TRF1 - 0055157-02.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0055157-02.2014.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: MARIO SOUZA GALDINO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO DECISÃO TERMINATIVA (art. 932, IV ou V, do CPC/2015) 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão, em Execução Fiscal, que deferiu a exclusão do executado no polo passivo ao fundamento de que o redirecionamento do feito aos sócios/administradores estava atingido pela prescrição.
Fundamento e decido: 2 – O STJ, em julgamento sob o trâmite dos recursos repetitivos, assim assentou: TEMA 444/STJ: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 4 – No caso específico dos autos, todavia, a decisão do juiz a quo - por ser viés mais generalista ou sintético - não analisou a matéria (prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio) com a devida percuciência e com as especificidades exigidas pelo Tema 444/STJ, em especial quanto ao momento da ocorrência e da ciência da dissolução irregular empresarial (ou da prática do ato congênere atrator da responsabilidade tributária) e quais os fatos/acontecimentos foram utilizados para constatar ou afastar a possível inércia do credor, requisitos esses essenciais para que esta Corte Revisora se manifeste sobre a adequação da decisão do Juiz a quo (instância ordinária) à luz do ordenamento jurídico e a jurisprudência pacificada nesta Corte e instâncias superiores. 5 – Importante destacar que o Tema Repetitivo 444/STJ reafirmou a necessidade das instâncias “ordinárias” que proferirem decisões/sentenças determinarem a correta e suficiente instrução dos feitos sob sua responsabilidade, sob pena de transferir às Cortes Revisoras a responsabilidade pela correta e suficiente fundamentação de suas decisões/sentenças.
Dispositivo: 6 - Pelo exposto, monocraticamente e de ofício, CASSO a decisão agravada para que outra seja proferida, agora nos termos e exigências de fundamentação do Tema Repetitivo nº 444 do STJ; julgo PREJUDICADO(S) – outrossim – o(s) recurso(s) porventura pendente(s). 7 – Publique-se.
Intime-se.
Após, prossiga-se no rito.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
20/08/2022 16:10
Decorrido prazo de MARIO SOUZA GALDINO em 19/08/2022 23:59.
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07/07/2022 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055157-02.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055157-02.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: MARIO SOUZA GALDINO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIO SOUZA GALDINO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2022 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/06/2022 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/06/2022 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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30/06/2022 17:00
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 444 - STJ (1145563, 1201993)
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09/12/2020 16:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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13/11/2020 18:09
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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05/05/2020 20:16
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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05/05/2020 20:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/05/2020 20:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/04/2020 17:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/04/2020 13:32
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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18/04/2020 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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18/04/2020 12:12
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 7ª TURMA
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10/03/2020 17:17
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/03/2020 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/03/2020 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/02/2018 20:04
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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08/02/2018 20:02
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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08/02/2018 20:01
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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19/10/2016 08:29
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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30/08/2016 09:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4007823 PETIÇÃO
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29/08/2016 11:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº188/2016 - FAZENDA NACIONAL.
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22/08/2016 14:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 188/2016 - FAZENDA NACIONAL
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19/08/2016 09:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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12/08/2016 07:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/08/2016 07:56
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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02/08/2016 16:11
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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02/08/2016 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/08/2016 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/07/2016 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/07/2016 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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28/07/2016 15:44
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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28/07/2016 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/07/2016 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/04/2016 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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11/04/2016 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/04/2016 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/04/2016 16:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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07/04/2016 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3880315 RECURSO ESPECIAL
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28/03/2016 12:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 116/16 - FAZENDA NACIONAL
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14/03/2016 15:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 116/2016 - FAZENDA NACIONAL
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11/03/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 10/03/16 ÀS PÁGINAS 1434/1695
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11/03/2016 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2016 -
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02/03/2016 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/03/2016 10:54
PROCESSO REMETIDO
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01/03/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos embargos de declaração
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18/11/2014 15:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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13/11/2014 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/11/2014 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/11/2014 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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12/11/2014 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3506747 EMBARGOS DE DECLARACAO
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10/11/2014 12:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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31/10/2014 13:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 751/2014 - FAZENDA NACIONAL
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31/10/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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31/10/2014 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/10/2014 -
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23/10/2014 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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23/10/2014 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA
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21/10/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento ao agravo de instrumento
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15/10/2014 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PUBLICADA NO DJF1 DO DIA 15.10.2014 PAGS. 195 A 211
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06/10/2014 12:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/10/2014
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26/09/2014 19:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/09/2014 19:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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26/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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