TRF1 - 1032958-93.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ALTIBERTO PINTO COELHO DA SILVA JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:50
Decorrido prazo de ALTIBERTO PINTO COELHO DA SILVA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:19
Decorrido prazo de Coronel Diretor do Hospital Geral de Belém em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032958-93.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALTIBERTO PINTO COELHO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ROCHA DE MORAES - PA18750 POLO PASSIVO: CORONEL DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DE BELÉM SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ALTIBERTO PINTO COELHO DA SILVA JUNIOR em face de ato supostamente coator do DIREITOR DO HOSPITAL GERAL DE BELÉM, objetivando, em sede de medida liminar, que seja determinado à autoridade coatora que emita Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, bem como forneça Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT ou, não sendo posível, que os referidos documentos sejam preenchidos por similaridade, com base no PPP e LTCAT, fornecidos pelo Município de Belém.
O autor sustenta que: a) prestou serviço militar na condição de médico, no período de 27/2/1995 a 26/2/1996; b) durante a prestação do serviço militar esteve submetido a agentes noviços à saúde relacionados ao exercício do cargo de médico no Hospital Geral do Exército em Belém; c) precisa ter reconhecido o tempo prestado ao exército como especial para fins de contabilização de sua aposentadoria junto ao Município de Belém.
Ao final requer a concessão da medida liminar para que seja determinada à autoridade coatora que proceda à emissão de PPP e LTCAT a fim de que seja reconhecido como especial o tempo de serviço militar prestado ao Exército.
Juntou procuração e documentos.
Despacho (id 397724385, p. 1) determinou a notificação da autoridade coatora, bem como que o impetrante comprovasse a data de ciência do ato impugnado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre outras providências.
O impetrante apresentou manifestação informando que tomou ciência do ato impugnado na data em que foi proferido, ou seja, no dia 24/07/2020, conforme documento (id 408229399, p.1).
A União requereu seu ingresso no feito (id 495747391).
Informações prestadas (id 504355362). É o relatório.
Decido.
Decadência O impetrante se insurge contra ato que indeferiu seu pedido para que o Exército – no qual prestou serviço militar como médico, emita Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a fim de que seja reconhecido como especial o referido tempo de serviço.
Nos autos, verifica-se que houve ciência do ato impugnado (id 408229399), no dia 24/07/2020, conforme noticiado pelo próprio impetrante na manifestação (id 408229396).
Não obstante, o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 04/12/2020, portanto após o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em virtude do decurso do prazo decadencial (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e declaro extinto o processo sem resolução do mérito (incisos I e VI do 485 do CPC); b) condeno o impetrante em custas; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) em caso de apresentação de recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na hipótese de recurso de apelação; e) após o transcurso do prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/06/2022 23:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 23:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2022 23:31
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 23:31
Indeferida a petição inicial
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05/05/2021 00:16
Decorrido prazo de Coronel Diretor do Hospital Geral de Belém em 04/05/2021 23:59.
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03/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
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19/04/2021 10:35
Mandado devolvido cumprido
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19/04/2021 10:35
Juntada de diligência
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13/04/2021 17:32
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2021 22:50
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 22:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/12/2020 21:08
Juntada de emenda à inicial
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16/12/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:41
Conclusos para despacho
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10/12/2020 12:41
Juntada de Certidão
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08/12/2020 19:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/12/2020 10:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/12/2020 10:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2020 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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