TRF1 - 1008352-64.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/05/2025 14:26
Juntada de Informação
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:45
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2025 00:00
Juntada de contrarrazões
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16/02/2025 23:54
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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15/12/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:05
Juntada de apelação
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18/11/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 12:21
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 18:16
Juntada de manifestação
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25/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:54
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2024 17:04
Juntada de apelação
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 14:21
Juntada de manifestação
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26/03/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 10:50
Juntada de outras peças
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1008352-64.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN RAMON DA SILVA - PA26678 e MARCUS FABRICIO GOMES BUAINAIN ROSSY - PA26986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO BRADESCO e PANCO PAN; na qual objetiva, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em apertada síntese, alega a parte autora que: a) requereu em 22/03/2017 o benefício de aposentadoria por idade rural junto à agência da previdência da Pedreira Belém-PA, sob o protocolo 1633178360; b) o benefício foi deferido em 03/11/2017 sob o n. 182770364-1, tendo como agêcia de origem a Previdência Social de Santa Inês do Maranhão, ou seja, distinta da qual foi requerido o benefício; c) jamais recebeu notificação do INSS a respeito da concessão do benefício e que somente no ano de 2020 verificou que o benefício foi concedido e que outra pessoa estava recebendo a aposentadoria, bem como que haviam sido realizados diversos empréstimos consignados fraudulentos e, d) reside em São Caetano de Odivelas-PA, todavia, o histórico de pagamento regista que o beneficio estava sendo pago em Santa Inês no Maranhão.
Ao final requereu tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita.
Anexou procuração e documentos.
Despacho deferiu a justiça gratuita e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a contestação (Id. 495097895).
Contestação do Banco Bradesco alegando: a) ausência de pretensão resistida; b) ilegitimidade passiva, c) prescrição e, d) improcedência do pedido (Id. 606994875 – p. 1 – 11) Citados, o INSS e o Banco PAN não apresentaram contestação.
Réplica apresentada. É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminares - Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Não procede a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco sob o fundamento de que o contrato foi assinado com o Banco PAN e posteriormente cedido ao referido banco, uma vez que este passou a ser o beneficiário dos descontos realizados no benefício, em face da cessão realizada.
Além disso, em casos tais, que que a parte autora alega que foi concedido empréstimo indevidamente em seu nome, tenho que o ônus da prova da concessão regular do empréstimo cabe à instituição financeira, de modo que, oportunizado o contraditório, deve a instituição bancária trazer elementos robustos de prova no sentido de que o empréstimo foi concedido regularmente, o que não o fez o contestante. - Da falta de interesse – ausência de pretensão resistida A alegação de falta de interesse em face da ausência de pretensão resistida, se confunde com o mérito e será apreciada em momento oportuno.
Além disso, em contestação o banco sustenta o indeferimento dos pedidos, o que demonstra a resistência à pretensão autoral. - Da prescrição Quanto à alegação de prescrição não há de ser acolhida.
Isso porque, trata-se de descontos mensais no benefício da parte autora em favor da instituição financeira, aplicando-se no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o qual dispõe no art. 27, que a prescrição é quinquenal.
Logo, sendo empréstimo discutido datado de 2017 e a ação ajuizada em 2021, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 2 - MÉRITO O cerne da demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada de urgência, acerca do restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural concedido à parte autora, sem os descontos efetivados em face de empréstimos tomados, segundo alega, de forma fraudulenta.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise da probabilidade do direito.
O caso apresenta peculiaridades e certo desencontro de informações, até mesmo por causa da inercia do INSS que não apresentou contestação e porque a parte autora não juntou o processo administrativo da concessão do benefício.
De um lado, a parte autora alega nunca ter recebido o benefício, uma vez que não recebeu comunicação do INSS sobre a sua concessão e que o pagamento da aposentadoria estava sendo feita em agência bancária localizada na cidade de Santa Inês do Estado do Maranhão, localidade que nunca residiu.
De outra banda, alega a parte autora ter requerido o benefício no ano de 2017 e somente em 2020 veio à Belém se informar sobre a análise do requerimento.
Além disso, o benefício foi suspenso, sem que se esclareça o motivo da suspensão.
Nesse contexto, em face de não ter sido juntado o processo administrativo de concessão, inclusive, para verificação da legalidade de seu deferimento, uma vez que causa estranheza que tenha sido estipulado o seu pagamento em Estado diverso da residência da parte autora, ou mesmo quais os documentos que fundamentaram a concessão do benefício, não é possível o deferimento do pedido de restabelecimento, neste momento processual.
Portanto, não se encontra presente a plausibilidade do direito da parte autora quanto à pretensão de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, assim como o perigo da demora, vez que, não obstante o caráter alimentar da verba, a parte autora diz que nunca recebeu o benefício requerido em 2017, e que o benefício se encontra suspenso desde 30/09/2020 e a presente ação somente foi ajuizada em 27/03/2021.
Por tais razões, não preenchidos os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora pela parte autora, o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela antecipada requerida; b) registre-se na movimentação processual a gratuidade da Justiça concedida à parte autora (Id. 495097895). c) intimem-se partes para que digam se têm interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias; d) no mesmo prazo acima assinalado, tendo em vista a alegação de fraude, o INSS deve trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo que deferiu o benefício da parte autora (NB 182770364-4), assim como o processo em que foi decidido a suspensão/bloqueio do benefício; e) juntado o processo administrativo, vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias; f) transcorridos os prazos assinalados supra, requerida especificamente a produção de provas, façam-se os autos conclusos para decisão; g) não manifestando as partes interesse em produção probatória, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA - CPF: *57.***.*30-53 (AUTOR)
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29/06/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 11:14
Conclusos para decisão
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26/10/2021 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 11:35
Juntada de réplica
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01/10/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2021 23:59.
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19/08/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 15:13
Juntada de diligência
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19/08/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 16:03
Juntada de contestação
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09/06/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 14:04
Juntada de diligência
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09/06/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2021 23:59.
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22/04/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:57
Conclusos para despacho
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05/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
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22/03/2021 07:58
Juntada de aditamento à inicial
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17/03/2021 19:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/03/2021 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2021 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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