TRF1 - 1003504-43.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:06
Processo Desarquivado
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09/03/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:22
Desentranhado o documento
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08/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 03:50
Decorrido prazo de DORIEDSON MARQUES COSTA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:49
Decorrido prazo de MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:45
Decorrido prazo de ADMAR BARBOSA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:28
Decorrido prazo de MOISES REATEGUI DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:28
Decorrido prazo de WALDENES BARBOSA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO MARBA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LILIAN MERI MARBA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO ANARANCI DA COSTA VASQUES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de EDHISA MARIA TORK SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de L. M. S. VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SANECIR LTDA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA em 27/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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14/09/2022 02:19
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003504-43.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, JANDERSON KASSIO COSTA DOS SANTOS - AP3692, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA005670, JOSE SEVERO DE SOUZA JUNIOR - AP1488, JULIANA CASTRO BECHARA - PA14082 e MARINETHE DE FREITAS CORREA - PA17219 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARCOS JOSÉ REÁTEGUI DE SOUZA, MOISÉS REÁTEGUI DE SOUZA, LUCIANO MARBA SILVA, ADMAR BARBOSA DA SILVA, LÍLIAN MERI MARBA SILVA, ANTONIO ANARANCI DA COSTA VASQUES, MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO, DORIEDSON MARQUES COSTA, WALDENES BARBOSA DA SILVA, MÁRIO ANTÔNIO MARQUES FÁSCIO, EDHISA MARIA TORK SOUZA, L.
M.
S.
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-75) e SANECIR LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-58).
Em apertada síntese, o autor alega que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa no âmbito do procedimento licitatório - Pregão nº 26/2007/SEED – bem como dos Contratos nº 105/2010-SEED e nº 103/2010-SEED vigentes no período de 2010 a 2014, voltados à contratação de serviços de vigilância desarmada nos imóveis pertencentes à Secretaria Estadual de Educação do Estado do Amapá, incidindo na prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XI, art. 10, I, art. 11, caput, da Lei nº 8.492/92.
Decisão de id Num. 1151492775, determinando a intimação da União, do FNDE e do MPF.
A União e o FNDE informam não ter interesse em intervir ou em ingressar na lide (respectivamente, nos ids num. 1204846303 e 1236680271).
Parecer do MPF, no id Num. 1301364749, em que requer o declínio de competência da ação para a Justiça Estadual.
Conclusos.
Decido.
Conforme expende o MPF: “In casu, ante a comprovada ausência de complementação da União nos repasses do FUNDEB, ausente o interesse federal a justificar a competência cível da justiça Federal e, portanto, a legitimidade deste Parquet”.
Em continuação, assevera que no “entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF), para fins de responsabilização na esfera civil, a competência da Justiça Federal somente se verifica quando a União tiver legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.” De fato, ante tal circunstância processual, refoge a este Juízo Federal a competência para apreciar a presente lide, fazendo-se mister, em obséquio aos critérios de competência absoluta (art. 109 da Constituição Federal), DECLINAR DA COMPETÊNCIA e determinar a REMESSA DOS AUTOS a uma das varas da Justiça Estadual da Comarca de Macapá/AP.
