TRF1 - 1012139-31.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 23:17
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2022 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:00
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2022 12:43
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2022.
-
30/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012139-31.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade de penalidade imposta pelo PROCON-MT no processo administrativo F.A.
N°: 51.001.004.15-0026068.
Alegou, em síntese, que foi autuada pelo PROCON e, após o processo administrativo acima mencionado, foi punida com multa fixada em R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais).
A autora informa que foi autuada pelo PROCON/MT, Auto de Infração n.º 2015.20.004, Processo Administrativo nº 51.001.004.15-0026068, em razão de denúncia formulada por consumidora em 18/05/2015, sob o fundamento de demora excessiva para atendimento em fila de agência da CEF.
Aduziu que o órgão estadual não detinha competência para exercer a fiscalização e aplicar penalidades às instituições financeiras federais, como era o caso da Caixa, uma vez que competia privativamente ao Banco Central o exercício dessas atribuições, nos termos do art. 10, inciso IX da Lei 4.595,de 1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar.
Alegou, ainda, desrespeito ao juiz natural e ofensa ao princípio da estrita legalidade, assim como a nulidade do procedimento administrativo por falta de motivação das decisões.
Por fim, caso fossem ultrapassados os argumentos, afirmou a ilegalidade da penalidade imposta por ausência de fundamentação para aplicação da multa em valor acima do limite mínimo.
Insurgiu-se em face do valor da multa aplicada, alegando excesso do valor fixado e pediu sua redução.
Arguiu, como questão prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição administrativa intercorrente trienal nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, visto que o processo administrativo teve início em 2015, tendo decorrido mais de quatro (quatro) anos desse evento.
Pediu a procedência da ação para que “[...] seja declarada a nulidade da penalidade imposta no processo PROCON/MT, ante a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999), e violação aos primados da legalidade (art. 5º, inciso II) e razoabilidade, com o consequente reconhecimento da procedência do pedido e inexistência do débito lavrado; 4º - Em sendo mantida a sanção pecuniária, advenha sua redução em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, com aplicação de advertência, tendo em vista que o valor de R$ 87.500,00, é por demais excessivo se comparado ao limite da lei de 5.000,00 UFIR’s, ainda mais considerando a circunstâncias da constatação e a reparação efetuada”.
Foi proferida decisão nos autos que deferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial integral e atualizado do valor da multa oriunda do Auto de Infração combatido (Num. 574107372).
Realizado o depósito (Num. 592583869), foi procedida a citação do Estado de Mato Grosso.
Citado, o réu apresentou contestação em que arguiu preliminarmente a inocorrência de prescrição intercorrente porque a Lei nº 9.873, de 1999, é expressa ao prever sua aplicação especificamente à Administração Pública Federal, sendo inaplicável ao caso dos autos, situação já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1105442/RJ, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Além disso, sendo silente sobre o tema o Decreto-Lei 20.910, de 1932, não há que incidir a prescrição intercorrente ao caso dos autos.
No mérito, defendeu que o PROCON possuía atribuição para aplicar sanções àqueles que infringissem o Código de Defesa do Consumidor, o que incluiria as instituições financeiras.
Sustentou a legalidade da multa imposta e requereu a improcedência da ação (Num. 637606447).
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação, tendo requerido ao final o julgamento do feito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por se tratar de matéria de direito e de fatos que independem de outras provas, além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A autora pleiteia a anulação de multa imposta pelo Procon Estadual, aplicada por meio de decisão administrativa oriunda do Processo Administrativo nº 51.001.004.15-0026068, Auto de Infração n.º 2015.20.004.
A CEF alega também que o PROCON não possui legitimidade para fiscalizá-la, tampouco para infligir-lhe multa.
No entanto, ao contrário do alegado pela autora, o PROCON, órgão criado para a defesa do consumidor, não atuou usurpando a atribuição do BACEN ou do Município de Cuiabá, pois o Código de Defesa do Consumidor fixa claramente a competência concorrente dos entes federados no que tange ao poder de polícia, nos termos do artigo 55 e seguintes.
