TRF1 - 1021025-89.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2022 10:03
Juntada de manifestação
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26/09/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de FENIX LOGISTICA PARA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021025-89.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FENIX LOGISTICA PARA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANIBAL PESSOA PICANCO - PA13861-B IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FENIX LOGISTICA PARA LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM/PA, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes ao PIS e à COFINS, correspondentes ao períodos de apuração Fevereiro/2020, Junho/2020 a Agosto/2020, bem como determinar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
Despacho em ID. 587921358.
A parte impetrante informa a perda do objeto da ação, razão pela qual requer a desistência do feito ação (ID. 1064933768). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte impetrante requereu a desistência do feito (ID. 1064933768).
A teor do entendimento mais recente do STJ, é desnecessária a anuência do Ente Público em mandado de segurança.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3.
As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AIDARESP - AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1202507 2017.02.68657-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2019 ..DTPB:.) Desse modo, não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte impetrante e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC; b) condeno a parte autora em custas processuais; c) afasto condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e, recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/06/2022 15:50
Juntada de manifestação
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30/06/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 16:06
Extinto o processo por desistência
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07/05/2022 13:52
Juntada de pedido de desistência da ação
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25/10/2021 09:40
Conclusos para decisão
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21/08/2021 00:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 22:17
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 19:13
Juntada de diligência
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03/08/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2021 11:13
Juntada de manifestação
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30/06/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 16:29
Conclusos para despacho
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18/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/06/2021 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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