TRF1 - 1019743-50.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 12:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/08/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDICILA MACHADO PEREIRA em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:56
Decorrido prazo de EDICILA MACHADO PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
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21/06/2022 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019743-50.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDICILA MACHADO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT HENRIQUES FERNANDES DE JESUS - PA21845 e FELIPE MORRISSAY ROCHA DE SOUZA - PA24522 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA e outros SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDICILA MACHADO PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, imputando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM/PA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A impetrante sustenta que requereu o benefício de aposentadoria por idade urbana em 13/12/2019, o qual foi indeferido sem nenhuma justificativa, o que fere o seu direito em ter clareza na resposta administrativa.
Anexou procuração e documentos.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, apresentando contestação na qual alega a inadequação da via eleita, ante a inexistência de prova pré-constituída.
Informações da autoridade coatora, acompanhada do processo administrativo, alegando a inadequação da via eleita, necessidade de dilação probatória e no mérito, a denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão acerca da concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, indeferida administrativamente sem nenhuma fundamentação.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso dos autos se observa que o requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido (Id. 436101355 – p. 28), não sendo juntado aos autos a decisão que fundamentou o indeferimento, mas apenas a comunicação da conclusão do requerimento.
De outro giro, pelo que se infere do processo administrativo juntado aos autos, a parte autora foi intimada a juntar documentos (Id. 436101355 – p. 19-20) e, após sua juntada, foi comunicada do indeferimento do benefício, não sendo possível verificar quais as razões dessa conclusão, assim, a prova documental coligida não é suficiente à análise da matéria controvertida.
Por tais razões, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide sob apreço, procedimento que não se coaduna com o rito do mandado de segurança, em face do que, conclusão outra não há, senão a de que esta via é inadequada para a satisfação do direito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, IV, do CPC; b) corrijo de ofício a autoridade coatora para Gerente Executivo do INSS em Belém; c) condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais; d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF-1, tratando-se de apelação; f) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/06/2022 23:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 23:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2022 23:31
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 23:31
Indeferida a petição inicial
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26/04/2021 03:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 03:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 10:46
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 21:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 03:59
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 17:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 03:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 08:50
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2021 13:04
Conclusos para decisão
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27/03/2021 10:34
Mandado devolvido cumprido
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27/03/2021 10:34
Juntada de diligência
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27/03/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 17:17
Juntada de cumprimento de sentença
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25/11/2020 13:56
Juntada de termo
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22/09/2020 15:46
Juntada de Contestação
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14/09/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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14/09/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 09:45
Conclusos para despacho
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03/08/2020 09:45
Juntada de Certidão
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27/07/2020 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/07/2020 16:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/07/2020 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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