TRF1 - 1000675-80.2022.4.01.3824
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ituiutaba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 16:47
Baixa Definitiva
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30/08/2022 16:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Ituiutaba-MG em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:56
Juntada de manifestação
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01/07/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 12:45
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG PROCESSO: 1000675-80.2022.4.01.3824 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JUDITE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PATRICIO DOS SANTOS - MG194455 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS Ituiutaba-MG e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por MARIA JUDITE FERREIRA contra ato do Gerente Executivo do INSS.
Alega a impetrante que requereu administrativamente, em 22/11/2018, a concessão de pensão por morte rural, todavia, o INSS indeferiu o requerimento em 28/03/2019.
Informa que impetrou recurso administrativo contra o indeferimento, em 01/04/2019, o qual foi conhecido e provido em 13/06/2019, conforme decisão da 20ª Junta de Recursos.
Sustenta que o INSS, inconformado, impetrou administrativamente recurso especial, ao qual foi negado provimento em julgamento realizado em 16/07/2020.
Assevera que, até o momento o INSS permaneceu inerte, não dando cumprimento ao acórdão, com a implantação do benefício.
Pedido de tutela antecipada deferido para determinar que a autoridade coatora desse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, integral cumprimento ao acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos, nos autos nº 44234.003258/2019-16, implementando o benefício por morte, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ID 980326156 O INSS manifestou ciência do feito (ID 989141657).
A autoridade coatora comunicou o cumprimento da decisão liminar, bem como informou a implantação do benefício de Pensão por Morte, por meio do documento ID 1008833760, em atendimento a decisão judicial ID 980326156.
O documento ID 1010971288, apresentado pela autoridade coatora, confirma que o requerimento formulado pela impetrante foi deferido.
A impetrante manifestou sua ciência acerca da decisão proferida e informou o cumprimento da liminar e a conclusão do processo administrativo (ID 1010971285). É o relatório do essencial.
Do requerimento administrativo até a propositura do presente mandamus, transcorreram mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses, sem resposta por parte da autoridade coatora, o que se mostrou flagrantemente ilegal, mormente se considerado o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei 9.784/99.
Este Juízo não desconhece a difícil situação enfrentada pelo INSS – e pelos órgãos e entes estatais em geral, inclusive o Judiciário – no que tange à completa desproporcionalidade entre volume de trabalho e recursos humanos e materiais disponíveis.
Não se trata, a princípio, de responsabilizar pessoas específicas, mas sim o Estado brasileiro como um todo, notoriamente incapaz de analisar, fundamentar e responder, em tempo hábil, às demandas que lhe são impostas.
Entretanto, não se pode admitir que o cidadão fique, indefinidamente, aguardando o reconhecimento de seus direitos, mormente se considerado que a impetrante pleiteia benefício alimentar.
Com o deferimento da liminar, a situação se realizou, ocorrendo a implantação do benefício de pensão por morte, bem como procedeu a geração dos créditos por direito desde a DIB 30/10/2018 pela impetrante (IDs 1010971285; 1010971287).
Diante do exposto, ratifico a tutela antecipada deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para garantir o direito da impetrante de ter seu recurso administrativo nº 44234.003258/2019-16, cujo benefício nº 1904656312, seja finalizado no prazo de 20 (vinte) dias.
Registre-se que a tutela antecipada já fora cumprida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau jurisdição, conforme art. 14, §1º da lei 12.016/09.
Intimem-se.
Ituiutaba, 28/06/2022.
GUSTAVO SORATTO ULIANO Juiz Federal -
28/06/2022 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 21:00
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 21:00
Concedida a Segurança a MARIA JUDITE FERREIRA - CPF: *42.***.*25-74 (IMPETRANTE)
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14/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:18
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Ituiutaba-MG em 08/04/2022 23:59.
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02/04/2022 15:04
Juntada de manifestação
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01/04/2022 09:23
Juntada de cumprimento de sentença
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24/03/2022 18:24
Juntada de manifestação
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21/03/2022 23:45
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 18:26
Juntada de diligência
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18/03/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 11:50
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG
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14/03/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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