RECOLHA-SE, com urgência, o mandado de notificação de DORIEDSON MARQUES COSTA, com ou sem cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor -
10/09/2022 21:59
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 17:12
Declarada incompetência
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04/09/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 11:24
Juntada de diligência
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02/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:03
Juntada de manifestação
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26/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MOISES REATEGUI DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ADMAR BARBOSA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:36
Decorrido prazo de DORIEDSON MARQUES COSTA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:36
Decorrido prazo de WALDENES BARBOSA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 08:28
Decorrido prazo de LUCIANO MARBA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:28
Decorrido prazo de LILIAN MERI MARBA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO ANARANCI DA COSTA VASQUES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de EDHISA MARIA TORK SOUZA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de L. M. S. VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:18
Decorrido prazo de SANECIR LTDA em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 15:16
Juntada de parecer
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30/06/2022 12:46
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003504-43.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, JANDERSON KASSIO COSTA DOS SANTOS - AP3692, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA005670, JOSE SEVERO DE SOUZA JUNIOR - AP1488, JULIANA CASTRO BECHARA - PA14082 e MARINETHE DE FREITAS CORREA - PA17219 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARCOS JOSÉ REÁTEGUI DE SOUZA, MOISÉS REÁTEGUI DE SOUZA, LUCIANO MARBA SILVA, ADMAR BARBOSA DA SILVA, LÍLIAN MERI MARBA SILVA, ANTONIO ANARANCI DA COSTA VASQUES, MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO, DORIEDSON MARQUES COSTA, WALDENES BARBOSA DA SILVA, MÁRIO ANTÔNIO MARQUES FÁSCIO, EDHISA MARIA TORK SOUZA, L.
M.
S.
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-75) e SANECIR LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-58), objetivando, em sede de liminar, a decretação, inaudita altera parte, de indisponibilidade de bens dos requeridos no valor de R$43.644.570,00 (quarenta e três milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta reais) conforme prevê o artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, c/c artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92.
Em apertada síntese, aduz que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa no âmbito do procedimento licitatório - Pregão nº 26/2007/SEED – bem como dos Contratos nº 105/2010-SEED e nº 103/2010-SEED vigentes no período de 2010 a 2014, voltados à contratação de serviços de vigilância desarmada nos imóveis pertencentes à Secretaria Estadual de Educação do Estado do Amapá, incidindo na prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XI, art. 10, I, art. 11, caput, da Lei nº 8.492/92.
Juntaram vasta documentação tendente a comprovar o alegado.
Declarada a suspeição pelo juízo natural – id Num. 243458349.
Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória requerido pelo MPF para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos no valor individual de R$ 3.357.274,62 (três milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), respeitando-se, de toda sorte, nesse caso, o limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC.
Determinada, também, a notificação dos requeridos (Decisão de id Num. 252656907).
Não realizada a notificação de LILIAN MERI MARBA SILVA e ANTÔNIO ANARANCI DA COSTA VASQUES (id Num. 323212358 - Pág. 2 e Num. 323212358 - Pág. 6).
Manifestação do MPF informando outro possível endereço para notificação de LILIAN MERI MARBA SILVA e ANTÔNIO ANARANCI DA COSTA VASQUES (id Num. 327408357).
Certificada a não realização da notificação de LUCIANO MARBA SILVA (id Num. 352210848), ADMAR BARBOSA DA SILVA (id Num. 352190958), L M S Vigilância e Segurança Privada Ltda (id Num. 372997911), DORIEDSON MARQUES (id Num. 391983368) e MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO (id Num. 373005875).
Notificado MOISÉS REATEGUI DE SOUZA (id Num. 356771130) e WALDENES BARBOSA DA SILVA (id Num. 381358364).
Fornecido outro endereço para notificação de LUCIANO MARBA SILVA (id Num. 392982406).
Manifestação do MPF acerca do e-mail de ID 404910895, no qual a 3ª Vara do Trabalho de Macapá solicitou ao Juízo a baixa do gravame judicial - decorrente da indisponibilidade de bens deferida ao ID 252656907 - do bem imóvel de matrícula n. 27779 (lote 05, quadra 80, setor 04) localizado na Av.
Carlos Gomes, 990, esquina com a Rua Paraná, bairro Santa Rita, Macapá-AP, na qual opina pela inexistência de óbice “para o levantamento do gravame judicial (indisponibilidade) proferido neste juízo em relação ao bem imóvel de matrícula 27779, considerando a anterioridade da arrematação ocorrida no juízo da execução trabalhista, pugnando-se pela continuidade do feito em seus ulteriores termos”.
Petição de WALDENES BARBOSA DA SILVA requerendo a devolução do prazo processual para apresentação de Contestação (id Num. 457655895).
