TRF1 - 1032890-12.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1079
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01/07/2022 16:50
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1032890-12.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SALVADOR GOMES DE BARROS, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS GOES, FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS, JOSE LUIZ ALMEIDA VILHENA, JOSE DELCIO COSTA LOBATO, JOSE EDEVALDO MONTEIRO PEREIRA, LOURIVAL DO NASCIMENTO ROCHA, MANOEL DE SA BARROS, OLGARINA RIBEIRO FERREIRA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES DOS SANTOS - PA10383, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Trata-se ação de responsabilidade securitária em que os autores pretendem, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de i) importância apurada em perícia técnica, como necessária à recuperação dos imóveis sinistrados; ii) assim como os danos que originaram eventuais dispêndios pelos sinistrados, iii) multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo, devidamente atualizado.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.288 - PR (2019/0058255-8), submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.039), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada (fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação).
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão do STJ, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado, por analogia, com o inciso I do art. 982, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, restabeleça-se a instrução processual.
Intime-se.
Suspenda-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 16:33
Outras Decisões
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29/06/2022 16:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1079
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10/05/2022 10:22
Juntada de réplica
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09/05/2022 21:42
Juntada de contestação
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18/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/09/2021 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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