TRF1 - 1006100-88.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MACHADO SILVA em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:56
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MACHADO SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
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21/06/2022 17:29
Juntada de parecer
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006100-88.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANNE CAROLINE MACHADO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 IMPETRADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA (UNIFAMAZ) Advogado do(a) IMPETRADO: WERNER NABICA COELHO - PA010117 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA (UNIFAMAZ), imputando-se a qualidade de autoridade impetrada a REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA (UNIFAMAZ), na qual requer a emissão de "carta de habilitação" a fim de viabilizar a contratação de financiamento estudantil junto a instituição financeira privada.
Despacho determinou a notificação da autoridade coatora (ID n. 465813475).
Informações da autoridade (ID n. 493072361).
Não houve manifestação da pessoa jurídica interessada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há cabimento da ação de mandado de segurança diante da situação afirmada na inicial.
O inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Consta da Lei n. 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Extrai-se dos dispositivos citados que somente é cabível a impetração de mandado de segurança diante de ato de autoridade ou particular equiparado, no exercício de atribuições próprias do Poder Público.
Se o ato questionado estiver despido dos atributos próprios dos atos administrativos e, no caso de particular delegatário do Poder Público, dizer respeito exclusivamente a tema de gestão comercial ou gerencial, não é possível optar pela via mandamental.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES.
ATO DE GESTÃO COMERCIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 2. "Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade" (REsp 1078342/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 3.
No caso, a transferência de ações, da empresa concessionária de serviço público de telefonia para o acionista, caracteriza ato de gestão de natureza empresarial, sem relação alguma com a atividade fim de prestação de serviço de telecomunicação. 4.
Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. (REsp n. 1.778.579/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.) As instituições de ensino superior particulares integram o sistema federal de ensino (art. 16 da LDB), de modo que é possível reconhecer que seus representantes se encontram investidos de delegação federal para a prática de determinados atos, o que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, atrai a competência da Justiça Federal em caso de impetração de mandado de segurança.
Todavia, se o ato questionado da universidade ou faculdade particular consistir em mero ato de gestão, está caracterizada a inadequação da via eleita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR A ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR DE NÍVEL SUPERIOR.
ATO DE GESTÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A aplicação de sanção de suspensão a alunos de universidades privadas não consiste em ato de autoridade estritamente delegado pelo Ministério da Educação, mas sim ato de gestão, pois questiona punição definida nos estritos termos do Regimento Interno da instituição particular de ensino superior, não sendo propriamente ato de autoridade delegada em sentido estrito a justificar o cabimento do mandamus e tampouco a atrair a competência da Justiça Federal. 2.
O mandado de segurança não é a via processual correta e adequada para conhecer e julgar o pedido concernente a ato de gestão praticado pelo diretor-geral, diretoria acadêmica e pelo coordenador do curso de Direito de universidade particular, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito. 3.
Remessa necessária provida. (TRF2 - 7ª Turma, REOAC n. 201650010169730, Rel.
Des.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 12/12/2017, publicação em 15/12/2017).
No caso, a controvérsia diz respeito ao fornecimento de documentos para a contratação de financiamento estudantil particular.
Trata-se de questão privada, submetida à legislação consumerista, relacionada à fase pré-contratual de contrato de prestação de serviço educacionais entre a instituição de ensino superior e o pretenso aluno.
Assim, o mandado de segurança não é cabível.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, IV, do CPC; b) indefiro o benefício da gratuidade judiciária; c) condeno a autora ao pagamento de custas processuais; d) afasto condenação em honorários, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2019; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; g) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, inclusive o MPF.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/06/2022 23:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 23:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2022 23:31
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 23:31
Indeferida a petição inicial
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01/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
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28/04/2021 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 22/04/2021 23:59.
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08/04/2021 02:48
Decorrido prazo de REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA (UNIFAMAZ) em 07/04/2021 23:59.
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19/03/2021 15:16
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2021 15:16
Juntada de diligência
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19/03/2021 15:12
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2021 15:12
Juntada de diligência
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19/03/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 18:01
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 18:01
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:44
Conclusos para despacho
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04/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
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26/02/2021 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/02/2021 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2021 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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