Em decisão de id Num. 473491456 determinou-se, entre outras coisas: a)o cancelamento do gravame (Indisponibilidade de bens CNIB determinada nestes autos) especificamente em relação ao imóvel sob matrícula nº 27779; b) a devolução de prazo formulado pelo réu WALDENES BARBOSA DA SILVA (Num. 457655895); c) a expedição de novo mandado de notificação aos réus DORIEDSON MARQUES COSTA e LUCIANO MARBA; d) a intimação do MPF a que traga aos autos endereço atualizado dos réus MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO e L.
M.
S.
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA; e) oficiar ao presidente da Junta Comercial do Amapá – JUCAP, com vista a que responda a ordem de indisponibilidade de ações, quotas ou participações societárias de qualquer natureza em nome dos demandados.
Certificada a baixa do gravame relativa ao imóvel sob matrícula nº 27779 (id Num. 474086881).
Juntado aos presentes autos cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1006548- 70.2020.4.01.3100 (id num. 474988374 e num. 475843367), cujo dispositivo transcrevo em parte: “Julgo procedente os presentes embargos de terceiro e, por conseguinte, determino o cancelamento da medida de indisponibilidade cadastrada junto ao RENAJUD, em observância a determinação deste Juízo nos autos da Ação Civil Pública nº 1003504-43.2020.4.01.3100, exclusivamente em relação ao veículo Fiat, modelo Palio Sport 1.6 DL, ano 2012/2013, Placa FHD-4626, cor branca, Chassi nº 9BD1962A3D2118769, RENAVAM nº 503187160, pertencente à embargante.” O MPF requer nova tentativa de citação dos réus MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO e L.M.S VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA nos endereços que informa (id Num. 488462389).
WALDENES BARBOSA requerer a habilitação do Dr.
JANDERSON KÁSSIO COSTA DOS SANTOS (id Num. 488251146).
Certificada a notificação da empresa L.M.S.
VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA (id Num. 501335850).
Certificada a realização de NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA do requerido MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO (id 502196910, 502254433 e Num. 502254437).
Defesa Prévia apresentada por WALDENES BARBOSA DA SILVA (id Num. 507162846).
Em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ausência de qualquer envolvimento do Requerido com os fatos descritos na inicial.
No mérito, defende a ausência de justa causa para o processamento do feito e a não caracterização do ato de improbidade administrativa.
Juntou documentos.
Certificada a notificação de ADMAR BARBOSA DA SILVA (id Num. 508476419 e ss).
Defesa Prévia apresentada por ADMAR BARBOSA DA SILVA (ID Num. 535241921), arguindo, em preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a incorreta individualização da conduta do requerido e a ausência de ato ímprobo, bem como salienta ausência de justa causa para processamento do feito e a não caracterização do ato de improbidade administrativa.
Juntou procuração e documentos.
Defesa Prévia apresentada por MOISES REATEGUI DE SOUZA (id Num. 560019039).
Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal nos termos do art. 23 da Lei 8.429/92.
Em preliminares, sustenta a inépcia da inicial, a ausência de individualização das condutas e a ausência de justa causa e provas para agir.
No mérito, argumenta que inexistem provas do suposto ato de improbidade administrativa, tendo o Autor se baseado em ilações sem prova física.
Juntou procuração.
Não notificado os requeridos MÁRIO ANTÔNIO MARQUES FASCIO, SANECIR LTDA, LUCIANO MARBA SILVA, Lilian Meri Marba Silva e Antônio Anaranci da Costa Vasques, consoante certidões de id Num. 565305691, 565305694, 581765847, 606375873 e 606439888, respectivamente.
Realizada a notificação de Edhisa Maria Tork Souza (id Num. 617199389).
O MPF requer a realização de novas tentativas de notificação dos réus empresa SANECIR LTDA e LUCIANO MARBA SILVA nos novos endereços que informa (id Num. 626058859).
