TRF1 - 1000913-80.2021.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA BEZERRA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA BEZERRA em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000913-80.2021.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
M.
D.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS - AC4839 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2.º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que a perícia médica judicial juntada em ID. 721287985 atestou que a parte autora, embora diagnosticada com “Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal CID-10 G40.0”, não desponta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para fins do art. 20, §§2.º e 10, da Lei n.º 8.742/93 LOAS c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07, porque o requerente apresenta controle das crises epilépticas, desde o aumento da dose dos medicamentos utilizados.
O profissional explicou, ainda, que o periciado está em avaliação de outra doença (autismo), que pode ocasionar problemas de desempenho.
Pela tecnicidade exigida para a avaliação das eventuais repercussões da doença em questão, a prova médica pericial é superior aos dados colhidos na avaliação socioeconômica, meramente declarados pela genitora do requerente.
Por certo, se fechado novo diagnóstico a respeito de espectro autista, nova submissão da questão ao INSS e, conforme o caso, ao Judiciário pode gerar outro resultado.
Por enquanto, em razão do maior detalhamento e contemporaneidade do laudo pericial, ele sobressai perante os laudos particulares que instruíram a inicial que, inclusive, foram levados em conta na conclusão da perícia do Juízo.
Desse modo, não preenchido o requisito da deficiência como fato gerador do benefício assistencial pretendido nestes autos, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Cientifique-se o MPF.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura digital.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
12/07/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 00:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 00:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 00:35
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. D. S. B. - CPF: *87.***.*90-60 (AUTOR)
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12/07/2022 00:35
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 08:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2022 23:59.
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18/04/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 09:38
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2022 06:30
Juntada de contestação
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16/03/2022 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:25
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:02
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 16:55
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
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07/09/2021 23:57
Juntada de laudo pericial
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11/07/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA BEZERRA em 08/07/2021 23:59.
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23/06/2021 15:02
Perícia designada
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23/06/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:58
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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22/04/2021 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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