As instituições bancárias estão enquadradas como prestadoras de serviços nos termos do artigo 3º, §2º e, conforme preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, dessa forma, a autora é perfeitamente suscetível de fiscalização pelo órgão responsável em resguardar o direito de defesa do consumidor.
O PROCON, na esfera estadual, exercendo o poder de polícia que lhe foi conferido pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é competente para fiscalizar e aplicar penalidades administrativas às instituições financeiras, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os interesses de consumidores.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública, que se enquadra na definição de fornecedor constante no art. 3º do CDC, está sujeita, pois, às eventuais sanções impostas pelo PROCON e não apenas à fiscalização realizada pelo Banco Central.
O entendimento jurisprudencial é sedimentado neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção da relação de consumo pode e deve ser feita pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - conforme dispõem os arts. 4º e 5º do CDC, e é de competência do Procon a fiscalização das operações, inclusive financeiras, no tocante às relações de consumo com seus clientes, por incidir o referido diploma legal. 2.
Recurso especial não provido. (RESP 200802452756, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJE Data: 06.08.2009).
CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
VIOLAÇÃO DE LEI MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/MT (VINCULADO À SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO MATO GROSSO).
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1.
A questão em exame consiste na verificação de competência do PROCON/MT (vinculado à Secretaria do Trabalho do Estado do Mato Grosso) para aplicar penalidade pecuniária contra a Caixa Econômica Federal, em decorrência de infração à lei municipal que tutela direito de consumidores. 2.
A jurisprudência reconhece a existência dessa competência: "A jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de que não há qualquer impedimento para que a CEF, empresa pública federal, sofra a fiscalização dos órgãos de proteção ao consumidor, tendo em vista sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante artigo 173, II, § 1º da CF/88.".
Precedente (AGA 0027335-43.2011.4.01.0000 / GO; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA Órgão QUINTA TURMA Publicação 18/05/2012 e-DJF1 P. 930 Data Decisão 09/05/2012) "O ato administrativo de aplicação de penalidade pelo PROCON à instituição financeira por infração às normas que protegem o Direito do Consumidor não se encontra eivado de ilegalidade porquanto inocorrente a usurpação de competência do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias" (RESP 1122368; Relator: Ministro Luiz Fux; Primeira Turma; publicação: DJE 14/10/2009). 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento (AC 2008.36.00.010713- 3, Relator: Des.
Fed..
Kassio Nunes Marques, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DJE Data: 18.02.2015). (sem negrito no original).
Portanto, com relação à competência, não há argumento apto a afastar a atuação do PROCON Estadual quando da aplicação de penalidade administrativa.
A CEF sustenta ainda a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.069/2001.
Entretanto, a jurisprudência pátria entende cabível a fixação de prazo máximo de espera em fila de banco por meio de lei municipal.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça manifestaram-se positivamente quanto à possibilidade de o Município fixar o período máximo de espera nas filas de agências bancárias, vez que tal assunto é de interesse local.
Nesses termos: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – FILA DE BANCO – TEMPO DE ESPERA – INTERESSE LOCAL – PRECEDENTE.
De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida. (AI 568674 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, DJe-045 DIVULG 07-03-2013 PUBLIC 08-03-2013) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA DE CLIENTES EM FILAS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 19/STJ. 1.
Compete ao Município legislar sobre a fixação do período máximo de permanência de clientes nas filas de agências bancárias. 2.
Inaplicabilidade da Súmula n. 19/STJ ao caso dos autos. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 711.918/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 13/02/2008, p. 149) (grifos nossos) Sob este enfoque, conclui-se, portanto, que a Lei Municipal n nº 4.069/2001 é constitucional.
Passo a apreciar a alegada nulidade da pena imposta.
A referida Lei do Município de Cuiabá nº 4.069/01 estabelece, in verbis: Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no município obrigado a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Parágrafo único.