MARCOS JOSÉ REÁTEGUI DE SOUZA apresentou Defesa Prévia (id Num. 769698970), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ausência de justa causa e r ilegitimidade passiva ad causam.
No mais, defende a atipicidade das condutas praticadas por este Réu e, por conseguinte, pugna pela rejeição da inicial, nos moldes do art. 17, § 8°40 da LIA – Lei n° 8.429/1992, bem como, sua absolvição sumária.
Requer, ainda, a condenação em litigância de má-fé dos subscritores da inicial.
Juntou procuração e documentos.
O Ministério Público Federal manifesta-se favoravelmente ao levantamento do gravame judicial (indisponibilidade) proferido neste juízo em relação ao bem imóvel de matrícula n. 3850, requerido pela 3ª Vara do Trabalho de Macapá no ID 762609972 e reiterado por meio do ofício de id Num. 834356051 (id Num. 791679976).
Certificada a não notificação de LUCIANO MARBA SILVA e da empresa SANECIR LTDA, respectivamente nos ids Num. 856407575 c/c Num. 888022066 e 861974572.
Decisão de id 865694559, determinando a baixa da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula 3850 (lote 06, quadra 80, setor 04) localizado na Rua Paraná, 279, Santa Rita, Macapá/AP; a nomeação de curador dativo ao requerido Marcos Vinícius Sousa Assunção; e a intimação MPF para se manifestar sobre as defesas preliminares apresentadas, as diligências infrutíferas; e, também, sobre as disposições da nova lei de improbidade e sua conformação ao caso concreto.
Certificado o resultado positivo da indisponibilidade laçada por meio do CNIB (id Num. 879339080).
Manifestação do MPF (Id Num. 959827150) rechaçando as preliminares e a prejudicial arguidas pelos demandados; requerendo sejam realizadas novas tentativas nos notificação dos requeridos SANECIR LTDA, MÁRIO ANTÔNIO MARQUES FASCIO, ANTONIO ANARANCI DA COSTA VASQUES e LILIAN MERI MARBA SILVA , nos endereços informados; e defendendo a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, de modo que “as ações de improbidade em curso não serão materialmente afetadas pelas alterações da Lei n°14.230/2021, ainda que os atos a que digam respeito não estejam mais tipificados por ela.
Em sendo assim, demandas ajuizadas até a entrada em vigor das modificações legislativas, em 26 de outubro de 2021, deverão ter a tipicidade analisada com base na norma que vigia até ao tempo da propositura”, bem como defende que “o caso em tela enquadra-se perfeitamente às disposições da nova legislação”.
MARCOS JOSÉ REÁTEGUI DE SOUZA, em petição de id. 1008504256, além de questões de mérito, levanta as seguintes questões “de ordem”: a) da competência da Justiça Federal no caso dos autos; b) Afirma haver “discrepância de laudas das atuais 3.337, em 24/03/2022 com as prováveis 6.200 que tinha em 31/08/2018! Ou seja, pouco mais de 50% fora disponibilizado!”, o que infere com base na certidão de 31/08/2018 noticiando que os autos contavam com 31 (trinta e um) apensos.
Ao final, requer: “a) Aplicando o art. 927, inciso V do CPC9 , no que se refere aos precedentes invocados: Nos moldes do conflito de competência n° 174764 MA declarar-se a incompetência do Douto Juízo Federal; b) Chame o feito à ordem, determinando a secretaria da Vara para a disponibilização integral dos autos, via Pje, reabrindo-se prazo à Manifestação Preliminar; c) I- acolher a preliminar de inépcia da inicial; II- ausência de justa causa; III- atipicidade, em relação a Marcos José Reátegui de Souza , acusado em que não se declinada nenhuma ação ou omissão no que se refere ao suposto ato ímprobo descrito na inicial; d) Tendo em vista, a tentativa de alterar a verdade dos fatos, bem como, afirmações contrárias as provas dos autos, mormente, o desacato a precedentes das Cortes Superiores, acima apresentados, é o caso de condenação do Autor em litigância de má-fé10, com todos os demais consectários advindos da sucumbência: multa; custas processuais e honorários advocatícios, em 20% do valor atualizado da causa, por medida de Justiça!”.
