TRF1 - 1002168-92.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 18:54
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
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17/09/2021 01:54
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA SILVA - ME em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 20:43
Juntada de Certidão
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01/09/2021 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 02:02
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA SILVA - ME em 30/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:23
Conclusos para despacho
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04/08/2021 00:26
Decorrido prazo de 19ª polícia rodoviária federal em 03/08/2021 23:59.
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26/06/2021 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA SILVA - ME em 25/06/2021 23:59.
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22/06/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 23:05
Juntada de diligência
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18/06/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 20:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 20:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:05
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 12:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/05/2021 12:11
Juntada de diligência
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27/05/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 07:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 07:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 02:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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16/03/2021 09:08
Decorrido prazo de 19ª polícia rodoviária federal em 15/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:24
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA SILVA - ME em 12/03/2021 23:59.
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10/03/2021 23:27
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2021 04:18
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA SILVA - ME em 05/03/2021 23:59.
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06/03/2021 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2021.
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06/03/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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24/02/2021 13:58
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/02/2021 01:54
Decorrido prazo de 19ª polícia rodoviária federal em 23/02/2021 23:59.
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19/02/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002168-92.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL BRITO DA SILVA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELMANO MARTINS FERREIRA - PA8097 POLO PASSIVO:19ª polícia rodoviária federal e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAQUEL BRITO DA SILVA - ME contra ato atribuído ao AGENTE DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, MATRICULA Nº 3158612, em que objetiva a liberação do veículo de placa OTN2B19.
Também requer a abstenção da autoridade no lançamento de novas autuações e/ou apreensão do veículo.
Narra na inicial que o veículo foi apreendido pela autoridade em blitz de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal de Benevides e encaminhado para a Delegacia de Polícia de Castanhal, sob o fundamento de que precisaria passar por vistoria por estar com sinais de identificação suprimidos.
Defende que o bem é de sua propriedade há mais de cinco anos, que passa por vistorias regulares, que não há registros de roubo, nem inadimplência nas taxas de trânsito.
Diz que não há fundamento legal para a apreensão, incabível em infrações de natureza cível.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos (id 425186367 a 425305893).
Intimada, a impetrante emendou a petição inicial para adequar o valor da causa e comprovar o recolhimento de custas (id 429540895).
Acolhida a emenda da inicial, indeferiu-se o pedido liminar e julgou-se prejudicado o pedido de gratuidade judiciária. (id 431444893).
Com vista dos autos, o MPF disse não ser o caso de intervenção ministerial (id 442805386).
A União manifestou interesse em ingressar no feito (id 440261932) e, após, juntou documentos (id 444219362) que lhe foram encaminhados pela Polícia Rodoviária Federal, bem como colacionou aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 444219362, pag. 33). É o relatório.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Defiro o ingresso da União.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
No caso, a impetrante impugna ato de busca e apreensão de veículo, alegando ausência de previsão legal para a medida.
Segundo demonstrado pela União, o veículo objeto desta ação foi alvo de fiscalização de rotina conduzida pelo agente da Polícia Federal Rodoviária V.
CUNHA (matrícula 3158612) no KM 53 da BR-316, dia 15/01/2021, ocasião em que foram constatadas irregularidades nos sinais de identificação do veículos, tais como a supressão do numeral do chassi com material abrasivo, indicios de manipulação da plaqueta de identificação fixada na longarina do veículo e supressão total dos numerais de identificação dos eixos, também por instrumento abrasivo.
Conforme boletim de ocorrência n. 3158612210115143041, as constatações resultaram no enquadramento dos fatos ao tipo do art. 311, do código penal brasileiro, adulteração de sinal identificador de veículo automotor (id 444219369 - Pág. 18).
Confira-se: Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Diante deste fato, o agente federal responsável promoveu o recolhimento do veículo, que foi inicialmente conduzido ao pátio do posto policial de Benevides, consoante documento de notificação n. 1901.210115.1847-036 (id 444219369 - Pág. 31).
Em seguida, tanto o condutor quanto o veículo foram encaminhados à delegacia de Polícia Civil de Castanhal, onde a autoridade policial civil de plantão lavrou boletim de ocorrência policial e termo de apreensão do veículo, que permaneceu depositado no pátio da PRF "visto constituir(em) produto do crime de ADULTERAR SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO" (id 444219369 - Pág. 25, 26).
Como visto, o ato de apreensão do veículo foi, de fato, executado pela autoridade policial civil, fato bastante para caracterizar a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora neste feito, nos termos do art. 6º, par. 3º, Lei n. 12.016/2009.
Sem prejuízo, não custa mencionar que, nos termos do art. 240, "d", do código de processo penal, é cabível a apreensão de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, hipótese em que se enquadram os fatos pertinentes ao ato impugnado.
Nesse caso, comporta dizer que o código de processo penal prevê instrumento próprio destinado à restituição de coisas apreendidas (art. 118), não sendo o mandado de segurança o meio mais adequado para essa finalidade.
Ainda que assim não fosse, também convém observar que o agente de polícia rodoviária, responsável pela retenção e condução do veículos à delegacia de Polícia Civil, agiu conforme as competências que lhe foram atribuídas tanto pelo código de trânsito brasileiro quanto pelo Decreto n. 1.655/95, a seguir: - Lei n. 9.503/1997: Art. 21.
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (...) VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; - Decreto n. 1.655/95: Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; (...) X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.
Para além disso, o fato em questão também poderia ser enquadrado em infração de trânsito gravíssima sujeita à remoção e pena de apreensão, consoante art. 230 do CTB, in verbis: Art. 230.
Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; O CTB também prevê como infração sujeita a retenção a conduta de "transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação" (art. 237).
Feitas estas considerações, não há fundamentos para a concessão da segurança pretendida.
Não bastasse a indicação incorreta da autoridade coatora, bem como inadequação da via eleita, não se verifica ilegalidade nem no ato de apreensão nem no ato de retenção, este sim, de autoria e competência do impetrado.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas finais pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25,m Lei n. 12.016/2009).
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 18 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
18/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 17:42
Denegada a Segurança a RAQUEL BRITO DA SILVA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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18/02/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 17:49
Juntada de manifestação
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10/02/2021 17:05
Juntada de parecer
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08/02/2021 18:52
Juntada de manifestação
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04/02/2021 08:10
Mandado devolvido cumprido
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04/02/2021 08:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/02/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 19:23
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL BRITO DA SILVA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (IMPETRANTE).
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01/02/2021 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2021 11:27
Conclusos para decisão
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29/01/2021 17:03
Juntada de emenda à inicial
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29/01/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 17:16
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
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26/01/2021 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/01/2021 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2021 15:44
Juntada de documentos diversos
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26/01/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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