TRF1 - 1004303-73.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:28
Juntada de manifestação
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004303-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SALGADO GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR19116 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SALGADO GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S.A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando que seja deferida a liminar requerida e, ao final, concedida a segurança, determinando-se a Autoridade Coatora que aprecie e decida, no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido de habilitação ao REIDI (previsto na Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e IN RFB nº 1.911/2019) de nº 10265.752110/2021-36, uma vez que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
A impetrante afirma, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social, a geração e comercialização de energia elétrica, pela implantação e exploração, pelo período de outorga concedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da Pequena Central Hidrelétrica Salgado, localizada no Rio São Bartolomeu, no Estado de Goiás.
Aduz que, por meio do Processo Administrativo nº 10265.752110/2021-36, formalizou em 28/10/2021, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pedido de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, conforme autorizado pela Lei nº 11.488/2007, a fim de se utilizar dos benefícios fiscais concedidos pelo regime especial.
O referido processo administrativo estaria, até o presente momento, pendente de análise pela autoridade impetrada, conforme documentos anexados à inicial, já estando superado o prazo legal para que a Administração profira decisão, pelo que ingressa com a ação mandamental a fim de compelir a autoridade a concluir a análise de seu pleito administrativo.
A autoridade impetrada prestou informações no id1239552291 esclarecendo que o pleito da impetrante perdeu o objeto, pois o processo administrativo nº 10265.752110/2021-36 foi analisado e emitidos o Despacho Decisório nº 2285/2022-EBEN/DRF-CUIABÁ/MT, de 26 de julho de 2022 (id1239552295), e o Ato Declaratório Executivo DRF/CBA Nº 41, de 26 de julho de 2022 (id1239562258). É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que o processo administrativo nº 10265.752110/2021-36 foi analisado pela autoridade fiscal em 26/07/2022, conforme documentos juntados no id1239552295 e no id1239562258, tornando-se desnecessária a intervenção judicial nesse sentido.
Desse modo, está caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 19:39
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2022 08:02
Juntada de diligência
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14/07/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004303-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SALGADO GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S.A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 10:38
Juntada de manifestação
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11/07/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/07/2022 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 16:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/07/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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