TRF1 - 1020461-76.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:54
Decorrido prazo de NATASHA CORTEZ SILVA RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de NATASHA CORTEZ SILVA RIBEIRO em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020461-76.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATASHA CORTEZ SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA GABRIELLE FREIRE BENJAMIN - PA26586 e FLAVIA FREIRE CASTRO - PA22800 POLO PASSIVO:DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por NATASHA CORTEZ SILVA RIBEIRO em face do DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de medida liminar, que seja determinado às autoridades coatoras a imediata suspensão dos efeitos do seu contrato de financiamento estudantil.
A autora sustenta que: a) cursou medicina no Centro Universitário do Estado do Pará, com bolsa de 100% (cem por cento), pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES; b) depois de formada, ingressou no programa Estratégia Saúde da Família – ESF, passando a exercer suas atividades no Município de Abaetetuba/PA; c) transcorrido o prazo ininterrupto de mais de um ano como médica de Saúde da Família e preenchendo os requisitos, solicitou, em 15.12.2019, o abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado, inclusive juros, do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001; d) só houve resposta à sua solicitação, em 27/08/2020, ou seja, após o transcurso de oito meses, informando-o que o benefício supostamente teria sido implantado, não obstante continuarem as cobranças das parcelas, bem como que a implantação ocorreu retroativamente a data de 05/02/2020 e não da data da solicitação (15/12/2019); e) tem direito líquido e certo ao abatimento dos valores, o que não está ocorrendo.
Ao final requer a concessão da medida liminar para que seja determinada às autoridades coatoras que procedam à suspensão do seu contrato de financiamento estudantil n. 12.1314.185.0004976-70, pelo tempo em que permanecer atuando como médica vinculada ao programa Estratégia de Saúde da Família.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Decadência A impetrante se insurge contra o não abatimento, em seu contrato de financiamento estudantil, de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado, inclusive juros, nos termos do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, em razão de integrar o programa Estratégia de Saúde da Família – ESF e preencher os requisitos necessários, não obstante a informação de implantação o benefício.
Nos autos, verifica-se que houve ciência do ato impugnado consubstanciado no e-mail (id 1126672295, p. 1), no dia 27 de agosto de 2020, conforme noticiado pela própria impetrante na petição inicial (id 1126672261, p. 2).
Não obstante, o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 06/06/2022, portanto após o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em virtude do decurso do prazo decadencial (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), combinado com os incisos I e IV do 485 do CPC; b) condeno a impetrante ao pagamento das custas finais; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) em caso de apresentação de recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na hipótese de recurso de apelação; e) após o transcurso do prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 16:06
Indeferida a petição inicial
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17/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:31
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/06/2022 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 19:15
Declarada incompetência
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06/06/2022 17:00
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/06/2022 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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