Juntou documentos.
Em razão da suspeição manifestada pelo Juízo natural e ausência de Juiz Substituto naquela Vara foi determinada a redistribuição do feito para uma das demais Varas Cíveis desta Seção Judiciária (id Num. 1010876770).
Trasladada para os presentes autos a decisão proferida nos embargos de terceiro n. 1000328-85.2022.4.01.3100 (id Num. 1034313757).
Devolvido sem cumprimento a Carta de Intimação MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO (id Num. 1038550751 e 1038550762).
Juntado aos autos e-mail e anexos enviado pelo 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, noticiando a arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 23394 (ACPCiv 0010971-10.2013.5.08.0206) e requerendo a este Juízo a baixa do gravame judicial correspondente (id 1151196774).
O presente feito foi aleatoriamente distribuído a este Juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Inicialmente, passo a apreciar as questões de ordem suscitadas por MARCOS JOSÉ REÁTEGUI DE SOUZA, em petição de id. 1008504256.
São elas: a.
A “discrepância de laudas das atuais 3.337, em 24/03/2022 com as prováveis 6.200 que tinha em 31/08/2018! Entendo descabida a suposição de ausência de laudas nos presentes autos, tendo por base a mera certificação da existência de apensos.
Ora, tratavam-se de apensos e não de volumes dos autos principais, de modo que infundada a sua contabilização para fins de identificação/estimada do quantitativo de páginas dos presentes autos.
No mais, a parte não aponta de modo concreto nenhuma lacuna na sequência das laudas dos presentes autos e, tampouco, aponta qualquer quebra na sequência de determinado(s) ato(s).
Desta feita, rechaço a presente alegação. b.
Da competência da Justiça Federal no caso dos autos.
Inicialmente verifica-se que o vertente caso envolve suposto desvio de recursos públicos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, recebidos pela Secretaria de Estado de Educação do Amapá (SEED/AP).
Contudo, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um total de vinte e sete Fundos), composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal.
Consoante a inteligência do art. 109, I, da Constituição da Republica, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Por oportuno, nem mesmo a eventual sujeição de tais verbas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, deve ser compreendida, por si só, como regra de determinação da competência, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos contidos no inciso I do art. 109 da Constituição da Republica, consoante espelha o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB.
INOCORRÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB, NO PERÍODO DAS IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Itapeva/SP, na qual postula a condenação de ex-Prefeito pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na aplicação de verbas do FUNDEB, recebidas pelo Município, no ano de 2004.
II.
Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual"(STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b)"deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível.
Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF"(STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
III.
No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado, de forma expressa, o interesse da União no julgamento do feito, pois, no período dos fatos apurados, não houve complementação ao FUNDEB com verbas federais.
Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitante, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 124.862/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016).
No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente.
Outrossim, o Ministério Público Federal é órgão da União, e, em razão disso, novamente por aplicação do art. 109, I, da Constituição da Republica, o E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a sua presença no polo ativo ou passivo da demanda atrai, em princípio, a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento.
Contudo, cabe ao juízo federal, no caso concreto, analisar a legitimidade do Parquet Federal para atuar no feito.
Nesse sentido: DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, FEZ INCIDIR À PRESENTE DEMANDA A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ, À CONSIDERAÇÃO DE QUE AS CONCLUSÕES ASSEVERADAS NO JULGADO EMBARGADO NÃO SE APARTAM DA COMPREENSÃO FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM NUMEROSOS PRECEDENTES.
