TRF1 - 1016179-63.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 02:59
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:47
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2023 15:11
Juntada de manifestação
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28/04/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 19:07
Extinto o processo por desistência
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11/04/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 21:45
Juntada de manifestação
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28/06/2022 21:23
Juntada de manifestação
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22/06/2022 04:52
Publicado Sentença Tipo B em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016179-63.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGRINORTE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGRINORTE LTDA, diante de ato coator atribuído a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, autoridade vinculada a UNIÃO FEDERAL, na qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao salário educação e, por consequência, o reconhecimento de seu direito efetuar compensação/restituição administrativa em relação aos créditos tributários oriundos de tais contribuições.
Defende, em síntese que, após o advento da EC n. 33/2001, houve a delimitação restritiva das bases de cálculo das contribuições sociais gerais e contribuições sobre o domínio econômico, o que resultou na não recepção das contribuições que possuíssem base de cálculo diversa.
Despacho inicial determinou a notificação da autoridade coatora (ID n. 2659311366).
Manifestação da União afirmando seu interesse em ingressar no feito (ID n. 376296851).
O MPF deixou de opinar sobre o mérito (ID n. 377950407).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID n. 393311357).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda consiste na declaração de inexistência relação jurídica tributária quanto à contribuição salário educação, sob o argumento de que a previsão normativa de sua base de cálculo não teria sido recepcionada pela EC n. 33/2001.
Ocorre que o STF fixou precedente vinculante em sentido contrário ao defendido pela impetrante.
A Corte considerou, ao julgar em repercussão geral recurso extraordinário referente à recepção da contribuição ao SEBRAE, que a alteração realizada pela EC n. 33/2001 no art. 149, § 2º, III da Constituição não implicaria em delimitação exaustiva da base de cálculo das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico.
Segue a ementa do referido precedente: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) Considerada a eficácia vinculante do precedente citado, decorrente do inciso V, art. 927 do CPC, e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não resta margem para decisão em sentido contrário.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso I, art. 487 do CPC; b) condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais; c) afasto condenação em honorários, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2019; d) determino que seja retificada a autuação quanto ao polo passivo, de modo que conste apenas a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; g) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/06/2022 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 22:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2022 22:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 22:59
Denegada a Segurança a AGRINORTE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-47 (IMPETRANTE) e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM (IMPETRADO)
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15/04/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 04:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 18/12/2020 23:59.
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04/12/2020 09:22
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2020 22:17
Mandado devolvido cumprido
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22/11/2020 22:17
Juntada de diligência
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22/11/2020 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/11/2020 13:47
Juntada de Petição intercorrente
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13/11/2020 07:41
Juntada de manifestação
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12/11/2020 17:04
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 10:22
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/07/2020 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
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28/06/2020 12:17
Conclusos para despacho
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28/06/2020 12:16
Restituídos os autos à Secretaria
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28/06/2020 12:16
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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25/06/2020 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/06/2020 17:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2020 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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