O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta lei.
Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator, além da indenização pelas perdas e danos materiais e morais ao lesado, à aplicação das seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 5.150, de 21.10.2008).
I - advertência; II - multa de 656,40 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos, na primeira reincidência). (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 20/12/2013).
III - duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
No presente caso, a autuação e a aplicação da multa pelo PROCON-MT teve como origem a reclamação do consumidor Adalberto do Amaral Ribeiro Taques, que afirmou que em 11/05/2015 retirou sua senha de atendimento às 13h40min, mas somente foi atendido às 15h45min, aguardando por tempo superior ao permitido por lei, conforme consta do termo de reclamação colacionado aos autos (Num 873495046 - Pág.).
No entanto, a senha apresentada pela reclamante, retirada às 13h40min, contém o horário de atendimento como sendo 15h45min, inclusive na autenticação do comprovante do serviço.
Logo, restou comprovado que permaneceu na fila do atendimento por 2 horas e 5 min.
O art. 1º da Lei Municipal supracitada estabelece que o estabelecimento bancário deva atender o cliente no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir do momento em que o cliente tenha entrado na fila do atendimento.
No caso, restou comprovado que o tempo que a consumidora permaneceu na fila do atendimento superou o tempo permitido no artigo 1º da na Lei Municipal nº 4.069/01, lei esta que serviu de base para aplicação da multa imposta pelo PROCON em face da autora.
O artigo 2º da Lei Municipal mencionada estabelece que para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
O consumidor comprovou a hora que entrou (13h40min) e quando foi efetivamente atendido, tanto com a autenticação na senha quanto no serviço (Num. 873495046 - Pág. 7 e 8).
Presente a justa causa para a aplicação da penalidade.
A contrario sensu: APELAÇÃO.
CEF.
SUPOSTA INFRAÇÃO AO CDC.
MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO PELO PROCON.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO BACEN.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE ESTORNO DE SAQUE CONTESTADO.
IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NÃO CONSTATADA.
MULTA ANULADA. 1.
Discute-se nos autos a legalidade/proporcionalidade de multa aplicada pelo PROCON de Uberaba-MG em razão de suposta violação do artigo 14 do CDC pela Caixa Econômica Federal.
O fato apontado como má prestação de serviço consiste na negativa de estorno de um saque no valor de R$ 700,00, de um total de 4 saques impugnados que totalizavam R$ 2.014,90, ao fundamento de que o saque contestado e indeferido foi realizado com o cartão e senha do requerente. 2.Embora a jurisprudência reconheça a legitimidade da fiscalização e imposição de sanções às instituições financeiras em caso de violação às disposições do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário que o órgão demonstre a justa causa para imposição da multa. 3.
A negativa da instituição financeira de promover a devolução de saque no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em razão do mesmo não ter sido reconhecido como irregular pela instituição financeira, não é suficiente para enquadrar o caso como violação ao artigo 14 do CDC com a imposição de multa no valor de R$ 52.506,51 (cinquenta e dois mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e um centavos).
Registre-se que o saque de R$ 700,00 (setecentos reais) foi realizado em 11/11/2011 e a reclamação foi protocolada junto à CEF em 15/06/2012. 5. É nula a multa imposta por órgão de defesa do consumidor sem comprovação de que o serviço é defeituoso. 6.
Apelação não provida. (AC 0001136-45.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019 PAG.) (grifos nossos) Assim, constatado que a multa aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor observou a legislação que fundamentou a condenação, não há ilegalidades a serem corrigidas.
Quanto a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo nos moldes do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999 (prescrição trienal).
A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, assim dispõe em seu art. 1º: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Da dicção do caput do mencionado dispositivo legal, resta claro que a modalidade de prescrição de ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, não se aplica à ação punitiva de ente estadual.
Desse modo, a suscitada prescrição intercorrente do § 1º do mencionado artigo também não se aplica ao processo administrativo de âmbito estadual, mesmo que subsidiariamente.
