TRF1 - 1018829-31.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/09/2022 19:28
Juntada de Informação
-
28/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:19
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DO INSS EM PORTO VELHO/RO em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 12:42
Juntada de diligência
-
30/07/2022 00:40
Decorrido prazo de VANIA TORRES DE BRITO AFONSO em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 03:37
Publicado Sentença Tipo B em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018829-31.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANIA TORRES DE BRITO AFONSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829, WESLEN ZANDONA DE OLIVEIRA MATTOS - RO11706 e OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO - RO10905 POLO PASSIVO:GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DO INSS EM PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança no qual o(a) impetrante pretendeu a concessão de liminar para determinar à autoridade dita coatora que concluísse processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.
Afirmou o(a) requerente que realizou o protocolo administrativo do pedido perante a Agência Digital da Previdência Social, mas que até a data de ajuizamento desta ação o INSS ainda não havia dado resposta.
Juntou procuração e outros documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão deferiu parcialmente o pleito antecipatório e deferiu justiça gratuita (art. 98 do CPC).
O INSS requereu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal pugnou pela concessão parcial da segurança.
A autoridade impetrada apresentou informações.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, adoto como razões de decidir a fundamentação que embasou a decisão concessiva da liminar vindicada, conforme segue: Em ações com pedidos e causas de pedir semelhantes, este juízo vinha adotando o entendimento no sentido de que a demora ocasionada pelo INSS para o exame dos pedidos administrativos exsurgia como uma não conformidade crônica, e de âmbito nacional, na prestação de serviços da autarquia, que passava por dificuldades de déficit de pessoal e de acúmulo de processos administrativos que aguardavam uma deliberação da autarquia.
Por tal razão, entendia-se que uma ordem judicial em processo individual acabaria por perpetuar uma situação de não conformidade jurídica, por produzir uma realidade anti-isonômica em relação a cidadãos que eventualmente aguardassem também a análise de seu pedido administrativo – até mesmo em detrimento de pedidos mais antigos.
O referido entendimento se baseava na lição doutrinária de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, em seu Curso de Processo Civil, no sentido de que o resultado interpretativo só se afigura racional se coerente e universalizável: o resultado da interpretação só seria racional no caso em que a justificação guardasse em si a capacidade de universalização.
Nesse passo, a justificação de uma decisão deveria ter condições de ser replicável para os casos futuros idênticos ou semelhantes.
Contudo, estudando a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema, verifico que vem se sedimentando posição que determina a concessão da ordem do mandado de segurança em casos semelhantes ao ora em análise.
Há infindáveis julgados da primeira e da quinta turmas que asseveram a presença de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança no caso de demora excessiva do INSS em examinar os pedidos administrativos, em contexto fático equivalente ao verificado nos autos, já que se tratam de processos relativamente recentes.
A título ilustrativo, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, todos julgados no segundo semestre do ano de 2020 (grifo nosso): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003492-18.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - De acordo com a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo.
III - Remessa oficial desprovida.(REOMS 1009439-32.2019.4.01.3801, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2.
A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Apelação do INSS não provida. 4.
Remessa oficial não provida. (AMS 1000909-74.2016.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2020).
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSS.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, a parte autora protocolou os seus pedidos na data de 12.12.2012 e até a data de 15.03.2018, já passados mais de cinco anos, o órgão ainda não havia feito a análise do requerimento, o que somente foi cumprido após a concessão do pedido liminar.
Faz-se possível concluir longa e desarrazoada espera no exame dos pedido, não merecendo qualquer reforma a sentença proferida. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002919-93.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020).
Do mesmo modo, outras cortes federais têm adotado, também de forma sedimentada, o entendimento semelhante àquele do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se vê a seguir, a título exemplificativo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
ART. 49 DA LEI 9.784/99.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução. 2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços.
Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei.
Precedentes. 3.
Remessa oficial e apelação desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5003009-27.2019.4.03.6133, TRF3 - 1ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Helio Egydio de Matos Nogueira, e-DJF3, 14/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 3.
Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0031988-75.2018.4.02.5154, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA, data 07/03/2019).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Apelação/Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a Segurança "para declarar o direito da parte Impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado pela autoridade Impetrada.".
II - O Gerente da Agência do INSS em Recife (PE) possui Legitimidade para figurar no Polo Passivo da Ação Mandamental, a teor do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, não sendo o caso, por sua vez, de inadequação da via eleita, porquanto as Provas se revelam pré-constituídas no tocante à tramitação do referido Processo Administrativo.
III - A Lei 9.784/1999, que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
IV - Na hipótese, o Requerimento Administrativo foi formulado em 17/12/2019 (ID 4058300.13889213), tendo o(a) Impetrante ajuizado o Mandado de Segurança em 19/03/2020, quando decorridos mais de três meses sem deliberação do INSS e ultrapassando, assim, o Prazo fixado no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a segurança.
V - Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária. (TRF5, PROCESSO: 08063303220204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2020) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5036343-68.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5096038-16.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/11/2020) Dessa forma, ressalvo meu entendimento pessoal anterior, para posicionar-me de acordo com a tese sedimentada no âmbito do TRF da 1ª Região, com o objetivo de manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência pacificada nesta Corte Regional Federal (art. 926 do CPC).
