TRF1 - 1002470-42.2020.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:00
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:24
Publicado Intimação polo passivo em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002470-42.2020.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:FRANCISCO TAVARES DE SOUZA SENTENÇA O FNDE propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de FRANCISCO TAVARES DE SOUZA, ex-prefeito de Plácido de Castro/AC, qualificado na inicial, objetivando a condenação do requerido ao ressarcimento integral do dano apurado.
Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens do requerido no montante de R$ 49.771,48.
Narrou que o Município de Plácido de Castro, sob a administração do requerido (gestão de 2001 a 2004), celebrou convênio com o FNDE, por meio do qual recebeu recursos referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, que tem como objetivo oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar.
Afirmou que para cumprimento do Convênio, os recursos foram repassados diretamente pelo FNDE ao Município de Plácido de Castro, no importe de R$ 18.886,17 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos).
Alega que após análise da prestação de contas apresentada pelo Município de Plácido de Castro, verificou-se que parte dos recursos foram aplicados em desacordo com a legislação pertinente, uma vez que constatou que o Município ultrapassou o limite máximo de despesas com combustível, previsto no art. 5º, alínea “c” da Resolução CD/FNDE nº 18, de 22 de abril de 2004, que regulamenta o PNATE.
Juntou cópia do processo administrativo nº 23034.005724/2005-71.
A indisponibilidade dos bens do requerido foi indeferida através da decisão de ID 220345991.
Apesar de notificado, Francisco Tavares de Souza não apresentou manifestação (ID 561900985).
O MPF também não apresentou manifestação.
Passo a decidir.
A parte autora atribuiu ao requerido as condutas previstas no art. 10, caput, II, IX, XI e art. 11, caput e II, ambos da Lei n. 8.429/92.
De acordo com o FNDE, o requerido aplicou recursos em desacordo com a legislação pertinente, uma vez que conforme dispõe o art. 5º, alínea "c" da Resolução CD/FNDE nº 18, de 22 de abril de 2004, "as despesas com combustível e lubrificantes não poderão exceder a vinte por cento do valor das parcelas de que trata o inciso II do artº 4º".
No entanto, o "Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados" (ID 220110355, fl. 6), apresentado pelo Município, indica o dispêndio de R$ 17.711,46 (dezessete mil, setecentos e onze reais e quarenta e seis centavos) com aquisição de combustível, o equivalente a 93,88% do valor que lhe foi repassado pelo PNATE.
Em sua defesa no âmbito do processo administrativo, o requerido afirmou que os recursos foram destinados exclusivamente com o transporte escolar dos discentes da Rede Municipal de Ensino (ID 220110355, fl. 29), bem como juntou comprovantes de que parte dos recursos foram utilizados com locação de veículos para transportar alunos, com locação de barcos, etc., ou seja, há fartos indícios de que os recursos de fato foram destinados ao fim público para o qual originariamente pre
vistos.
Não obstante referida resolução tenha sido violada, com o gasto com combustível chegando a 93,88% do montante repassado, trata-se de mera irregularidade, não havendo a comprovação dano ao erário, porquanto o dinheiro público foi utilizado para atender a necessidade da população local, com o transporte de alunos.
Não se pode desconsiderar a realidade local, onde vários alunos vivem em lugares remotos, sendo necessário efetuar despesas com barcos que se viabilize o acesso a escola.
A conduta do requerido, nessas circunstâncias, não revela o dolo de praticar ato ímprobo.
Também não está presente a culpa grave e nem mesmo o dano ao erário.
A simples violação da referida resolução não pode ensejar a responsabilização pretendida em face do requerido.
Registra-se o entendimento do TRF1, segundo o qual “o ato de improbidade é conduta radicalmente desonesta e, por isso, irregularidade qualificada pelo dolo ou pela culpa grave” (TRF1, 0006264-44.2015.4.01.4300, 4ª Turma, julgado em 24/09/2018).
Também de acordo com o TRF1, “a responsabilidade por danos ao erário somente pode ser atribuída ao agente público quando estiver comprovado o dano” (TRF1, AC 00030406820094013311, 3ª Turma, publicado em 11/09/2015).
Não se constata nenhum ato ímprobo decorrente da conduta da parte requerida.
Diante das circunstâncias locais, verifica-se que a irregularidade constatada pela parte autora decorre, essencialmente, da falta de experiência dos servidores responsáveis pela gestão do dinheiro.
A despeito disso, verifica-se que o dinheiro foi de boa-fé empregado para atender o interesse público.
Assim, os fatos narrados na inicial não constituem atos de improbidade administrativa, porquanto não se verifica o dolo na conduta do requerido e nem mesmo a ocorrência de dano ao erário.
Segundo o art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa, o ressarcimento integral do dano somente é devido caso ocorra lesão ao patrimônio público.
De plano, verifica-se a inocorrência de lesão ao erário.
Nesse contexto, ausentes indícios de dano ao erário e da prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido, impõe-se a rejeição da ação.
Pelo exposto, REJEITO a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92 c/c art. 487, I do CPC.
Isenta de custas a requerente (Lei 9.289, art. 4º, I).
Sem honorários.
Sentença sujeita ao reexame necessário (AgInt no REsp 1596028/MG, 2ª Turma, DJe 29/09/2017).
Intimem-se.
Notifique-se o MPF.
Rio Branco (AC). .
Herley da Luz Brasil Juiz Federal -
30/06/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 21:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2022 23:59.
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03/12/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 12:51
Juntada de diligência
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03/12/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 23:08
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2021 16:40
Juntada de procuração/habilitação
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31/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
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18/02/2021 19:54
Juntada de Certidão
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14/10/2020 12:26
Juntada de Certidão.
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03/09/2020 14:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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25/08/2020 16:10
Juntada de Certidão
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16/06/2020 17:16
Juntada de Certidão
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08/06/2020 13:39
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2020 18:46
Juntada de Petição intercorrente
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27/04/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2020 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2020 17:44
Conclusos para decisão
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17/04/2020 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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17/04/2020 13:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/04/2020 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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