZADO EM 05/02/2018, PUBLICADO EM 06/02/2018 - A PARTE EXEQUENTE REQUER, FL(S). 241/273: A) A UTILIZAÇÃO DO BACENJUD PARA O BLOQUEIO/PENHORA DOS VALORES DEPOSITA
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02/02/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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01/02/2018 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/01/2018 10:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - COM BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.
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19/12/2017 11:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/12/2017 11:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO DILIGENCIAS...
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30/11/2017 11:47
Conclusos para decisão
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28/09/2017 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PARTE EXEQUENTE INFORMANDO O VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA
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04/09/2017 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2017 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
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14/08/2017 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/08/2017 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/08/2017 14:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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03/07/2017 15:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO A CEMAN SOLICITANDO DEVOLUCAO DE MANDADO
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09/05/2017 09:02
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO EXPEDIDO
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08/05/2017 08:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2017 12:55
Conclusos para despacho
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14/02/2017 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA FAZENDA NACIONAL INFORMANDO O VALOR ATUAL DA DIVIDA
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02/02/2017 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2017 08:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/12/2016 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/12/2016 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2016 09:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 641/2016
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19/08/2016 08:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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01/07/2016 12:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 641
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29/06/2016 10:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PENHORA E AVALIAÇÃO
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12/04/2016 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE CP
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31/03/2016 11:57
Conclusos para despacho
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11/01/2016 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO EXEQUENTE INFORMANDO O VALOR ATUAL DA DIVIDA
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26/11/2015 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2015 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/11/2015 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/11/2015 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2015 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/04/2015 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA A FAZENDA NACIONAL
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16/04/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N.71,DE 16/04/2015-FLS. 193/196:SUSPENDA-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES. 2. DECORRIDO O PRAZO, IMPULSIONE O (A) EXEQUENTE O FEITO, POR INICIATIVA PRÓPRIA.
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14/04/2015 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/04/2015 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.
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08/04/2015 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES.
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27/03/2015 16:14
Conclusos para despacho
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10/03/2015 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQDO A SUSPENSAO DO PRESENTE FEITO
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10/03/2015 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2015 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/02/2015 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PARA CIÊNCIA DO ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2015 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/12/2014 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 635/2014
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14/10/2014 09:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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15/08/2014 14:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 635
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06/08/2014 09:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - JF-DF PENHORA E AVALIAÇÃO
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05/08/2014 09:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA AP JUÍZO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL...
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07/07/2014 08:39
Conclusos para despacho
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09/05/2014 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA FAZENDA NACIONAL INFORMANDO O VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA
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09/05/2014 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2014 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/04/2014 08:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/02/2014 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIARIO ELETRONICO N. 40 DE 26/02/2014 - CUMPRA-SE O ITEM 02 DO DESPACHO INICIAL, AO GABINETE PARA PESQUISA BACENJUD E RENAJUD .
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20/02/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/02/2014 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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31/01/2014 16:33
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COM BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS
-
14/01/2014 18:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2014 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2013 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA FAZENDA NACIONAL INFORMANDO O VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA
-
23/10/2013 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2013 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
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27/09/2013 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2013 10:16
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DIARIO ELETRONICO N. 145 DE 30/07/2013 - EDITAL
-
26/07/2013 15:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - EDITAL
-
18/07/2013 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/07/2013 08:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE EDITAL PARA CITAÇÃO DE N. E. ADRIANE DE SOUZA ARAÚJO-ME, ATRAVÉS DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, COM PRAZO DE 30 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 8°, IV DA LEI 6.830/80...
-
16/07/2013 13:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2013 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) MANIFESTACAO DA FAZENDA NACIONAL INFORMANDO O VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA
-
18/06/2013 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2013 10:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
-
07/05/2013 08:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2013 10:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTAÇÃO QUANTO AO RETORNO DA CP
-
03/05/2013 10:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/05/2013 09:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP NÃO CUMPRIDA
-
25/01/2013 11:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
25/01/2013 11:38
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - PESQUISA DE ANDAMENTO DA CARTA EXPEDIDA
-
14/11/2012 13:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1062
-
14/11/2012 13:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1062
-
13/11/2012 08:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - À JF-DF CITAÇÃO EMPRESA N. E. ADRIANE DE SOUZA ARAÚJO-ME
-
12/11/2012 14:35
CARTA DE SENTENCA DEFERIDA / ORDENADA EXTRACAO
-
12/11/2012 14:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DEFIRO A INCLUSAO DA EMPRESA...EXPECA-SE CARTA PRECATORIA...
-
25/10/2012 14:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2012 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA FAZENDA NACIONAL INFORMANDO O VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA
-
01/10/2012 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2012 10:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
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11/09/2012 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2012 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - AO GABINETE PARA PESQUISAS.
-
14/08/2012 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/08/2012 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/07/2012 15:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/07/2012 09:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/07/2012 09:42
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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25/05/2012 11:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/05/2012 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE O EXECUTADO...
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21/05/2012 10:54
Conclusos para despacho
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07/05/2012 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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30/04/2012 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2012 13:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2012
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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