Ademais, o próprio rito do mandado de segurança aponta uma prevalência da decisão do órgão colegiado do Tribunal de que faz parte o juízo de primeira instância, já que prevê a remessa obrigatória nos casos de concessão da ordem (art. 14, §1º, da Lei do MS).
Diante disso, passo a adotar o entendimento de que “compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais”, e que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999”, conforme um dos precedentes acima citados. (AMS 1003492-18.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020).
No caso, incide a norma do art. 49 da Lei n. 9.784/99, que assim dispõe: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As circunstâncias fáticas colocadas nos autos apontam que a Administração não observou tal prazo, mesmo considerada a possibilidade de prorrogação prevista na norma, que se admitiria como válida em razão, seja das dificuldades encontradas pela autarquia, seja também do momento específico da pandemia que assolou o país.
Importante o registro de que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o MPF e o INSS, no bojo do RE 1.171.152, em que restou determinado justamente o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que o INSS conclua o processo administrativo assistencial/beneficiário, após a instrução, a depender da complexidade do pedido, conforme os seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; Salário maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; Auxílio reclusão: 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; Auxílio acidente: 60 dias (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf).
De acordo com o referido acordo, para que haja o descumprimento do prazo para a finalização do processo administrativo, devem ser somados o prazo de julgamento (previstos na cláusula primeira) e o prazo da instrução (cláusula quarta, para os que necessitam de perícia médica ou social).
Nos casos que não demandam perícia, o prazo será apenas aquele da cláusula primeira, salvo no caso de pendência de juntada de documento de responsabilidade do próprio requerente, disciplinado pela cláusula quinta, na forma do disposto no item 2.2.II, do acordo.
Nessa toada, haverá o descumprimento do parâmetro fixado no referido acordo, se, desde a entrada do requerimento administrativo, já estiverem superados os prazos globais a seguir explicitados: benefício assistencial à pessoa com deficiência (180 dias - 90 dias de julgamento somados aos 90 dias de ambas as perícias); benefício assistencial ao idoso (135 dias - 90 dias de julgamento somados aos 45 dias da perícia social); aposentadorias, salvo por invalidez (90 dias); aposentadoria por invalidez comum e acidentária/aposentadoria por incapacidade permanente (90 dias - 45 de julgamento somados aos 45 dias da perícia médica); salário maternidade (30 dias); pensão por morte (60 dias); auxílio-reclusão (60 dias); auxílio doença comum e por acidente de trabalho/auxílio temporário por incapacidade (90 dias - 45 dias de julgamento somados aos 45 dias da perícia médica); e auxílio-acidente (95 dias - 60 dias de julgamento somados aos 45 dias da perícia médica).
Assim, como forma de manter-se a isonomia no tratamento de todos os requerentes de pedidos administrativos perante o INSS, entendo que a demora injustificada a ser imputada ao INSS passa a ser a soma daquilo que tratou o referido acordo quanto ao prazo máximo para a instrução e quanto ao prazo máximo para a decisão (cláusulas primeira a quarta do acordo).
No caso concreto, a parte impetrante apresentou o seu pedido em 13/08/2021 (ID 851952559), bem como juntou detalhamento do andamento do requerimento (ID 926854661), o qual demonstra que a parte impetrada extrapolou o prazo global para a finalização do processo administrativo, nos termos acima delineados.
Por consequência, forçoso seja concedida parcialmente a ordem.
Registro que os pedidos desta natureza, em linhas gerais, se vinculam, ao menos potencialmente, à efetivação de direitos fundamentais – como a garantia do mínimo existencial, elemento da dignidade da pessoa humana, uma vez que benefícios previdenciários/assistenciais têm a função de garantir a renda alimentar do requerente e de eventuais familiares.
Neste caso, cabe ao juízo determinar que a autoridade coatora finalize o procedimento administrativo em prazo razoável, conforme os precedentes citados, sendo inexequível a concessão da ordem para a conclusão imediata do processo administrativo.
Dessa forma, e consideradas as dificuldades impostas ao órgão (art. 22 da LINDB), seja pelos fatos ordinariamente narrados pelos seus servidores em processos que tratam do mesmo tema, seja em razão da excepcional situação de pandemia, reputo como razoável o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão final do procedimento administrativo.
Não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO parcialmente a ordem pleiteada, e determino que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo da parte autora, identificado na inicial, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada no caso de descumprimento, ressalvada a hipótese de impossibilidade de análise por fato imputável à própria parte autora.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei do MS).
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se à instância recursal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
08/07/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 09:54
Concedida em parte a Segurança a VANIA TORRES DE BRITO AFONSO - CPF: *04.***.*24-04 (IMPETRANTE).
-
12/06/2022 19:51
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 08:22
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2022 15:29
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2022 16:36
Juntada de parecer
-
18/03/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 01:35
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DO INSS EM PORTO VELHO/RO em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de VANIA TORRES DE BRITO AFONSO em 16/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:34
Juntada de diligência
-
21/02/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2022 11:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/02/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:06
Juntada de emenda à inicial
-
10/02/2022 18:43
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 12:01
Outras Decisões
-
09/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
08/12/2021 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 09/12/2024 14:14
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