Como bem anotado pelo réu, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inaplicabilidade da referida lei a estados e municípios, no julgamento do REsp 1105442/RJ, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (de 1973).
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. (REsp 1105442/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011) Além dessas circunstâncias, o Decreto nº 20.910, de 1932, não prevê a prescrição intercorrente em processos administrativos.
Quanto à alegação de excesso da multa aplicada, o art. 57 da Lei nº 8078/90, estabelece que “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos”.
Na aplicação da multa deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão do caráter educativo, esta deve ser fixada de forma a desestimular a reincidência, contudo, não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Consta nos autos que a CEF é reincidente.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem se mostrado favorável a redução do valor da multa aplicada, caso restar demonstrado eventual abuso.
No caso, verifico que a multa aplicada pelo PROCON Estadual encontra-se dentro da média fixada para irregularidades similares.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/MT.
AUTO DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADO.
MULTA.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCIPIO DA RAZOABILIZADADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Sendo o Código do Consumidor norma geral em matéria de consumo, compete ao Município legislar, em caráter suplementar, sobre assuntos de interesse local, incluído nesse interesse a permanência do cliente em fila de caixas nos bancos, a teor do disposto nos dispositivos constitucionais acima citados. 2.
O fato de a Caixa Econômica Federal ser uma empresa pública federal não impede que sofra a fiscalização dos órgãos de proteção ao consumidor, pois se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante artigo 173, II, § 1º da Constituição Federal. 3.
Na hipótese, em que pese a multa tenha sido imposta por atos administrativos devidamente motivados, não se enquadra nos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade o valor correspondente a R$ 182.378,54 (cento e oitenta e dois mil e trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) em função do não fornecimento de senha para atendimento dos clientes junto aos Caixas, onde constasse o horário de entrada para atendimento; da inexistência de chancela eletrônica ou mecânica, deixando de ser registrada a hora de entrada e saída dos clientes; ausência de chancela de emissão de senhas para atendimento do cliente junto aos caixas operacionais, não disponibilizar assento para idosos, caixa preferencial, tempo limite ultrapassado para atendimento e pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - Libras para prestar atendimento as pessoas com deficiência auditiva. 4.
Redução do valor da multa aplicada no auto de infração para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante este que se mostra mais razoável e proporcional às infrações cometidas. 5.
Apelação conhecida e provida em parte. (AC 0003715-61.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/05/2017 PAG.) (grifos nossos).
Nestes termos, não se constata desproporcionalidade na multa aplicada.
Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto nos artigos 82, § 2º e 85, § 2º do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza da causa não apresenta complexidade.
Por esta razão, deve ser fixado com moderação, em valor equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da multa atualizado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
A extinção se dá com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da multa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A destinação do valor depositado será aferida após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/MT -
28/06/2022 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:08
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 12:22
Juntada de manifestação
-
05/12/2021 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 17:40
Outras Decisões
-
22/10/2021 15:51
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 12:51
Juntada de réplica
-
20/09/2021 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:19
Juntada de contestação
-
12/07/2021 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 19:37
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 11:47
Juntada de manifestação
-
10/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
08/06/2021 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045070-76.2013.4.01.3700
Joao dos Santos Melo Amorim
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Elton Diniz Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2013 00:00
Processo nº 0045070-76.2013.4.01.3700
Argemiro Fernando de Melo Amorim
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Elton Diniz Pacheco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2018 15:03
Processo nº 0000394-12.2009.4.01.3303
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Iraci Macedo Pimentel
Advogado: Eusebio de Oliveira Carvalho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 14:37
Processo nº 0040955-15.2017.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sandro da Silva Pires
Advogado: Aniello Miranda Aufiero
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2017 07:43
Processo nº 1001095-09.2022.4.01.3817
Jose Maria Carvalho Goncalves
Gerente Executivo da Agencia do Inss em ...
Advogado: Neila Aparecida Gonzaga de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2022 14:06