A ARGUMENTAÇÃO INSERTA NO AGRAVO REGIMENTAL, CONDUCENTE À TESE DE QUE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DEFINIRIA A ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO COMPÕE A BASE DIALÉTICA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, JUSTAMENTE POR NÃO DEMONSTRAR QUE A ASSERTIVA REPRESENTA O ESTADO DA ARTE DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA DE JULGADOS, DISSONÂNCIA ESTA QUE SE REPUTA INEXISTENTE NA ESPÉCIE.
AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou a compreensão, já plasmada no enunciado 168 da Súmula de Jurisprudência, de que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no sentido do acórdão embargado. 2.
Na espécie, verifica-se que inúmeros julgados desta Corte Superior - submetidos à crítica científica de exprimentados julgadores e por ela forjados - apontam para a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae), afirmação contrariada pela parte agravante pelo argumento de que a competência jurisdicional definiria a atribuição própria do Ministério Público e não o contrário (fls. 2.298), sem demonstrar que a assertiva representa o estado da arte das conclusões deste Tribunal Superior no tema. 3.
Se, pelas circunstâncias dos autos, a iniciativa judicial foi promovida pelo Ministério Público Federal, dúvida não há de que a competência automaticamente se define, uma vez que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa ( CC 40534/RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASKI, DJ de 17.05.04). 4.
No acórdão embargado, registra-se aspecto conducente ao fato de que a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, o que, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal (fls. 1.301).
Como dito, referido entendimento não se aparta dos julgados desta Corte Superior, circunstância pela qual incide à hipótese, sem dúvida alguma, o mencionado verbete sumular. 5.
Agravo Regimental da parte implicada desprovido. (AgRg nos EREsp 1.249.118/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LEI 12.527/2011 E DA LEI COMPLEMENTAR 131/2009.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em contra decisão publicada em 03/05/2017.
II.
Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Estado de Mato Grosso do Sul, sustentando o descumprimento, pelo réu, das regras previstas na Lei 12.527/2011 ( Lei de Acesso a Informação) e na Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência).
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) "em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa" (STJ, CC 40.534/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 17/05/2004).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.645.638/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2017; STF, AgRg no RE 822.816/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2016.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC 151.506/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017).
Nesse passo, antes de me pronunciar acerca da Competência da Justiça Federal e, com o fim de dirimir qualquer dúvida, tenho por bem determinar a intimação da União e do FNDE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse em integrar a presente lide, bem como para que informem sobre a existência de repasse de recursos federais a título de complementação do FUNDEB, no período das irregularidades aqui em foco (2010 a 2014).
Após, intime-se o Ministério Público Federal para, em prestígio ao princípio da não surpresa e como forma de evitar decisão de terceira via, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifestar-se acerca de sua (i)legitimidade ativa, em 15 (quinze) dias. 2.
No mesmo prazo e oportunidade acima assinalada, manifeste-se o Ministério Público Federal acerca das diligências infrutíferas relativas ao requerido LUCIANO MARBA SILVA (id Num. 856407575 c/c Num. 888022066) 3.
Tendo em vista a arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 23394, noticiados pela 3ª Vara da Justiça do Trabalho (ACPCiv 0010971-10.2013.5.08.0206), por meio do documento de id 1151166268 e seus anexos, bem como tendo em vista o caráter irretratável da arrematação judicial após a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz, pelo arrematante, bem como pelo leiloeiro, conforme estipula o art. 903, do Código de Processo Civil, forçoso é determinar o cancelamento do correlato gravame (Indisponibilidade de bens CNIB determinada nestes autos).
Desta feita, DETERMINO a baixa do gravame referente especificamente ao imóvel localizado na Rodovia AP-20 com BR-210 (na Rotatória, próximo a Polícia Rodoviária Federal), matriculado sob o nº 23394, no Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes, em consonância com a decisão de id 1151196775, exarada pela 3ª Vara da Justiça do Trabalho . 4.
Por fim, à Secretaria para adoção das providências de estilo acerca da devolução do mandado de notificação relativo a DORIEDSON MARQUES COSTA (id Num. 474106394) devidamente cumprido. 4.
