TRF1 - 0001696-54.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de LUIZ ADALTON OLIVEIRA DE AMORIM em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de LUIZ ADALTON OLIVEIRA DE AMORIM em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:46
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001696-54.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LUIZ ADALTON OLIVEIRA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO AQUELTO FURTADO MELO - AP2948 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUIZ ADALTON OLIVEIRA DE AMORIM e MARGARETH VASCONCELOS CORDEIRO DE AMORIM opuseram os presentes embargos de terceiro em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Alegaram que é indevida a constrição do imóvel registrado perante município de Macapá como lote urbano de n.º 0355, Quadra 00350, Setor 00001, Unidade 0, medindo 0,800 metros de frente por 32,00 metros de fluidos, localizado na Rua 6 de Setembro n.º 108, Bairro Beirol, na cidade de Macapá, e CRI-AP 247, ocorrida nos autos do Processo n° 0000572-66.2001.4.01.3100, uma vez que a aquisição do imóvel se deu pela cessão de direitos hereditários dos herdeiros do de cujus Edelvira Sanches da Silva, e o executado Eraldo da Silva Trindade não era herdeiro dela.
Afirmaram não ser cabível falar em fraude à execução, uma vez que o executado Eraldo não recebeu qualquer cota de herança relativa ao bem em questão.
Pedem “em sede de preliminar, que seja reconhecida a ausência de legitimidade destes Embargantes para figurarem na qualidade de Re extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o artigo 485, inciso VI, do novo CPC” e “em sede de mérito, que sejam acolhidos e julgados procedentes estes Embargos de Terceiro com o reconhecimento da ausência de fraude à execução destes Embargantes, para o fim de excluir o Lote 0355 - PMMIAP e CRI-AP 247 do Processo n.° 0000572-66.2001.4.01.3100, inserto na f. 332 - 335, por ser medida de justiça social e garantia do direito à propriedade assegurado no artigo 50, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 5/10/1988”.
Juntaram documentos.
Citada, a FAZENDA NACIONAL apresentou a seguinte manifestação (Num. 583718878 - Pág. 100/102 - fls. 90/91 dos autos físicos): “1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No caso dos autos, não há constrição ou ameaça de constrição, uma vez que sequer há nos autos da execução fiscal principal pedido de penhora sobre o Lote Urbano nº 355, referido pelos embargantes como de sua posse legítima.
O pedido de fls. 332-335 da execução requer, em verdade, fossem os demais herdeiros compelidos a depositar em juízo o valor da cota que caberia ao executado no que se refere à cessão de direitos hereditários.
Não há qualquer, pedido de constrição relativo ao imóvel nem qualquer pretensão dirigida aos embargantes.
Desse modo, por ausência de interesse de agir, os embargos devem ser rejeitados de plano. 2-EVENTUALMENTE - DA PERDA DE OBJETO Mesmo que não se reconheça o peso dos argumentos acima, vê-se que, nos autos da execução, o exequente apresentou petição demonstrando não possuir mais interesse no pedido de fls. 332-335.
Isso posto, os presentes embargos ficam prejudicados pela perda de seu objeto, merecendo a extinção”.
Em réplica, os embargantes ratificaram os argumentos da inicial (Num. 924888711).
As partes não especificaram provas a produzir.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O art. 674 do CPC estabelece que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Conforme a petição Num. 583718878 - Pág. 25/31 (fls. 21/24 dos autos físicos), a FAZENDA NACIONAL pediu que o negócio jurídico de cessão de direitos hereditários do qual participaram o executado Eraldo da Silva Trindade e os embargantes fosse declarado como fraude à execução.
Tal pedido revela nítida ameaça de constrição sobre o bem objeto dos autos, o que justifica o manejo dos presentes embargos de terceiro.
A perda do objeto também configura perda de interesse processual, ante o desaparecimento superveniente da utilidade/necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
Contudo, embora a FAZENDA NACIONAL alegue que desistiu do pedido que motivou o ajuizamento dos presentes embargos, não esclarece se isso se deu por entender inexistir fraude, razão que justificou o pedido original.
Desse modo, persiste a utilidade no pedido dos embargantes, na medida em que estes pretendem a declaração de inexistência de fraude no negócio jurídico em questão.
Assim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual.
I
II - MÉRITO Como já referido por este juízo no despacho Num. 583718878 - Pág. 98 (fl. 89 dos autos físicos), os bens adquiridos na constância do casamento, por sucessão, não concorrem à comunhão do patrimônio do casal.
