TRF1 - 1007299-48.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 02:52
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA ALMEIDA TEIXEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA ALMEIDA TEIXEIRA em 20/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1007299-48.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARMEM LUCIA ALMEIDA TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FAUSO MENDES DE PAULA - PA29489 IMPETRADO: AGÊNCIA DO INSS BELÉM-NAZARÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARMEM LUCIA ALMEIDA TEIXEIRA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM-PA, objetivando que a autoridade coatora proceda a emissão da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Despacho em ID. 497134861 deferiu os benefícios da justiça gratuita a parte impetrante, dentre outras providências.
Devidamente intimada, a autoridade coatora apesentou informações em ID. 531409411, na qual informa a emissão da referida certidão (ID. 531409412), restando caracterizado a perda do objeto.
Manifestação do INSS em ID. 552111358, na qual requer o ingresso no feito. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, conforme se depreende das informações e documentos juntados pela autoridade coatora, houve a emissão da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, restando caracterizada a perda do objeto (ID. 531409412).
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte impetrante de possuir interesse para agir, enseja a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) afasto condenação em custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita a parte impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, em caso de apelação; e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/10/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 21:43
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 07:56
Juntada de Informações prestadas
-
20/04/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/03/2021 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2021 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032958-93.2020.4.01.3900
Altiberto Pinto Coelho da Silva Junior
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Rocha de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2020 09:12
Processo nº 0001114-55.2019.4.01.3811
Autoridade Policial
Ismael Jaco Batista Evaristo
Advogado: Jose Procopio Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 10:52
Processo nº 1001595-25.2019.4.01.3900
Darcy Ramos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mara Helena Franco Meireles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 14:43
Processo nº 1001595-25.2019.4.01.3900
Darcy Ramos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mara Helena Franco Meireles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2019 15:42
Processo nº 0003047-05.2009.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lamark Barroso de Souza
Advogado: Elder Vitor Claudino Fuzatto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2009 16:29