Intimem-se.
Priorize-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/06/2022 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 01:16
Decorrido prazo de MOISES REATEGUI DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:15
Decorrido prazo de WALDENES BARBOSA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:14
Decorrido prazo de DORIEDSON MARQUES COSTA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ADMAR BARBOSA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 20:54
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 14:27
Juntada de parecer
-
25/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 22:07
Juntada de diligência
-
21/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 16:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/01/2022 16:05
Juntada de diligência
-
13/01/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 11:48
Juntada de diligência
-
10/12/2021 22:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/12/2021 22:38
Juntada de diligência
-
07/12/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:56
Juntada de parecer
-
26/10/2021 08:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:44
Juntada de resposta preliminar
-
06/10/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:23
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - JUCAP em 08/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 16:57
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 14:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/07/2021 14:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/07/2021 03:21
Decorrido prazo de EDHISA MARIA TORK SOUZA em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 09:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/07/2021 09:22
Juntada de diligência
-
12/07/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 17:43
Juntada de diligência
-
08/07/2021 22:00
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 14:03
Juntada de diligência
-
01/07/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 13:40
Juntada de diligência
-
29/06/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 13:35
Juntada de diligência
-
28/06/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 09:41
Juntada de diligência
-
24/06/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 11:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/06/2021 11:28
Juntada de diligência
-
03/06/2021 11:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/06/2021 11:27
Juntada de diligência
-
02/06/2021 21:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/06/2021 21:52
Juntada de diligência
-
02/06/2021 21:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/06/2021 21:50
Juntada de diligência
-
31/05/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 17:52
Juntada de defesa prévia
-
26/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 09:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/05/2021 09:15
Juntada de diligência
-
20/05/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 03:26
Decorrido prazo de ADMAR BARBOSA DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 17:32
Juntada de defesa prévia
-
05/05/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:05
Decorrido prazo de L. M. S. VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA em 03/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 16:29
Decorrido prazo de DORIEDSON MARQUES COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 17:14
Decorrido prazo de DORIEDSON MARQUES COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 00:30
Decorrido prazo de DORIEDSON MARQUES COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 00:31
Mandado devolvido cumprido
-
17/04/2021 00:31
Juntada de diligência
-
15/04/2021 21:32
Juntada de defesa prévia
-
15/04/2021 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 12:43
Mandado devolvido cumprido
-
12/04/2021 12:43
Juntada de diligência
-
09/04/2021 20:38
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2021 20:38
Juntada de diligência
-
09/04/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 13:11
Juntada de manifestação
-
25/03/2021 11:07
Juntada de parecer
-
19/03/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 19:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 23:17
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 23:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 23:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 23:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:32
Outras Decisões
-
26/02/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:49
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 14:49
Juntada de parecer
-
27/01/2021 12:00
Decorrido prazo de WALDENES BARBOSA DA SILVA em 26/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/12/2020 14:45
Juntada de diligência
-
03/12/2020 18:24
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
03/12/2020 01:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/12/2020 01:45
Juntada de diligência
-
24/11/2020 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/11/2020 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2020 14:54
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2020 14:53
Juntada de diligência
-
19/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 01:10
Decorrido prazo de MOISES REATEGUI DE SOUZA em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 08:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/11/2020 08:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/10/2020 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 16:31
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 16:31
Juntada de diligência
-
14/10/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 14:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2020 10:14
Juntada de Parecer
-
10/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 19:31
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/09/2020 19:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/09/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 13:31
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 10:54
Juntada de Petição intercorrente
-
16/07/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:34
Mandado devolvido cumprido
-
09/07/2020 16:34
Juntada de diligência
-
06/07/2020 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/07/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 11:32
Juntada de Ofício
-
02/07/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:07
Decretada a indisponibilidade de bens
-
09/06/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 23:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
22/05/2020 23:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/05/2020 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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