A escritura pública Num. 583718878 - Pág. 12/16 deixa claro que negócio jurídico que a FAZENDA NACIONAL requer seja declarado como fraude à execução, foi a cessão de direitos hereditários sobre o imóvel lote urbano de n.° 0355, Quadra 00350, Setor 00001, Unidade 0, medindo 0,800 metros de frente por 32,00 metros de fluidos, localizado na Rua 6 de Setembro n.° 108, Bairro Beirol, na cidade de Macapá.
A leitura desse documento deixa claro que a participação do executado Eraldo da Silva Trindade se deu apenas enquanto cônjuge de Nasarena Sanches da Silva Trindade, o que, a teor do inciso I do art. 1.659 do Código Civil era desnecessário, visto que a outorga uxória prevista no art. 1.647 do CC somente é exigida para a alienação dos bens comuns, e, como já mencionado, os bens havidos por sucessão durante o casamento são excluídos da comunhão.
Desse modo, o negócio jurídico celebrado pelos embargantes com os herdeiros de Edelvira Sanches da Silva, do qual participou também o executado Eraldo da Silva Trindade, relativa à cessão de direitos hereditários sobre o imóvel lote urbano de n.° 0355, Quadra 00350, Setor 00001, Unidade 0, medindo 0,800 metros de frente por 32,00 metros de fluidos, localizado na Rua 6 de Setembro n.° 108, Bairro Beirol, na cidade de Macapá/AP, não é fraude à execução, revelando-se indevido o pedido da FAZENDA NACIONAL acerca da sua desconstituição.
IV - DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar arguida e julgo procedentes os embargos de terceiro opostos por LUIZ ADALTON OLIVEIRA DE AMORIM e MARGARETH VASCONCELOS CORDEIRO DE AMORIM, para declarar a validade da cessão de direitos hereditários sobre o imóvel lote urbano de n.º 0355, Quadra 00350, Setor 00001, Unidade 0, medindo 0,800 metros de frente por 32,00 metros de fluidos, localizado na Rua 6 de Setembro n.º 108, Bairro Beirol, na cidade de Macapá/AP, registrado na escritura pública lavrada em 03/02/2012 perante o Cartório Cristiane Passos - 2º Ofício de Notas e Anexos de Macapá/AP, livro 032, fls. 135/137, não havendo fraude à execução.
Sem custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita aos embargantes.
Condeno a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído na emenda Num. 583718878 - Pág. 43 (fl. 34 dos autos físicos).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante baixa.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução nº 0000572-66.2001.4.01.3100.
Intimem-se.
Publique-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/06/2022 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 20:34
Juntada de Certidão
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28/06/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 20:34
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 17:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/02/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de LUIZ ADALTON OLIVEIRA DE AMORIM em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:45
Juntada de manifestação
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10/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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04/01/2022 19:38
Juntada de manifestação
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17/12/2021 08:14
Decorrido prazo de LUIZ ADALTON OLIVEIRA DE AMORIM em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 23:07
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/10/2021 08:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 22:45
Juntada de volume
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03/11/2020 11:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/04/2020 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/02/2020 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/01/2020 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN PROTOCOLADA EM 19.12.2019, PROT. 3733.
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19/12/2019 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
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27/11/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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19/11/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/11/2019 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - RECEBO OS EMBARGOS DE TERCEIROS COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 678, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2 - NOS AUTOS PRINCIPAIS, DETERMINEI A SUSPENSÃO DE QUALQUER MEDIDA CONSTRITIVA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ATÉ A DECISÃO FINAL NOS PRESE
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05/11/2019 12:43
Conclusos para despacho
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14/10/2019 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EMBARGANTE PROTOCOLADA EM 14/10/2019, PROT. 3136
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14/10/2019 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2019 09:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA O ADVOGADO DOS REUS NA EXECUÇAO E DOS EMBARGENTES NOS EMBARGOS.
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27/09/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EMBARGANTE PROTOCOLADA EM 02/09/2019, PROT. 2705
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27/09/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/09/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/09/2019 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (ART. 98 E SEGUINTES DO CPC), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ASSUMINDO TODAS A
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27/08/2019 16:04
Conclusos para despacho
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19/07/2019 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇAO
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19/07/2019 15:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/07/2019 15:12
INICIAL AUTUADA
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19/07/2019 14:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - A CLASSE DO PROCESSO PRINCIPAL AINDA NÃO ESTÁ NO PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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