TRF1 - 1002642-78.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002642-78.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 e JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto à RMI do benefício por incapacidade permanente deferido, por ocasião da sentença (Id 1007160284), com DIB em 09/07/2021 e DIP em 01/03/2022 com determinação de cálculo da RMI conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019. 2.
A parte autora aduz que a RMI deve ser de cem por cento do salário de benefício, consoante dita o previsto no artigo 44 da Lei de Benefícios.
Ademais, diz que o benefício foi implantado com atraso de 404 dias, pelo que requer a execução de multa no valor de R$ 15.200,00. 3.
Para o INSS, no entanto, a RMI deve ser calculada nos ditames do art. 26 da Emenda Constitucional de n. 103/2019. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade constatada.
Sendo assim, se a incapacidade tiver início na vigência da EC 103/2019, o cálculo da respectiva aposentadoria por incapacidade deve observar o artigo 26 da referida norma constitucional. 6.
A sentença passada em julgado fixou DII em 2021, data em que já vigente a EC 103/2019.
O referido provimento jurisdicional também fixou, para fins de cálculo da RMI, que deveriam ser observadas as regras da Lei 8213 c/c Ec 103/2019. 7.
Dessa forma, tenho por escorreita a aplicação da regra prevista no art. 26 da EC 103/2019 ao caso em comento, sendo certa a RMI encontrada pelo INSS, no valor de R$ 1.100,00. 8.
Outrossim, diferentemente do alegado pela parte autora na petição de Id 1725939095, não se observa a mora de 404 dias para a implantação do benefício.
Ora, o documento juntado pelo INSS no Id 1293280788 informa a implantação do benefício 29/08/2022. 9.
Por fim, é pacífico no STJ que é possível a redução do valor consolidado da multa.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular.” (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) 10.
No vertente caso, não se discute a desídia do INSS que, sim, atrasou na implantação do benefício (cerca de 16 dias úteis).
A autarquia previdenciária também foi intimada para manifestar nos autos diversas vezes, sob pena de multa, deixando seu prazo passar em branco em sucessivas oportunidades.
Contudo, as astreintes não podem servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da decisão.
E, no caso, ainda que com demora, sua finalidade foi atingida. 11.
Ante o exposto, a redução do valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento de ordem judicial é medida que se impõe.
Assim, promovo a redução da multa cominatória a ser executada, restando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 12.
Dessa forma, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, novos cálculos de liquidação dos valores atrasados, levando em conta a RMI fixada pelo INSS (R$ 1.100,00).
Na referida conta deverão ser inseridos os valores fixados a título de multa (R$ 3.000,00), valores sobre os quais não incidem juros de mora (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 13.
Com a juntada da nova conta de liquidação pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 14.
Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 15.
Caso haja concordância com os cálculos, expeça-se RPV/Precatório, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV/Precatório. 16.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/07/2023 15:11
Juntada de manifestação
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02/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 12:33
Cancelada a conclusão
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02/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:55
Juntada de manifestação
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24/04/2023 21:23
Juntada de Certidão
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24/04/2023 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 22:36
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 10:46
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 17:07
Juntada de documentos diversos
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14/03/2023 04:39
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002642-78.2021.4.01.3507 AUTOR: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/03/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 14:09
Outras Decisões
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04/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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24/02/2023 03:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002642-78.2021.4.01.3507 AUTOR: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não manifestou-se acerca do possível equívoco no cálculo da RMI, determino que o faça em 20 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/01/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2023 21:24
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 13:51
Juntada de manifestação
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09/11/2022 01:39
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002642-78.2021.4.01.3507 AUTOR: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não se manifestou acerca do possível equívoco no cálculo da RMI, determino que o faça em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta) reais.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/11/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
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27/10/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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08/10/2022 20:04
Juntada de Certidão
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08/10/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 10:14
Juntada de manifestação
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002642-78.2021.4.01.3507 AUTOR: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora não está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 09/07/2021, DIP 01/03/2022, haja vista que incluiu de um dia da competência de 03/2022 e o 13º salário/2022, cujos valores são pagos administrativamente.
Ademais, utilizou RMI diversa da calculada pelo INSS (ID1293280788 - R$1.100,00) Dessa forma, intime-se a parte autora para retificar sua planilha, consoante parâmetros acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/09/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
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03/09/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:33
Juntada de documento comprobatório
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10/08/2022 01:32
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002642-78.2021.4.01.3507 AUTOR: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
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04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/08/2022 23:59.
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05/07/2022 09:53
Juntada de manifestação
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30/06/2022 12:47
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002642-78.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros fixados.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/06/2022 22:41
Juntada de Certidão
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28/06/2022 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:11
Juntada de manifestação
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23/04/2022 06:41
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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20/04/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:47
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:55
Juntada de laudo pericial complementar
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03/02/2022 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:34
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 19:53
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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20/01/2022 14:03
Juntada de informação
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18/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 12:44
Perícia designada
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07/01/2022 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2021 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
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22/11/2021 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/11/2021 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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